TJES - 5009044-85.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5009044-85.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALQUIRENE DA SILVA LOPES AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, GEANNE DARC DE VETE ALVES NOGUEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622-A DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por VALQUIRENE DA SILVA LOPES contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Barra de São Francisco, que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator praticado pela SUPERINTENDENTE REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela ora Agravante.
Em suas razões (id. 14136095), a recorrente sustenta que (i) cumpriu a determinação do Juízo de origem, comprovando o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade por meio de contracheques e extratos bancários; (ii) aufere renda mensal inferior a três salários mínimos; (iii) o objeto da ação é sua reclassificação no concurso de professora, de modo que, no momento, não se encontra trabalhando na instituição de ensino, o que a impossibilita de arcar com as custas processuais.
Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a atribuição do efeito ativo ao presente recurso. É o breve relatório.
Decido.
Conforme disposto no art. 1.019, inc.
I, do CPC, recebido o recurso de agravo de instrumento, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Do exame sumário da questão trazida à apreciação por meio do presente recurso, vislumbro a existência dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação da tutela recursal postulada.
O direito à gratuidade de justiça é garantido às pessoas naturais e jurídicas com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários (art. 98, do CPC), sendo sabido que, em regra, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Também é cediço que, diante de elementos que infirmem a referida presunção, sinalizando a falta dos pressupostos legais para concessão do benefício, ao órgão julgador é permitido indeferir o pedido, não sem antes oportunizar a efetiva comprovação do preenchimento dos ditos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).
No caso, o ilustre magistrado a quo consignou na decisão recorrida que: “A requerente, pessoa física, qualifica-se como professora e pugnou pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, juntando na exordial declaração de hipossuficiência (ID. 56833437).
Intimada para comprovar seu estado de hipossuficiência, juntou fichas financeiras contracheques (IDs. 62754320/62754342).
Ocorre que, apesar de oportunizada a parte a comprovar seu estado de hipossuficiência, noto que os documentos juntados não possui o condão de convencer esta Magistrada da insuficiência de recursos da parte autora.
Pelo contrário, extrai-se da inicial que a autora recebe remuneração suficiente para arcar com as custas, o que gerará, conforme o valor da causa, custas mínimas.
Pelo exposto, INDEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita” Ao compulsar os autos, verifico que os elementos disponíveis nos autos são incapazes de infirmar a insuficiência de recursos alegada e erigida a partir da declaração de hipossuficiência acostadas aos autos (id. 56833437 - autos de origem).
Em primeiro lugar, porque a remuneração líquida auferida, inferior a 3 (três) salários mínimos, comprovada nos autos pelos contracheques (id. 62754342, 62754338 e 62754334 - autos de origem), adequa-se ao patamar remuneratório tido por compatível, por esta Corte de Justiça, ao deferimento do benefício, ex vi: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE NÃO FORA AFASTADA POR NENHUMA PROVA DOS AUTOS.
BENEFÍCIO CABÍVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, a qual somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. 2.
Verifica-se que a referida presunção de veracidade não fora afastada por nenhum elemento probatório.
Ao contrário, há razões para crer que a apelante realmente faz jus ao benefício da gratuidade, porquanto o contracheque de ID5193332, cujo teor indica a percepção de salário base inferior a três salários mínimos. 3.
Outrossim, relevante notar que a apelante é patrocinada pela Defensoria Pública Estadual, condição que, em conjunto com outros elementos já analisados, reforça a presunção de hipossuficiência econômica. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Data: 06/Nov/2023, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5018891-06.2021.8.08.0048, Magistrado: FABIO BRASIL NERY, Classe: APELAÇÃO CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes e, na esteira do que preconiza o §3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
II.
Na hipótese, verifico que há nos autos elementos capazes de evidenciar a alegada insuficiência financeira do Recorrente, tendo em vista auferir remuneração mensal de, aproximadamente, 2,3 (dois vírgula três) salários mínimos, fazendo jus aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
III.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
Gratuidade da Justiça concedida. (Data: 23/Nov/2023, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5002093-46.2023.8.08.0000, Magistrado: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – BENESSE DIRECIONADA AOS HIPOSSUFICIENTES – PERCEPÇÃO DE MENOS DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE RECURSOS LÍQUIDOS - EXISTÊNCIA DE BENS SOB PARTILHA – PATRIMÔNIO IMOBILIZADO – COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O benefício da justiça gratuita tem por finalidade assegurar o acesso à justiça aos hipossuficientes, possuindo previsão tanto na Constituição quanto na legislação infraconstitucional. 2.
Considera-se hipossuficiente aquele que não tenha condições de arcar com as taxas e custas exigidas para a tramitação de um processo judicial, sem prejudicar o seu sustento. (Precedente TJES) 3.
A jurisprudência pátria vem considerando como baliza para o deferimento da benesse a percepção de menos de três salários-mínimos. 4.
A concessão da gratuidade processual não exige a demonstração de absoluta penúria ou miserabilidade do requerente, mas, tão-somente, que ele não possua recursos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. 5.
In casu, a existência de patrimônio imobilizado a partilhar no divórcio não obsta a concessão do benefício da gratuidade da justiça, porquanto comprovado não ter a agravante recursos líquidos capazes de arcar com as custas e despesas processuais sem o comprometimento do necessário à subsistência própria e/ou de seus eventuais dependentes. 6.
Agravo conhecido e provido. (Data: 17/May/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5006851-68.2023.8.08.0000, Magistrado: HELOISA CARIELLO, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) Para além disso, oportuno acrescentar, dessa forma, que inexistem - ao menos neste momento processual - elementos objetivos e concretos capazes de infirmar a insuficiência de recursos alegada pela parte recorrente, de sorte que, à míngua de indícios que indiquem a possibilidade de ocultação de renda ou sinais de riqueza incompatível com o benefício pretendido, deve-se assegurar à postulante o benefício postulado.
Sob essa perspectiva, aplica-se ao caso o entendimento de que “a concessão da gratuidade processual não exige a demonstração de absoluta penúria ou miserabilidade do requerente, mas tão somente que ele não possua recursos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família” (TJES, Data: 17/Maio/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5006851-68.2023.8.08.0000, Magistrado: HELOISA CARIELLO, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO).
Em idêntico sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme ilustra o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO 1.
A declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios prestada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. 2.
Prestada a declaração de pobreza por pessoa natural, só se pode condicionar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à comprovação da miserabilidade se os elementos contidos no processo indicarem que o postulante do benefício não é pessoa que dele necessita. 3.
Se a pessoa natural presta declaração de hipossuficiência e se não há nenhum elemento indicativo de sua capacidade de suportar as despesas processuais, não há justificativas para que dela se exija a comprovação de sua incapacidade econômica, nem é justificável o indeferimento do benefício. 4.
Recurso provido. (AI nº 5003211-28.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Fabio Clem de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2022) Assim, entendo presentes os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no risco de extinção prematura da demanda originária pelo não recolhimento das custas processuais iniciais.
Do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para assegurar, à agravante, a gratuidade de justiça e, como consequência, a tramitação do feito de origem independentemente do recolhimento das custas processuais.
COMUNIQUE-SE ao Juízo a quo.
INTIME-SE a Agravante.
Vitória-ES, data da assinatura do ato.
DESEMBARGADORA HELOISA CARIELLO Relatora -
21/07/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2025 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALQUIRENE DA SILVA LOPES - CPF: *55.***.*86-25 (AGRAVANTE).
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16/06/2025 17:38
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
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16/06/2025 17:38
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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16/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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