TJES - 5010691-18.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010691-18.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: FAG CONSTRUCOES INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - ME, AMARILDO BOSCALHA RAMOS, FERNANDO MARCILIO CARVALHO Advogado do(a) AGRAVANTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626-A Advogados do(a) AGRAVADO: LEONARDO JOSE VULPE DA SILVA - ES11885-A, RODRIGO DE MIRANDA SANTOS - ES19405-A, WADILSON SEBASTIAO FERREIRA DA LUZ - ES13000 D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES, que, nos autos da ação de execução nº 0011347-62.2015.8.08.0048, indeferiu o pedido de reiteração da pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens (“teimosinha”), bem como a realização de consulta ao sistema RENAJUD, sob o fundamento de que não houve demonstração de alteração na situação patrimonial dos executados desde a última diligência realizada, sendo incabível a reiteração de medidas apenas com base no decurso do tempo, determinando, ainda, a suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC, ante a inexistência de bens penhoráveis.
Em suas razões recursais, a agravante requer a reforma da r. decisão agravada, alegando, para tanto, que (i) não possui meios de averiguar previamente a alteração patrimonial dos executados sem incorrer em violação de sigilo; (ii) o sistema SISBAJUD é mais abrangente e eficaz que o antigo BacenJud, alcançando inclusive plataformas como PicPay e PagSeguro; (iii) a última tentativa de bloqueio eletrônico ocorreu há mais de cinco anos, sendo plenamente justificada nova ordem com reiteração automática (“teimosinha”); (iv) a decisão agravada contraria o art. 835, I, do CPC e jurisprudência consolidada que admite a reiteração de diligências após lapso temporal razoável.
Ao fim, requer seja concedida a antecipação dos efeitos tutela e, ao final, dado provimento ao agravo, para que seja autorizada nova pesquisa patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, com o uso da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Os requisitos para a concessão de efeito ativo não diferem daqueles necessários à concessão da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido formulado merece acolhida.
A questão objeto deste recurso cinge-se em saber se, diante do decurso de tempo desde a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros e da ausência de localização de bens penhoráveis, mostra-se legítima a renovação da medida por meio do SISBAJUD, inclusive com uso da funcionalidade de reiteração automática, como requerido pelo exequente, ora agravante.
Na origem, o Juízo a quo indeferiu o pedido de reiteração da pesquisa, sob o fundamento de que o simples decurso do tempo não autoriza a renovação da diligência sem que haja, ao menos, indícios de alteração na condição econômica dos executados.
Reconheceu, ainda, a inexistência de bens penhoráveis e determinou a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, com determinação de arquivamento após o transcurso de um ano, caso não haja manifestação do credor, in litteris: “Conforme se observa dos autos, diversas diligências já foram realizadas na tentativa de localizar bens penhoráveis em nome dos executados, incluindo pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais retornaram negativas.
O despacho de seq. 47523363 já havia indeferido pedido semelhante, determinando, ainda, ao exequente indicar bens passíveis de penhora, reiterando, novamente o pedido de sisbajud.
Embora a penhora de dinheiro tenha preferência na ordem legal (art. 835, I, do CPC), a reiteração de consultas aos sistemas conveniados não pode ser deferida de forma automática e sucessiva, baseada apenas no decurso do tempo. É necessário que a parte exequente apresente, no mínimo, indícios de que houve alteração na condição financeira dos executados, a fim de justificar a nova mobilização da máquina judiciária Assim, ausentes novos elementos que indiquem a existência de patrimônio penhorável, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. (...) Diante do exposto, defiro o pedido a fim de suspender a execução, nos termos do art. 921 do CPC, devendo o processo permanecer na serventia em escaninho próprio.
Após, transcorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que o credor noticie a existência de bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento do feito, nos termos do art. 921, §2º do Código de Processo Civil”.
Contudo, ao contrário do que entendeu o magistrado de origem, a Colenda Corte Superior, firmou entendimento no sentido de que a renovação do pedido de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD não exige, necessariamente, comprovação de modificação na situação econômica do devedor, sendo suficiente o decurso de lapso temporal razoável desde a última tentativa.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. 2.
Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018) - grifamos.
Outrossim, mais recentemente, a Colenda Corte tem se posicionado no sentido de que a nova funcionalidade imprime celeridade ao processo, aumentando a efetividade das decisões judiciais para aperfeiçoar a prestação jurisdicional nas execuções, consoante arestos abaixo colacionados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ONLINE.
USO DA FERRAMENTA DENOMINADA "TEIMOSINHA".
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
Deve ser reformado o acórdão que indefere o uso da ferramenta denominada "teimosinha" para pesquisa e bloqueio de bens do devedor, porquanto seu uso confere maior celeridade na busca de ativos financeiros e efetividade na demanda executória.2.
Recurso especial provido.(REsp n. 2.121.333/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) - grifamos ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
USO DA FERRAMENTA DENOMINADA "TEIMOSINHA".
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.Reforma-se o acórdão que indefere o uso da ferramenta denominada "teimosinha" para pesquisa e bloqueio de bens do devedor, porquanto seu uso confere maior celeridade na busca de ativos financeiros e efetividade na demanda executória. 2.
Recurso especial provido.(REsp n. 2.114.263/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.) - grifamos.
Dessa forma, a "teimosinha" mostra-se, também, como ferramenta de combate ao número crescente de processos que se encontram em andamento no judiciário, garantindo maior efetividade na demanda executória.
Conforme alegado pelo agravante, a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud teria ocorrido em 2019, o que, à luz do tempo decorrido, justificaria a renovação da medida executiva, especialmente diante da persistente frustração da execução e da ausência de localização de ativos ou bens penhoráveis.
Outrossim, a exigência de demonstração prévia de alteração patrimonial esvazia a finalidade da ferramenta judicial e impõe ao credor ônus probatório incompatível com a sistemática do processo executivo.
Ressalte-se, ainda, que o SISBAJUD — com a funcionalidade da “teimosinha” — é mecanismo tecnológico que amplia o alcance das ordens de bloqueio, promovendo maior efetividade e racionalização da execução, em consonância com os princípios consagrados nos arts. 797, 805 e 835, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, ainda que não haja provas contundentes acerca da alteração da condição econômica dos executados, o fato de o exequente buscar a satisfação do crédito desde o ano de 2015, sem êxito, conforme diligências constantes dos autos, evidencia a necessidade de renovação das medidas executivas.
Tal circunstância, aliada ao decurso temporal desde a última tentativa de bloqueio — conforme alegado pelo exequente, embora não especificado na decisão agravada —, justifica a adoção de nova ordem de bloqueio, viabilizando a investigação de eventual aquisição de bens passíveis de constrição.
Assim, considerando o prolongado decurso do tempo desde a última tentativa de bloqueio de ativos, o que pode implicar esvaziamento prático das medidas executivas (periculum in mora), DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos tutela, a fim de que seja determinada a realização de nova pesquisa de ativos financeiros em nome dos executados por meio do sistema SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de reiteração automática (“teimosinha”), até o limite do valor da execução.
Intimem-se as partes desta decisão.
Comunique-se ao Juízo de origem, mediante cópia integral da presente decisão.
Intimem-se a agravada desta decisão, para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC).
Diligencie-se.
Após, conclusos.
Vitória-ES, data da assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
21/07/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/07/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:39
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 12:39
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 11:41
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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11/07/2025 11:41
Recebidos os autos
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11/07/2025 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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11/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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