TJES - 5025109-11.2025.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5025109-11.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA GONCALVES BOAS FALK Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL DUMMER DE SOUZA - ES41734, RODRIGO FARDIN - ES18985 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por ADRIANA GONCALVES BOAS FALK em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e CLARO S.A.
Alega a parte Autora, em síntese, que jamais contratou qualquer serviço de telefonia ou internet junto à Requerida CLARO S.A. e, portanto, não possui nenhum débito ou autorização para débitos em conta junto à mesma.
Relata que, no dia 08/05/2025, observou débitos não autorizados em sua conta corrente, ocasião em que imediatamente procurou sua agência do Banco Requerido, que identificou as cobranças como sendo da Empresa Requerida CLARO S.A.
Narra que, no dia 23/05/2025 foi informada que os débitos indevidos haviam sido estornados, o que foi confirmado.
Porém no dia 25/06/2025 constatou novo débito indevido da Empresa Requerida CLARO S.A.
Aduz que tentou solucionar a lide novamente junto ao Banco Requerido no dia 26/06/2025, porém não logrou êxito.
Informa ainda, que na segunda tentativa de solucionar a lide junto ao Banco Réu, foi humilhada e constrangida na frente de terceiros por uma atendente.
Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que o Réu BANCO BANESTES S.A. suspenda qualquer ordem de débito automático em favor da Empresa Requerida CLARO S.A. na conta corrente de titularidade da parte Autora, qual seja: agência nº 277, conta nº 29.587.615.
Requer ainda, que a Requerida CLARO S.A. se abstenha de realizar qualquer cobrança em desfavor da parte Autora.
DECIDO.
Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após detida análise dos autos, verifico que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da liminar, conforme previsto no artigo 300, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora juntou os débitos que alega serem indevidos, nos valores de R$ 57,44 e R$ 124,80 (ID nº 73409342 e ID nº 73409344), os quais afirma que já foram estornados pelo Banco Requerido (ID nº 73409348).
Acostou também o novo débito que alega ser indevido no valor de R$ 208,07 (ID nº 73409349).
Juntou o vídeo demonstrando que não possui contrato com a Requerida CLARO S.A. (ID nº 73409352).
Acostou igualmente uma consulta realizada pelo Banco Requerido demonstrando aparentemente que os descontos indevidos são efetuados pela Empresa Requerida CLARO S.A. (ID nº 73411806).
A parte Autora acostou ainda, o Boletim de Ocorrência (ID nº 73411804), narrando os fatos trazidos no presente feito.
Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral de que não contratou serviço junto à Requerida CLARO S.A., incumbindo aos Requeridos o ônus de provar que as cobranças em questão são legítimas (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90). É procedente o pedido liminar, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida medida, terá a parte Autora, que suportar, até a decisão final, os efeitos dos descontos em sua conta, mesmo sem ter contratado serviço junto à Requerida CLARO S.A., conforme alegado.
Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao Banco Réu.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO: I) que o Réu BANCO BANESTES S.A. suspenda qualquer ordem de débito automático em favor da Empresa Requerida CLARO S.A. na conta corrente de titularidade da parte Autora, a saber: agência nº 277, conta nº 29.587.615 e; II) que a Requerida CLARO S.A. se abstenha de realizar qualquer cobrança em desfavor da parte Autora, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível.
Cite-se.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se a audiência designada.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se no necessário.
Serra/ES, 21 de julho de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855.
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 20/10/2025 Hora: 15:15 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação.
Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95).
ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: ADRIANA GONCALVES BOAS FALK Endereço: Rua Rio Guandu, 08, Hélio Ferraz, SERRA - ES - CEP: 29160-550 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel 574, 574, BL B - ANDAR 9.
ED PALAS CENTER, CENTRO, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 Nome: CLARO S.A.
Endereço: Rua Henri Dunant, 780, TORRE A e TORRE B, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 -
21/07/2025 16:50
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 16:50
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 16:21
Expedição de Comunicação via correios.
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21/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 16:21
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
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21/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 17:13
Audiência Una designada para 20/10/2025 15:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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20/07/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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