TJES - 5016744-41.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5016744-41.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: IVONILDO TEIXEIRA INTERESSADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) INTERESSADO: ESTEVAO TOMAZ DOS SANTOS - ES35662 Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem do Exm.
Dr.
Juiz de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ao INTERESSADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A para CUMPRIR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO DA SENTENÇA de Id nº 62114289, comprovando nos autos o pagamento e as demais obrigações previstas nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do NCPC (primeira parte) e Enunciado 97 do FONAJE.
O valor devido, segundo cálculos apresentados pela parte exequente, na data de 09/07/2025, correspondia a R$ 5.681,03 (cinco mil, seiscentos e oitenta e um reais e três centavos.
ADVERTÊNCIAS: No caso de depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado no Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais do Espírito Santo nº 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação.
VILA VELHA, 29/07/2025 JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
29/07/2025 13:09
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 13:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 13:06
Processo Reativado
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09/07/2025 17:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:54
Transitado em Julgado em 08/07/2025 para IVONILDO TEIXEIRA - CPF: *69.***.*14-87 (REQUERENTE) e LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (REQUERIDO).
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22/06/2025 00:30
Publicado Decisão - Carta em 16/06/2025.
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22/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5016744-41.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONILDO TEIXEIRA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ESTEVAO TOMAZ DOS SANTOS - ES35662 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração, no qual a parte embargante alega a existência de suposta contradição na Sentença proferida no ID62114289, a qual julgou procedente em parte o pedido autoral.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certidão verificada nos autos ID62801624. É o breve relatório.
DECIDO.
Como é cediço, os embargos declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
A parte requerida, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da sentença proferida, sustenta a ocorrência de vício por julgamento extrapetita, ao argumento de que foi imposta condenação em danos materiais sem que houvesse pedido expresso na petição inicial nesse sentido.
Com razão a parte embargante.
Nos termos do art. 141 e art. 492 do CPC, o julgador deve se limitar aos limites da demanda, sendo vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar em objeto não requerido.
Ao analisar a petição inicial, de fato não se verifica pedido expresso de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, tendo a autora limitado seu pleito à condenação por danos morais no valor de R$20.000,00.
Assim, ao impor condenação em danos materiais, a sentença extrapolou os limites da demanda, configurando vício que deve ser sanado.
Assim, ao dispor no dispositivo da sentença acerca da restituição de eventuais despesas comprovadas com alimentação durante o período de espera, a decisão incorreu em vício por julgamento extra petita, o que deve ser corrigido.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para suprimir tal condenação do dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para: Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial, irregularidade da representação processual e aplicação da Convenção de Montreal e condenar a requerida Latam Airlines Group S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA a partir desta decisão e acrescidos de juros pela SELIC desde a citação.
A sentença permanece inalterada nos demais termos.
Em caso de eventual trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Caso contrário, havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, devendo os autos serem remetidos ao Colegiado Recursal na sequência, com nossas homenagens.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052716071999000000041744060 0 - INICIAL IVONILDO X LATAM Petição inicial (PDF) 24052716072027500000041744076 1 - PROCURAÇÃO IVONILDO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24052716072076000000041744079 2 - DOC IVONILDO Documento de Identificação 24052716072111500000041744083 4 - CNPJ LATAM Documento de Identificação 24052716072143800000041744090 5 - CONFIRMAÇÃO DE BILHETES - SITE LATAM 2 Documento de Identificação 24052716072171200000041744098 3 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24052716072197300000041744563 6 - CONFIRMAÇÃO DE BILHETES - SITE LATAM Documento de comprovação 24052716072221200000041744568 7 - FOTOS COMPROBATÓRIAS Documento de comprovação 24052716072248700000041744570 8 - VIDEO - ATENDIMENTO AEROPORTO GUARULHOS Documento de comprovação 24052716072275600000041744571 9 - VÍDEO - ATRASO AEROPORTO DE LISBOA Documento de comprovação 24052716072320400000041744572 4 - CARTOES DE EMBARQUE Documento de comprovação 24052716072376900000041744573 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24052717001094600000041755475 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052717030787800000041756157 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24052717030813000000041756158 Petição (outras) Petição (outras) 24082016551992800000046628186 kit latam - 033 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082016552013600000046628191 Certidão Certidão 24100110073612600000049143158 Carta de Preposição Carta de Preposição 24120315151237000000052813798 CONTESTAÇÃO Contestação 24120323104234000000052854995 1_PETICAO_1603002 Petição (outras) em PDF 24120323104242900000052854996 Termo de Audiência Termo de Audiência 24120415044126700000052897459 Réplica Réplica 24121819570064800000053804057 Sentença Sentença 25013101454596800000055167341 Sentença Sentença 25013101454596800000055167341 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de Declaração 25020710104492500000055710105 1_PETICAO_1710451 Petição (outras) em PDF 25020710104501700000055710959 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25020817542388400000055788076 Contrarrazões aos Embargos de Declaração Contrarrazões 25021911435240100000056422262 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25032615041420200000058453872 Nome: IVONILDO TEIXEIRA Endereço: Rua Inácio Higino, 1170, 1908, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-094 Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, Sala 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 -
12/06/2025 15:40
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 14:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de IVONILDO TEIXEIRA em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 16:44
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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22/02/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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19/02/2025 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2025 17:55
Conclusos para decisão
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08/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5016744-41.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVONILDO TEIXEIRA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ESTEVAO TOMAZ DOS SANTOS - ES35662 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O autor ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em razão de atraso de voo e perda de conexão internacional, alegando que a requerida Latam Airlines Group S/A alterou unilateralmente seu voo, resultando em um atraso superior a 15 horas no trajeto.
