TJES - 0000251-71.2015.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000251-71.2015.8.08.0041 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NOVA MARATAIZES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA REQUERIDO: ELIVALDO CORREA RAMOS *27.***.*37-53, ELIVALDO CORREA RAMOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Nova Marataízes Distribuidora de Bebidas Ltda. em face de Elivaldo Corrêa Ramos *27.***.*37-53 e Elivaldo Corrêa Ramos (CPF *27.***.*37-53), com fundamento em cheque emitido no valor de R$ 1.660,00, com vencimento em 13/11/2013, devolvido por insuficiência de fundos.
Os réus foram citados e apresentaram embargos monitórios, nos quais alegaram pagamento do valor ao preposto da autora, sem, contudo, trazer qualquer início de prova documental nesse sentido, limitando-se a pleitear produção de prova testemunhal. É o necessário relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na hipótese, a autora instruiu a inicial com documento hábil (cheque), suficiente para embasar a pretensão monitória.
O réu, por sua vez, confessa a relação comercial e a emissão do cheque, limitando-se a alegar, de forma genérica e desacompanhada de prova mínima, que o débito foi quitado diretamente a um funcionário da autora.
A mera alegação de pagamento desacompanhada de qualquer prova escrita ou indício mínimo não autoriza a produção de prova oral, nem é suficiente para elidir a obrigação representada em cheque.
Dessa forma, ausente controvérsia relevante de fato ou direito que demande instrução, impõe-se o julgamento antecipado da lide, com a conversão do mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto,julgo procedente o pedido, extinguindo a ação monitória com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que se constitui o título executivo judicial em favor da parte autora, a fim de que a parte ré pague-lhe o valor devido, com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual a contar do vencimento de cada mensalidade, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
Por força do princípio da causalidade a parte ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 20% do valor atualizado da causa.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se estes autos.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 17 de julho de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz Coordenador do NAPES – 5 (OFÍCIO DM 0678-2025) -
21/07/2025 16:36
Expedição de Intimação Diário.
-
17/07/2025 17:49
Julgado procedente o pedido de NOVA MARATAIZES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA (REQUERENTE).
-
02/07/2024 08:59
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2015
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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