TJES - 0065197-84.2007.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0065197-84.2007.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: JOSE CARLOS GRATZ, ANTONIO CAVALHERI, ANDRE LUIZ CRUZ NOGUEIRA, LUIZ PEREIRA DO NASCIMENTO, EVAL GALAZI Advogado do(a) INTERESSADO: STELLA ZAMPIROLI DE MEDEIROS - ES15610 Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES16203 Advogado do(a) INTERESSADO: LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO - ES5708 Advogado do(a) INTERESSADO: VINICIUS ALVES - ES9023 Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE EMERICK PADILHA BUSSINGER - ES11821 DECISÃO Visto em inspeção.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do julgamento proferido nos autos.
Analisando os argumentos apresentados, verifica-se que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC/2015, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão.
Nesse sentido, imperioso reconhecer que a via em questão possui fundamentação vinculada, na medida em que se presta tão somente a sanar os vícios acima delineados.
Dessa forma, se mostra indevida qualquer pretensão de rediscutir o mérito da demanda.
Vejamos os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, adstrito à alegação de erro in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material), ou seja não tem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, assim, esclarecê-la ou integrá-la. 2.
Não se prestam os aclaratórios para rediscussão de matérias já decididas anteriormente. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*08-44, Relator : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/02/2018, Data da Publicação no Diário: 19/02/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE DA DOENÇA COM O ACIDENTE DE TRABALHO REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO VIA INADEQUADA PREQUESTIONAMENTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração se inserem na categoria de recursos com fundamentação vinculada, pois são cabíveis para integrar ou aclarar a decisão embargada quando esta é infirmada por ao menos um dos seguintes vícios: omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar erro material existente no julgado, nos ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
O acórdão enfrentou de maneira expressa e bem fundamentada que a prova produzida nos autos não evidencia que a patologia do segurado possui nexo de causalidade com o acidente narrado na exordial, tampouco que a doença é incapacitante. 3.
Outrossim, foi devidamente apreciado que inexistem elementos idôneos capazes de rechaçar as conclusões do expert do juízo, sendo que eventual contradição no resultado do laudo pericial não enseja a oposição dos embargos declaratórios.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Ainda que o embargante alegue a finalidade de prequestionamento, observa-se que o recorrente na realidade se insurge contra a valoração probatória e resultado do julgamento por via imprópria, já que tenta rediscutir os fundamentos do decisum deste órgão colegiado.
Precedentes deste Tribunal. 5.
Recurso conhecido e improvido.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap - Reex, *41.***.*25-16, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator Substituto : RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 07/02/2018) Noutro giro, vale ainda consignar que a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando.
Nesse sentido o hodierno entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LIMINAR NEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016).
VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUSTIÇA DA DECISÃO.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
RECURSO DEPROVIDO. 1.
A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando .
Precedentes do STJ. 2.
O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3.
A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida.
Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*24-81, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018) No caso em comento, a decisão está devidamente fundamentada, sendo a verdadeira pretensão da Embargante a efetiva modificação do mérito.
E, para eventual revisão do entendimento adotado pelo julgador, deverá a parte interessada lançar uso da via recursal adequada. À luz do exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo inalterada a decisão embargada.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
21/07/2025 16:41
Expedição de Intimação eletrônica.
-
21/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2007
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000602-12.2025.8.08.0007
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Juliana Queiroz Casagrande
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2025 05:37
Processo nº 5024692-58.2025.8.08.0048
Maikelle Dias Pires Vespasiano
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Advogado: Caio Koenigkam Costa Cunha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/07/2025 13:36
Processo nº 5019502-94.2022.8.08.0024
Thiago Neves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudia Carla Antonacci Stein
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:50
Processo nº 5026308-14.2023.8.08.0024
Livia Siqueira Campos
123 Viagens e Turismo LTDA (123 Milhas)
Advogado: Nabila Gomes Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/08/2023 17:38
Processo nº 5026308-14.2023.8.08.0024
Livia Siqueira Campos
123 Viagens e Turismo LTDA (123 Milhas)
Advogado: Nabila Gomes Santos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2025 17:44