TJES - 5022399-23.2022.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5022399-23.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE LACERDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735 PROJETO DE SENTENÇA CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei no 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO.
Fundamentação Cuidam os autos de Exceção de Pré Executividade interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de ANDRE LUIZ DE LACERDA, todos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, sustenta o excipiente que apesar de ausente qualquer comprovação de intimação da requerida para efetuar o cumprimento da obrigação, foi determinado o prosseguimento da execução, assim funda a Exceção de Pré Executividade, em manifesta nulidade da ação de execução.
Ao final requer a procedência para declarar a nulidade todos os atos do processo acerca do cumprimento de sentença e procedimento executório (ID 64146847).
Manifesta-se o excepto na Exceção de Pré Executividade no evento ID 64230584.
A Exceção de Pré-Executividade é cabível na execução, na fase do cumprimento de sentença e quando ocorrer um vício de ordem pública.
Essa defesa tem como objetivo a decretação de nulidade da execução ou extinção da mesma.
O STJ tem o entendimento pacífico em aceitar a apresentação da Exceção de Pré Executividade desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, como se observa na seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2.
Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3.
Agravo interno não provido.” STJ – AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: –> DJe 24/05/2019.
Resta claro que não se trata de uma peça que pode ser apresentada em qualquer situação processual. É preciso cumprir com os requisitos obrigatórios de cabimento para que a Exceção de Pré Executividade seja acolhida.
O caso em apreço, a situação em questão não encontra amparo legal, pois conquanto esteja fundada em nulidade de atos processuais, em análise dos fundamentos expostos pela excipiente, no entanto, o presente incidente não merece prosperar, mormente porque, conforme o Id nº 38204190, consta a certidão de julgamento do Acórdão, com pedido posterior de cumprimento de sentença no Id nº 38204191, não havendo, portanto, que se falar em nulidade dos atos executórios.
Pela inexistência de ciência da ré quanto a prolação de sentença nos autos, cujo ato resultou na interposição da presente ação, esta deve ser extinta sem análise de mérito pela ausência de interesse processual por parte da ré.
Por tudo isso, REJEITO a presente Exceção de Pré Executividade e considero a ciência da ré acerca da sentença contida no evento ID 38204190 nessa oportunidade, devendo o feito ter o seu regular prosseguimento.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a presente Exceção de Pré Executividade pela ausência de interesse processual por parte da ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Adriana Aparecida de Freitas Cardoso Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Bruno Silveira de Oliveira Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) SERRA-ES, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida Armando Duarte Rabello, 194, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29092-280 -
21/07/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/6129-08 (REQUERIDO)
-
08/04/2025 16:34
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
08/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:26
Processo Inspecionado
-
12/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 15:08
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
27/02/2025 16:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 02:50
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 21/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 13:46
Juntada de
-
19/12/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
08/11/2024 14:01
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/11/2024 14:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/11/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
-
21/10/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 11:30
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
17/08/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 16:22
Processo Inspecionado
-
20/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 11:46
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
21/03/2024 11:35
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
20/03/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 13:24
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 04:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE LACERDA em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:45
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
-
05/09/2023 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
05/09/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 03:46
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE LACERDA em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/06/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 21:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 20:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE LACERDA em 24/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 20:47
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 24/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE LACERDA em 24/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:51
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE LACERDA em 24/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:39
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 24/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:39
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/05/2023 01:40
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2023.
-
13/05/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 12:23
Expedição de intimação - diário.
-
09/05/2023 13:23
Expedição de carta postal - intimação.
-
09/05/2023 13:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/02/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 12:17
Julgado procedente em parte do pedido de ANDRE LUIZ DE LACERDA - CPF: *77.***.*82-94 (REQUERENTE) e BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/6129-08 (REQUERIDO).
-
16/01/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 12:50
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 12:47
Audiência Una realizada para 16/11/2022 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
17/11/2022 21:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
17/11/2022 21:13
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
16/11/2022 15:19
Juntada de
-
14/11/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 09:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 11:03
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/10/2022 20:11
Decisão proferida
-
18/10/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/09/2022 15:17
Expedição de carta postal - citação.
-
29/09/2022 15:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/09/2022 19:09
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 10:40
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
27/09/2022 18:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
27/09/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 15:31
Audiência Una designada para 16/11/2022 15:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
27/09/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002018-07.2024.8.08.0021
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Miracy Leandro Ferreira
Advogado: Luan Franzotti Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/03/2024 13:17
Processo nº 5002935-36.2022.8.08.0008
Mfx Solucoes Financeiras LTDA
Dejanira Rodrigues de Souza Alvarenga
Advogado: Liete Volponi Fortuna
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2024 17:01
Processo nº 5002935-36.2022.8.08.0008
Dejanira Rodrigues de Souza Alvarenga
Mfx Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/12/2022 17:20
Processo nº 5039538-56.2024.8.08.0035
Eva Rodrigues de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Lucelia Goncalves de Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2024 20:24
Processo nº 5022399-23.2022.8.08.0048
Banco Bradesco SA
Andre Luiz de Lacerda
Advogado: Andre Luiz de Lacerda
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/09/2023 17:17