TJES - 5011730-91.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 12:56
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO), IVAN PEREIRA DA SILVA - CPF: *89.***.*89-98 (REQUERENTE), MARIA DE LOURDES FERREIRA COSTA - CPF: *34.***.*12-66 (REPRESENTANTE) e MUNICIPIO DE LINHAR
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22/03/2025 02:59
Decorrido prazo de IVAN PEREIRA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/02/2025 07:47
Juntada de Certidão - Intimação
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011730-91.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: IVAN PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE LINHARES P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispenso o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento especial da fazenda pública com pedido de obrigação de fazer, no qual a parte autora busca a condenação do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE LINHARES, a fornecerem os medicamento OLANZAPINA 10MG, conforme documentos, já tendo requerido tal procedimento/medicamento na esfera administrativa, não obtendo êxito.
Em defesa, o ESTADO DO ESPIRITO SANTO, em resumo, argumenta falta de interesse de agir e afirma que não foram preenchidos os requisitos previstos no Tema 106 do STJ.
Diante de tais fatos, requer a improcedência.
O MUNICÍPIO DE LINHARES, em contestação, argumenta que o pleito visa burlar a ordem de atendimentos prioritários.
Relata, ainda, que não existem provas da imprescindibilidade do medicamento requerendo a improcedência dos pedidos. É a breve síntese dos fatos.
Antes de adentrar no mérito, passo a enfrentar as preliminares arguidas pelos requeridos, o que faço adiante: FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO DE SERVIÇO DE SAÚDE JÁ FORNECIDO ESPONTANEAMENTE PELO SUS Entendo que se há laudo médico informando sobre a necessidade do tratamento/medicamento, há o interesse processual.
No caso dos autos, conforme documentação acostada, constata-se que a autora buscou o tratamento na rede pública, contudo, sem o respectivo fornecimento, demonstrando a necessidade da intervenção judicial para de ilegalidades e suposta demora excessiva, o que imposta em risco à saúde do cidadão, motivo pelo qual, REJEITO a preliminar.
MÉRITO Preliminar superada, passo ao exame do MÉRITO, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas.
O ponto controvertido da presente demanda reside em apurar se há o dever dos requeridos fornecerem a parte autora, de acordo com laudos médicos acostados, medicamentos aprovados pela ANVISA e incorporados aos SUS.
Não merece acolhimento a manifestação de não preenchimento dos requisitos previstos no precedente vinculante do STJ – TEMA 106, uma vez que o medicamento requerido é aprovado na ANVISA e INCORPORADO ao SUS.
O parecer do NAT demostra conclusão favorável em face do pedido do autor (ID 50415856).
Assim, o caso em apreço não demanda maiores considerações, pois demonstrados os requisitos necessários para o fornecimento do medicamento, e isto porque, a parte autora demonstrou pelo relatório médico, que foi diagnosticada com a doença que sustenta a prescrição do medicamento, informando sobre a imprescindibilidade deste.
Além de tais fatos, todos os medicamentos pretendidos possuem o registro na ANVISA, consoante parecer da SESA juntado em contestação.
A incapacidade financeira está demonstrada pela comprovação de renda acostada com a inicial, que não é elevada, do que se conclui presente a necessidade e conveniência dos medicamentos pleiteados.
Quanto as alegações acerca do direcionamento ao Ente Público responsável pelo cumprimento da obrigação, repito à solidariedade entre os entes da federação.
E no que se refere a consulta ao NAT do TJES não se configura imprescindível para análise da questão, visto que o mesmo existe para auxiliar os magistrados nas demandas de saúde (Recomendação 31 do CNJ), emitindo parecer técnico cientifico sobre o aludido tratamento solicitado, sendo que tal parecer não vincula o julgador, que analisará a totalidade do conjunto probatório, para assim proferir uma decisão.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DETERMINO aos requeridos, de forma solidária, que forneçam a requerente, os medicamentos OLANZAPINA 10MG devendo as medicações serem fornecidas enquanto perdurar a necessidade atestada por profissional competente (na forma estipulada pelo seu protocolo de fornecimento).
RATIFICO a liminar já deferida em ID. 50532421.
JULGO o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e EXTINGUINDO o presente feito.
Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais, com as cautelas de praxe.
Em havendo reforma do aqui julgado, volte-me concluso.
Com o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, promova o devido ARQUIVAMENTO, com as devidas baixas.
P.R.
Intimem-se, SERVINDO esta para fins de intimação.
Diligencie-se.
Linhares-ES, data registrada no sistema na assinatura digital.
Submeto a presente sentença à homologação do juiz togado.
LUIZ CARLOS DADALTO FILHO Juiz Leigo HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ACIMA, WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
21/02/2025 13:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:30
Processo Inspecionado
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19/02/2025 12:30
Julgado procedente o pedido de IVAN PEREIRA DA SILVA - CPF: *89.***.*89-98 (REQUERENTE).
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10/12/2024 11:59
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2024 12:05
Juntada de Ofício
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11/09/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2024 17:16
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 14:26
Conclusos para decisão
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10/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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