TJES - 5010072-88.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010072-88.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FORTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA AGRAVADO: BRUNO SEIDEL DE FREITAS, MONICA DIAS SEIDEL, F & M PUBLICIDADES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619-A Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO MACEDO PECANHA - ES6376 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por FORTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, contra a r. decisão (id. 68606234) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória - Comarca da Capital, que, na ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra BRUNO SEIDEL DE FREITAS, MONICA DIAS SEIDEL, F & M PUBLICIDADES LTDA - ME, que, embora tenha deferido a realização de penhora online via sistema SISBAJUD em desfavor dos executados MÔNICA SEIDEL DE FREITAS e F&M PUBLICAÇÕES LTDA ME, indeferiu o pedido de reiteração automática da medida (teimosinha), por considerá-la excessivamente gravosa.
Em suas razões (id. 14459862), o agravante sustenta que (i) a decisão agravada viola não apenas o entendimento do STJ, no sentido de que "o princípio da menor onerosidade não é absoluto [...]”, “mas também o princípio basilar da efetividade da execução cível, cujo objetivo primordial é justamente garantir a satisfação do crédito”; (ii) “a utilização do sistema SISBAJUD na modalidade "Teimosinha" não apenas coaduna com os princípios da efetividade e da menor onerosidade, mas também se revela um facilitador e garantidor dos princípios da economia e celeridade processual”; (iii) “a decisão que limita a busca de ativos à modalidade simples do SISBAJUD não apenas retarda, mas compromete significativamente a satisfação do crédito, visto que os devedores, ao se verem executados, frequentemente movimentam ou ocultam seus ativos financeiros”.
Requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinado o imediato bloqueio dos ativos financeiros dos executados por meio do sistema SISBAJUD na modalidade "Teimosinha", com reiteração automática das ordens de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal condicionam-se ao preenchimento dos mesmos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Antes, contudo, de adentrar na análise do pedido de antecipação da tutela recursal, é oportuno bem delimitar os fatos atinentes à ação originária, que se trata de execução de título extrajudicial, por meio da qual a FORTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA persegue o crédito estampado na Nota Promissória n° 01/01, emitida em 18/03/2020, no valor original de R$ 250.000,00 e atualizado de R$ 602.325,14.
Foi deferida, pelo Magistrado prolator da decisão recorrida, a consulta de informações cadastrais e a constrição de bens em nome dos apelados junto aos sistemas judiciais à disposição do Juízo (SISBAJUD), obtendo-se êxito parcial no bloqueio do montante de R$ 2.121,32 (dois mil cento e vinte e um reais e trinta e dois centavos), encontrado junto às contas bancárias de titularidade de BRUNO SEIDEL DE FREITAS.
Ato contínuo, o Magistrado singular, através do decisum de id. 68606234, acolheu a impugnação à penhora apresentada pelo executado supramencionado, determinando o imediato desbloqueio da quantia constrita, deferiu a penhora online via sistema SISBAJUD em face dos executados MÔNICA SEIDEL DE FREITAS e F&M PUBLICAÇÕES LTDA ME, bem como indeferiu o pedido de reiteração automática da medida (teimosinha), por considerá-la excessivamente gravosa.
Irresignado, insurge-se o agravante, por entender, em princípio, que a decisão agravada que indeferiu a reiteração automática da medida (teimosinha) representa um grave entrave à efetividade da execução.
Pois bem.
Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, entendo que o pedido de atribuição de antecipação da tutela recursal merece acolhida.
Com efeito, a norma do art. 797 do Código de Processo Civil estabelece que “[...] realiza-se a execução no interesse do exequente [...]”, de modo que que o Juízo a quo, embora tenha concluído ser excessivamente gravosa ao devedor a realização do bloqueio via SISBAJUD em sua modalidade de reiteração automática, deixou de fundamentar, à luz dos elementos que constam dos autos, a razão pela qual alcançou a referida conclusão.
Ademais, nesse juízo sumário da questão, não sendo possível extrair dos autos de origem indícios de que a aplicação da reiteração automática de consulta de saldo e ordem de bloqueio por intermédio do referido sistema seja evidente e excessivamente gravosa aos devedores.
Nesse contexto, a reiteração automática da ordem da consulta e bloqueio de ativos financeiros, viabilizada pela ferramenta "teimosinha", não se revela, por si, demasiadamente onerosa ao devedor, mas como meio tecnológico que tem o condão não apenas de assegurar a observância da ordem de preferência da penhora estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, mas também de atender ao princípio da efetividade e de que a execução se realiza no interesse do credor.
A respeito do tema, a Corte da Cidadania tem se posicionado no sentido de que “a modalidade ‘teimosinha’ tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de ilegalidade, devendo a aplicação de tal medida ser avaliada em cada caso concreto” (AgInt no REsp n. 2.149.714/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
A propósito, na mesma linha de raciocínio, confiram-se os seguintes julgados oriundos deste e.
Tribunal de Justiça, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA SISBAJUD, VIA “TEIMOSINHA”.
RENOVAÇÃO PERIÓDICA .
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O sistema Sisbajud, com sua ferramenta “teimosinha”, permite que seja renovada periodicamente a ordem de bloqueio de ativos financeiros emanada com o fito de dar efetividade à execução, com a satisfação do débito cobrado em juízo.
