TJES - 5010913-83.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5010913-83.2025.8.08.0000 PACIENTE: TOBIAS CLAUDINO NASCIMENTO AUT.
COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SERRA/ES RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de TOBIAS CLAUDINO NASCIMENTO, em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Criminal da Serra/ES que, acolhendo manifestação do Ministério Público, determinou a manutenção do paciente no sistema prisional capixaba.
Aduz a impetração, em longa e bem articulada síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal sob três fundamentos principais: (I) a violação ao contraditório, por não ter sido a defesa ouvida antes da prolação da decisão atacada, em ofensa ao art. 282, §3º, do CPP; (II) o direito do paciente de cumprir pena no Rio de Janeiro, onde alega possuir seus vínculos sociais e familiares, nos termos do art. 103 da Lei de Execução Penal; e (III) a desnecessidade da medida de recambiamento, por ausência de provas concretas de que o paciente estivesse delinquindo de dentro do presídio carioca e por suposta manipulação do conteúdo de um Relatório de Inteligência. É o relatório do essencial.
Decido.
A ordem, com a devida vênia aos nobres impetrantes, deve ser denegada.
Analiso, ponto a ponto, as teses defensivas, para ao final demonstrar a plena legalidade e, mais que isso, a absoluta necessidade da manutenção do paciente em solo capixaba.
I – DA ALEGADA NULIDADE POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO (ART. 282, §3º, CPP) A defesa sustenta que a decisão que manteve o paciente no Espírito Santo é nula, pois não lhe foi oportunizada manifestação prévia.
O argumento, embora encontre amparo na regra geral do dispositivo legal, não se sustenta diante da exceção expressamente prevista na lei: “ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida”.
No caso concreto, a urgência e o risco eram manifestos.
Após este próprio Tribunal, em julgamento de Habeas Corpus anterior (nº 5007714-53.2025.8.08.0000), ter revogado a primeira ordem de transferência, o retorno do paciente ao Rio de Janeiro era iminente.
Foi nesse ínterim que o Ministério Público, agindo como fiscal da ação penal, trouxe aos autos de origem fatos novos e gravíssimos, consubstanciados em Relatório de Inteligência que expunha a alarmante fragilidade do sistema prisional onde o paciente se encontrava.
A urgência, portanto, não residia em um fantasioso temor de que o paciente não pudesse ser ouvido, mas no risco concreto e imediato de que a medida de garantia da ordem pública se tornasse ineficaz.
Devolver o paciente ao ambiente prisional comprovadamente poroso do Rio de Janeiro, antes de analisar os novos elementos, seria uma chancela judicial ao risco de continuidade delitiva.
A Magistrada de piso agiu com a cautela e a presteza que o caso exigia, não havendo que se falar em nulidade.
II – DA PERICULOSIDADE DO AGENTE E DO GRAVE EQUÍVOCO ESTRATÉGICO DE SUA PERMANÊNCIA NO RIO DE JANEIRO Este é o cerne da questão.
A defesa se esforça para pintar o paciente como um homem de “passado distante”, cuja fama não é “mais real”, e cuja família possui laços indissolúveis com o Rio de Janeiro.
A realidade que exsurge dos autos é diametralmente oposta.
O paciente é acusado de ser o mandante de um homicídio qualificado por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.
Pesa sobre ele, ainda, a imputação de liderar uma associação criminosa.
Sua periculosidade não é uma presunção, mas uma conclusão lógica extraída da gravidade concreta dos fatos que lhe são atribuídos.
A insistência na permanência no Rio de Janeiro causa profunda estranheza e corrobora a tese acusatória de que tal pleito “revela-se, na prática, aparentar ser uma tentativa de viabilizar a permanência do acusado em estabelecimento prisional que lhe favorece”.
Vale destacar que o argumento de que “aproximadamente 100 aparelhos celulares” não foram encontrados na posse direta do paciente.
O valor de tal documento não é provar a posse individual, mas atestar a falência do Estado no controle daquela unidade prisional, presídio Gabriel Ferreira Castilho, onde se encontrava, foi descrito como um local de “preocupante cenário de fragilidade”, onde a apreensão de celulares e drogas é rotineira na exata galeria em que o paciente estava custodiado.
Nesse viés, Manter um réu, acusado de ser líder de uma organização criminosa e mandante de homicídio, em um ambiente onde o acesso a meios de comunicação com o mundo exterior é uma realidade, não é promover a ressocialização: é um ato de inexcusável irresponsabilidade do Poder Judiciário. É fornecer-lhe as ferramentas para que continue a exercer, de dentro da cela, a mesma influência e poder de comando que supostamente exercia em liberdade.
Ademais, é fato notório, e apontado nos autos, que tal presídio é conhecido por “abrigar detentos de alta periculosidade e lideranças do Comando Vermelho”.
Diante disso, Autorizar o retorno do paciente para este local seria permitir não sua reintegração social, mas sim uma possível reinserção no crime organizado, fortalecendo laços com uma das maiores e mais violentas facções do país.
Seria um erro estratégico monumental, com potenciais consequências para a segurança pública não apenas do Espírito Santo, mas em todo território brasileiro.
III – DO DIREITO DE CUMPRIR PENA PRÓXIMO À FAMÍLIA (ART. 103, LEP) O direito previsto no artigo 103 da Lei de Execução Penal não é absoluto e deve ser sopesado com o interesse maior da segurança pública e da correta aplicação da lei penal.
No entanto, mesmo que fosse um direito inafastável, ele milita em favor da permanência do paciente no Espírito Santo, pois, a própria defesa admite que a esposa do paciente, Sra.
Simone, é empresária com loja física em Vila Velha e que seu filho, Sr.
Tácio, é estudante de Direito na UVV e estagiou neste próprio Tribunal de Justiça.
O núcleo social e econômico da família está, hoje, fincado em solo capixaba, ou seja, a narrativa de uma vida estabelecida no Rio de Janeiro, embora possa ter sido verdadeira no passado, não corresponde à realidade atual.
O fato de a família se deslocar ao Rio de Janeiro para visitá-lo apenas demonstra seu afeto, mas também o ônus que tal distância lhes impunha.
Manter o paciente aqui, portanto, é a medida que, de fato, promove e facilita a manutenção dos laços afetivos que a lei busca proteger.
IV – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, não vislumbro qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.
A decisão da autoridade coatora está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a altíssima periculosidade do paciente e o risco real que seu retorno ao sistema prisional do Rio de Janeiro representaria para a ordem pública e para a eficácia da instrução criminal.
A manutenção do paciente no Presídio de Segurança Máxima II (PSMA-II), em Viana, estabelecimento de controle reconhecidamente superior, é a medida que se mostra adequada e necessária para conter a periculosidade do agente e resguardar a sociedade.
Pelo exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DENEGO A ORDEM de Habeas Corpus.
Vitória, ES, 17 de julho de 2025.
Desembargador Walace Pandolpho Kiffer -
21/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 16:41
Conhecido o recurso de TOBIAS CLAUDINO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como TOBIAS CLAUDINO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*84-80 (PACIENTE) e não-provido
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16/07/2025 15:51
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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16/07/2025 15:51
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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16/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2025 15:48
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:48
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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16/07/2025 13:51
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2025 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2025 15:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/07/2025 19:34
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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14/07/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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