TJES - 5031719-72.2022.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 5031719-72.2022.8.08.0024.
APELANTE: DAYANNE KELLER LOPES FADINI PLASTER.
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DAYANNE KELLER LOPES FADINI PLASTER interpôs recurso de apelação em face da respeitável sentença de id 8158076, proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Vara de Auditoria Militar de Vitória – Comarca da Capital –, nos autos da ação de “tutela provisória antecipada em caráter antecedente” ajuizada por ela em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que julgou improcedente o pedido descrito na petição inicial e a condenou “ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios” fixados “no mesmo valor dado à causa, na forma do artigo 85, § 8º do CPC/2015, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor.” Razões recursais no id 8158079.
Contrarrazões no id 8158082. É o relatório.
Sucinto, mas que me parece suficiente porque a hipótese é de inadmissibilidade do recurso.
A intimação eletrônica da respeitável sentença foi expedida em 12-12-2023 (id 8158077).
Nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a consulta ao teor da intimação deveria ocorrer em até 10 (dez) dias corridos, sob pena de ser considerada automaticamente realizada ao término desse prazo.
O referido prazo de 10 (dez) dias corridos encerrou-se em 22-12-2023, data que recaiu durante o recesso forense (20-12-2023 a 07-01-2024 e durante a suspensão dos prazos processuais na forma do art. 220 do Código de Processo Civil (20-12-2023 a 20-01-2024).
Assim, a intimação se considerou efetivada no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 22-01-2024.
O prazo de 15 (quinze) dias úteis para apelar iniciou-se, portanto, em 23-01-2024, encerrando-se em 15-02-2024.
Contudo, a petição de apelação foi protocolada somente em 19-02-2024, quando já escoado o prazo legal.
A intempestividade é vício que impede o conhecimento do recurso.
Posto isso, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso.
Nos termos do art. 85, § 11, do mencionado diploma legal, majoro a verba honorária sucumbencial, fixada por equidade, para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), suspensa sua exigibilidade, em razão da apelante estar assistida pela gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR -
21/07/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 13:40
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de DAYANNE KELLER LOPES FADINI PLASTER - CPF: *67.***.*92-54 (APELANTE)
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24/01/2025 17:50
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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12/11/2024 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 21:35
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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10/10/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:37
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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02/07/2024 17:37
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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02/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/07/2024 17:36
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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01/07/2024 17:48
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 22:40
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2024 22:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/06/2024 17:32
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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25/06/2024 17:32
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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25/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:32
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:32
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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25/06/2024 17:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/06/2024 18:34
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 15:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/05/2024 16:43
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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03/05/2024 16:43
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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28/04/2024 10:34
Recebidos os autos
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28/04/2024 10:34
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/04/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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