Trata-se, pois, de medida legítima, amplamente difundida nos Tribunais Pátrios . 2) O sistema SisbaJud, produto de agregação de experiência, conhecimento, tecnologia e funcionalidades fomentados pelo BacenJud, tendo como objetivo latente prestigiar a celeridade e efetividade processuais, a par da economicidade do processo, incorporar a funcionalidade que permite a reiteração programada de diligências volvidas à consumação da ordem judicial, denominado pelo próprio Conselho Nacional de Justiça - CNJ como teimosinha, e, defronte essa realidade oferecida pela tecnologia e colocada a serviço do processo, não subsiste lastro a legitimar que seja negada à parte exequente a utilização do instrumental para realização do crédito que a assiste e cuja realização persegue pelo meio apropriado. 3) A possibilidade de reiteração da tentativa de bloqueio, via sistema Sisbajud (teimosinha) de valores eventualmente encontrados em contas bancárias de titularidade da agravada.
Cabimento das buscas de bens por meio dos sistemas colocados à disposição do Poder Judiciário.
Medida em compasso com o art . 789 do CPC, no sentido de que o devedor responde com os bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
Nova funcionalidade do sistema SISBAJUD que possibilita a reiteração automática de ordens de bloqueio até que se alcance o valor necessário para o integral cumprimento da obrigação.
Lei que não limita o número de tentativas, nem exige que haja prova de alteração da situação financeira do devedor. 4) Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, com a reforma da decisão objurgada para determinar que seja procedida à pesquisa, ao bloqueio e, se for o caso, à penhora de bens da parte executada/agravada, MARIA JESUS MARTINS DOS SANTOS FERREIRA, junto ao sistema Sisbajud, com a utilização da “teimosinha” . (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5014728-59.2023.8.08 .0000, Relator.: Des.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REPETIÇÃO PROGRAMADA DE PENHORA ONLINE – TEIMOSINHA – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
A reiteração das diligências com a finalidade de bloquear ativos financeiros da parte devedora consubstancia legítima tentativa de satisfação do crédito, uma vez que, como amplamente cediço, a execução deve ser processada no interesse do credor, conforme art. 797 do Código de Processo Civil . 2.
Sem prejuízo de seu posterior deferimento, compreendo, neste momento processual, dar parcial provimento ao recurso para deferir a repetição programa da penhora online (teimosinha) pelo prazo de 30 (quarenta) dias. 3.
Recurso provido em parte. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50026994020248080000, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REPETIÇÃO PROGRAMADA DE PENHORA ONLINE.
TEIMOSINHA .
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “A reiteração das diligências com a finalidade de bloquear ativos financeiros da parte devedora consubstancia legítima tentativa de satisfação do crédito, uma vez que, como amplamente cediço, a execução deve ser processada no interesse do credor, conforme art . 797 do Código de Processo Civil” (TJES, Agravo de Instrumento nº 5010426-84.2023.8.08 .0000, Relator.: JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJ: 14/12/2023). 2.
Em relação ao pedido de RENAJUD, INFOJUD e CNIB, os mesmos já foram realizados nos autos, razão pela qual não se avista motivo, por ora, para reiterar as referidas diligências. 3 .
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50023989320248080000, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) É este, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SISBAJUD.
PENHORA ON-LINE.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA.
MODALIDADE "TEIMOSINHA".
LEGALIDADE. 1.
Ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ adotam a compreensão no sentido da legalidade da modalidade de reiteração programada de bloqueio via Sisbajud, denominada "teimosinha", devendo ser avaliada sua utilização em cada caso concreto, à luz do art. 805 do CPC/2015 (princípio da menor onerosidade).
Precedentes. 2.
Na hipótese dos autos, não houve fundamento em concreto para concluir pela impossibilidade da medida, uma vez que a Corte de origem apenas consignou que essa constrição poderia, em tese, trazer prejuízo à atividade empresarial. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.134.527/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISBAJUD.
PENHORA ONLINE.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA.
MODALIDADE "TEIMOSINHA".
LEGALIDADE.
UTILIZAÇÃO MEDIANTE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A modalidade 'teimosinha' tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito.
A medida deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito (art. 805 do CPC), mas não se pode concluir que a ferramenta é, à primeira vista, ilegal".
Precedente. 3.
No caso dos autos, observa-se que o indeferimento de acionamento da referida ferramenta se apoia em fundamento genérico, sem menção às peculiaridades fáticas do caso concreto. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.261/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Dessa forma, à míngua de elementos capazes de denotar que a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD se mostra, de fato, excessivamente gravosa, sendo do devedor o ônus de tal demonstração, é viável o deferimento da utilização da ferramenta SISBAJUD, em sua modalidade de reiteração automática da ordem de bloqueio, a fim de trazer maior efetividade ao processo de execução, razão pela qual se encontra presente o requisito da probabilidade do direito.
Para além disso, presente, ainda, o risco ao resultado útil do processo, na medida em que, nessa análise inicial, o indeferimento do pedido implica prejuízo não apenas à efetividade do processo de execução, como também às tentativas do credor em satisfazer o crédito perseguido.
Em arremate, não se encontra presente, ainda, o risco de irreversibilidade da medida, porquanto uma vez alcançado êxito, ainda que parcial, na medida constritiva empreendida, estarão os devedores autorizados ao manejo dos meios adequados para exposição das razões pelas quais deve haver o desbloqueio da verba (CPC, art. 854, § 3º).
Diante do exposto, CONCEDO a antecipação da tutela recursal, a fim de autorizar o prosseguimento da execução com a pesquisa de bens do devedor via SISBAJUD, na sua modalidade reiterada (“teimosinha”).
COMUNIQUE-SE ao Juízo a quo.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal.
Vitória-ES, data de registro no sistema.
DESEMBARGADORA HELOISA CARIELLO Relatora -
21/07/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 16:13
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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04/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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04/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:40
Recebido pelo Distribuidor
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30/06/2025 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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