Sustentou que não recebeu assistência adequada durante a espera, sendo obrigado a arcar com alimentação por conta própria.
A requerida apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial, irregularidade da representação processual, aplicação da Convenção de Montreal e ausência de dano moral.
A parte autora apresentou réplica, impugnando todas as alegações da requerida e reiterando a procedência dos pedidos.
Não houve acordo em audiência de conciliação.
Passo à análise das preliminares. 1.
FUNDAMENTAÇÃO 1.1.
Das Preliminares 1.1.1.
Da Inépcia da Petição Inicial A requerida alegou que o autor não juntou comprovante de residência atualizado, impedindo a análise da competência territorial.
Todavia, nos Juizados Especiais, não há exigência de juntada de comprovante de residência para a propositura da ação, bastando a declaração do domicílio na inicial (art. 319, II, do CPC).
Além disso, conforme alegado na réplica, o autor residia na casa de um familiar à época do protocolo da ação, justificando a ausência de comprovante próprio Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.1.2.
Da Irregularidade da Representação Processual A requerida sustentou que a procuração anexada pelo autor estaria desatualizada, impossibilitando o regular desenvolvimento do feito.
Entretanto, não há prazo de validade para procurações ad judicia, salvo disposição expressa em contrário.
A procuração anexada não apresenta qualquer irregularidade formal, sendo suficiente para a representação do autor.
Assim, rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual. 1.1.3.
Da Aplicação da Convenção de Montreal A requerida sustentou que a Convenção de Montreal deve prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC), limitando sua responsabilidade.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a Convenção de Montreal não afasta a aplicação do CDC para casos de danos extrapatrimoniais (RE 1394401/SP).
Além disso, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, cabendo-lhe o dever de reparar danos causados por falha na prestação do serviço.
Portanto, rejeito a preliminar de aplicação exclusiva da Convenção de Montreal. 1.2.
Do Mérito 1.2.1.
Da Responsabilidade pelo Atraso do Voo Nos termos do art. 14 do CDC, o transportador responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa.
A própria requerida admitiu que houve atraso no voo e perda da conexão pelo autor, sendo necessária sua reacomodação em voo posterior.
Ainda que alterações operacionais possam ocorrer, o transportador tem o dever de minimizar os impactos ao passageiro, garantindo a prestação adequada do serviço. 1.2.2.
Da Falha na Assistência Material A Resolução nº 400/2016 da ANAC determina que, em casos de atraso superior a 4 horas, a companhia aérea deve fornecer alimentação e, se necessário, hospedagem aos passageiros.
No presente caso, não há comprovação de que a requerida forneceu alimentação ao autor durante o período de espera, o que configura falha na prestação do serviço.
Assim, reconheço a falha na assistência material prestada ao passageiro. 1.2.3.
Dos Danos Morais A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que atrasos excessivos em voos internacionais, sem assistência adequada, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.
O atraso superior a 15 horas, aliado à falta de assistência adequada, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, justificando a indenização pleiteada.
Dessa forma, fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão e juros pela SELIC desde a citação. 2.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, para: Condenar a requerida Latam Airlines Group S/A ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA a partir desta decisão e acrescidos de juros pela SELIC desde a citação.
Determinar que a requerida reembolse ao autor eventuais despesas comprovadas com alimentação durante o período de espera, corrigidas pelo IPCA desde o desembolso e acrescidas de juros pela SELIC desde a citação.
Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial, irregularidade da representação processual e aplicação da Convenção de Montreal.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUIZ DE DIREITO -
05/02/2025 14:31
Expedição de Intimação Diário.
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31/01/2025 01:45
Julgado procedente em parte do pedido de IVONILDO TEIXEIRA - CPF: *69.***.*14-87 (REQUERENTE).
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10/01/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 19:57
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 14:45, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/12/2024 15:04
Expedição de Termo de Audiência.
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03/12/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 15:15
Juntada de Petição de carta de preposição
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01/10/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 17:03
Expedição de carta postal - citação.
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27/05/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:08
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 14:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/05/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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