TJES - 5013631-84.2021.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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27/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5013631-84.2021.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FABRICIO MATOS MENDES REQUERIDO: SINVAL CAMPOS MENDES SENTENÇA Trata-se de ação de interdição movida por FABRICIO MATOS MENDES em face de SINVAL CAMPOS MENDES.
Foi colacionada certidão de óbito da parte requerida no ID. 75954814. É, no essencial, o relatório.
Diante da informação do falecimento da parte demandada e da intransmissibilidade do direito discutido no presente caderno processual, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IX, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
26/08/2025 10:01
Expedição de Intimação Diário.
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25/08/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 17:03
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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23/08/2025 14:52
Conclusos para decisão
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22/08/2025 00:05
Juntada de Certidão
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22/08/2025 00:05
Decorrido prazo de FABRICIO MATOS MENDES em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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17/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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15/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5013631-84.2021.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FABRICIO MATOS MENDES REQUERIDO: SINVAL CAMPOS MENDES DECISÃO Considerando que no ID. 33833478 o Oficial de Justiça constatou a ausência de discernimento do requerido para receber a citação, nomeio como curador especial o Defensor Público com atribuições nesta Vara.
Em que pese a manifestação da parte autora autora (ID. 62856730), a realização de perícia médica se mostra essencial para a apuração da capacidade do interditando, sendo esta a oportunidade em que o perito nomeado, com respaldo em seu conhecimento técnico e médico, poderá responder aos quesitos apresentados e realizar uma avaliação adequada da condição de saúde mental do requerido.
Além disso, a produção de prova pericial por profissional designado pelo Juízo assegura a imparcialidade do exame, conforme elucidado no despacho de ID. 52106603.
Ressalto, igualmente, que a realização de audiência de entrevista tem se mostrado prescindível para a análise do pedido de curatela, especialmente em razão das dificuldades enfrentadas pelas partes para comparecerem, considerando que, em muitas ocasiões, encontram-se acamadas ou com graves debilidades.
Ademais, quando há comparecimento, o ato, na maioria das vezes, acaba de mostrando inócuo.
Cumpre destacar que “a audiência só é obrigatória se houver necessidade de produção de prova oral” (RT 25/317).
Diante de tais circunstâncias, entendo que a supressão da fase de interrogatório não acarreta prejuízo às partes, considerando que a prova pericial a ser produzida nos autos demonstra ser um meio mais adequado e eficaz para auxiliar este juízo na análise dos requisitos necessários à curatela.
Assim, nomeio como perito o médico psiquiatra Dr.
Roberto Ramalhete Pereira da Silva, CRM/ES nº 508, CPF Nº *35.***.*16-53, tel.: (27) 99942-9356/ 30345774, com endereço à Av.
Estudante José Júlio de Souza, Praia Itaparica, Vila Velha, Cep: 29.102.010, Ed.
Ilha Bela, Nº 3.120 (Apto. 701).
Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar assistente técnico, apresentar os quesitos a serem respondidos pelo expert ou, se for o caso, arguir impedimento ou suspeição deste.
Decorrido o prazo, intime-se o perito para apresentar, em 5 (cinco) dias, a proposta de honorários para a realização da diligência, seu currículo (com comprovação da especialização) e contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico.
Indicada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Caso haja divergência, retornem-me conclusos.
Não havendo impugnação e decorrido o prazo, fica a parte que requereu a produção da prova pericial intimada para proceder ao recolhimento prévio dos honorários, sob pena de perda da prova.
Depositados os honorários periciais, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do (a) curatelado (a), através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do interditando, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
Informe ao experto, também, que qualquer comunicação a esse juízo poderá ser feita através do e-mail: [email protected].
Fixo o prazo de 10 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/exames, a critério do perito nomeado.
Advirta-se ao expert que o laudo a ser apresentado deverá observar os ditames do art. 473, do Código de Processo Civil.
Segue a quesitação do juízo a ser respondida pelo perito: (i) O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID. (ii) A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? (iii) O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? (iv) A enfermidade diagnosticada o (a) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) (v) Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos). (vi) Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? (vii) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva.
Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento/exames, a critério do perito nomeado.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Apresentadas as manifestações das partes, dê-se vista ao Ministério Público.
Tudo feito, retornem-me conclusos.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito DEVERÁ O CURADOR PROVISÓRIO INFORMAR O TELEFONE DE CONTATO DAS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, SALVO SE JÁ O TIVER FEITO, OU ENTRAR EM CONTATO COM O(A) PERITO(A) ORA NOMEADO(A), POR MEIO DO TELEFONE ACIMA DISPONIBILIZADO, PARA AGENDAMENTO. -
21/07/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 15:57
Nomeado perito
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15/07/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 08:12
Conclusos para decisão
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17/05/2025 23:23
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de GERALDO TEIXEIRA NERY LOPES em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 19:46
Conclusos para decisão
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28/04/2024 01:19
Decorrido prazo de GERALDO TEIXEIRA NERY LOPES em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:35
Conclusos para decisão
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13/11/2023 16:32
Juntada de Certidão - Citação
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07/06/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:22
Conclusos para decisão
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13/12/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 18:01
Conclusos para decisão
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16/08/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 16:29
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 13:35
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2022 13:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/07/2022 13:31
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 13:26
Expedição de Mandado - citação.
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22/11/2021 11:59
Decisão proferida
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18/11/2021 13:52
Conclusos para decisão
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08/11/2021 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2021 17:49
Expedição de intimação eletrônica.
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06/10/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 13:59
Conclusos para decisão
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29/09/2021 13:43
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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