TJES - 5000697-21.2023.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5000697-21.2023.8.08.0069 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ROSIANE ALVES SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIO SERGIO NEMER VIEIRA - RJ59483 DECISÃO 01.
DEFIRO o requerimento de consulta ao sistema PREVJUD, de modo que seguem os espelhos de consulta extraídos. 02.
De outro giro, considerando a inexistência de bens penhoráveis de titularidade da parte executada, amparado no art. 921, inc.
III do CPC, SUSPENDO esta execução pelo prazo de 01 (um) ano. 03.
AGUARDE-SE em tarefa própria, com controle semestral, o transcurso do prazo ou a manifestação da parte exequente. 04.
Findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, amparado no art. 921, § 2º do CPC, ARQUIVE-SE provisoriamente os autos, após o encerramento de eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe/ES – 1G. 05.
AGUARDE-SE em arquivo próprio, com controle anual, pelo prazo de 05 (cinco) anos ou manifestação da parte exequente, sendo facultada a qualquer momento o desarquivamento dos autos na hipótese de localização de bens penhoráveis. 06.
INTIME-SE a parte credora para conhecimento desta decisão, ficando ciente ainda de que, desde a data que tomou conhecimento da 1ª (primeira) tentativa frustrada de localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis de sua titularidade, teve início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, observada a suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, conforme dispõem os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, com redação determinada pela Lei nº14.195/2021.
Diligencie-se.
Marataízes, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS JUIZ(A) DE DIREITO -
21/07/2025 16:49
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/07/2025 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/08/2024 17:51
Conclusos para decisão
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05/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 16:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2023 16:01
Conclusos para decisão
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08/11/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 15:11
Expedição de Mandado - intimação.
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17/10/2023 12:27
Expedição de Mandado - intimação.
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16/10/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
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18/08/2023 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 15:53
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de ROSIANE ALVES SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:01
Expedição de Mandado - citação.
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07/05/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 17:11
Conclusos para despacho
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10/04/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 13:24
Expedição de intimação eletrônica.
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09/03/2023 09:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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28/02/2023 13:09
Conclusos para despacho
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28/02/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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