TJES - 0010075-28.2007.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Processo nº.: 0010075-28.2007.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIACAO FLECHA BRANCA LTDA, EDNA AUGUSTA BACHIETE LOPES, MARCILIO BACHIETE, LUCIA APARECIDA BACHIETE MENEGARDO REQUERIDO: VIACAO FLECHA BRANCA LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO = D E S P A C H O = 01) Vistos em Inspeção/2024. 02 - Aplicável somente para processos digitalizados/virtualizados) Declaro ciência a digitalização e consequente virtualização dos autos físicos do presente feito, passando sua tramitação a ocorrer exclusivamente de forma eletrônica através do Sistema PJe/ES - 1G.
Conforme dispõe o § 1º do art. 17 do Ato Normativo Conjunto TJES-CGJES nº7/2022 (alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº5/2023), fica dispensada a intimação das partes e seus respectivos procuradores para conhecimento da virtualização, que ficarão cientes de referida conversão/migração na 1ª (primeira) oportunidade de manifestação nos autos, ficando cientes ainda das seguintes informações: (i) na primeira oportunidade de manifestação nos autos, caberá à parte a ciência da migração do feito para o Sistema PJe e verificação da conformidade dos documentos digitalizados, sob pena de se presumir sua concordância quanto à virtualização realizada (arts. 17, § 1º e 18, caput, ambos do Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022); (ii) em se tratando de processo em segredo de justiça, caberá à parte a indicação nos autos de endereço de e-mail para liberação de acesso à pasta compartilhada (art. 17, § 2º, Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022); e (iii) é facultado à parte que alegar a desconformidade dos processos digitalizados, realizar a digitalização das peças ausentes/irregulares no momento do atendimento, mediante a utilização de seus próprios equipamentos eletrônicos, observados os padrões descritos no art. 8º do referido Ato Normativo, inserindo-as no Sistema PJe (art. 18, § 1º, Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022). 03) Outrossim, CONSIDERANDO a necessidade de supervisionar os trabalhos cartorários, verificando fisicamente a regularidade de todos os livros de registros, bem como todos os feitos em tramitação. 04) CONSIDERANDO que cumpre ao Juiz de Direito inspecionar anualmente os serviços afetos aos respectivos cartórios, à luz do art. 20 do Tomo I do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e do art. 48, inc.
VI da Lei Complementar Estadual nº234/2002 (Código de Organização Judiciária). 05) CONSIDERANDO, ainda, que a realização destas inspeções, visam a regularização dos procedimentos, bem como a fiscalização da tutela jurisdicional prestada pelo Estado no âmbito desta Unidade Judiciária. 06) Com o escopo de efetivar o cumprimento de impulso oficial da demanda, sem prejuízo do princípio da inércia da jurisdição, verifico a Certidão de publicação da decisão interlocutória (00100752820078080011 VOL 003 PARTE 03.pdf), fls.7 e seguintes.
DETERMINO que certifique-se e cumpra-se o item '03' despacho de fl. 609, intimando-se o expert, via e-mail, ([email protected]) referentes ao arbitramento para no prazo de 05 dias, dizer (i) se aceita realizar o encargo, ciente das normas referente ao arbitramento dos honorários periciais quando as partes estão amparadas pela gratuidade de justiça dispostas nas Resoluções CNJ n°232/2016 e TJ/ES n°6/2012 e no Ato Normativo Conjunto n°8/2021, e, em caso positivo, (ii) trazer currículo, contatos profissionais, indicação de endereço e e-mail profissional no qual receberá as intimações pessoais, (iii) indicar o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, diante dos quesitos apresentados e da complexidade da pericia e, baseado em tais informações e em cooperação com o juizo, (iv) sugerir o valor de seus honorários, observando os valores constantes na tabela anexa a Resolução TJ/ES n°06/2012, atualizada pelo Ato TJ/ES n°258/2021 Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
21/07/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 16:30
Juntada de Ofício
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13/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2007
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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