TJES - 0014021-85.2019.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 17:50
Transitado em Julgado em 29/03/2025 para COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 03.***.***/0001-17 (INTERESSADO) e MAURENE ALMEIDA TEMPORIM - CPF: *46.***.*77-27 (IN
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29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:42
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0014021-85.2019.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MAURENE ALMEIDA TEMPORIM = S E N T E N Ç A = Visto em inspeção 2025 1) RELATÓRIO Refere-se a “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, a qual apontou no polo passivo da demanda MAURENE ALMEIDA TEMPORIM.
Durante regular iter procedimental, as partes fizeram entranhar o acordo de ID nº 55209375, solicitando a sua homologação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO As partes transacionaram e requereram a homologação do acordo, nos termos do petitório de ID nº 55209375.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado, não se mostrando destoante o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL - PROPOSTA DE ACORDO – HOMOLOGAÇÃO – TRANSAÇÃO – EXTINÇÃO /DO PROCESSO. 1.
Diante da proposta de acordo formulado pelas partes, a homologação é o caminho mais adequado para pôr fim à lide. 2.
Em decorrência da transação, extingua-se o feito, nos termos do artigo 269, inciso III do CPC.
Conclusão à unanimidade, homologar o pedido de acordo. (Número do processo: *40.***.*41-81 Ação: Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento : 23/09/2008 Data da Publicação no Diário: 21/10/2008 Relator : JORGE GÓES COUTINHO)”. (Grifei). 3) DISPOSITIVO Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes dispensadas nos termos do Art. 90, §3°, do CPC e honorários nos termos que foram acordados ID 55209375.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Não havendo pleitos pendentes de apreciação, após o trânsito em julgado arquive-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
24/02/2025 12:04
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 13:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 03.***.***/0001-17 (INTERESSADO)
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21/02/2025 13:15
Processo Inspecionado
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19/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MAURENE ALMEIDA TEMPORIM em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/11/2024 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 01:28
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 16:01
Juntada de Mandado - Intimação
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12/11/2024 15:57
Expedição de Mandado - intimação.
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12/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:27
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 17:07
Processo Inspecionado
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17/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 13:48
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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