TJES - 5000692-43.2023.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000692-43.2023.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO RODRIGUES SARMENTO, ELINARA SCARPATI BOF, PAULO ROBERTO RODRIGUES SARMENTO REU: NL AGENCIA DE TURISMO LTDA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA - MG152302 Advogado do(a) REU: PLINIO CESAR CAMARGO BACELLAR DE MELLO - SP356522 DECISÃO Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CM REPRESENTAÇÕES E TURISMO LTDA (NL Agência de Turismo) no qual alega a existência de suposta omissão na Sentença (ID n.º: 46520041) que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Para tanto, aduz a embargante CM REPRESENTAÇÕES E TURISMO, ora requerida, que a Sentença ocorreu omissão e erro material quanto a sua fundamentação, pois supostamente i) deixou de considerar o parcelamento ajustado entre as partes para fixar o dano material; ii) deixou de considerar o pagamento parcial do débito por parte da Embargante; e iii) fixou juros sobre o vencimento ao invés da citação.
Os embargados, ora requerentes, manifestaram-se sobre os embargos conforme petição de ID n.º: 48611028, requerendo a manutenção da sentença objurgada, sendo os Embargos Declaratórios meio desproporcional para tal análise. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inauguralmente, de se ressaltar o preenchimento dos requisitos recursais legais pela parte embargante, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos, na medida das excepcionalidades do meio recursal adotado, de modo que inexistem irregularidades ou vícios a serem questionados e sanados e, para tanto, passo a enfrentar o seu mérito.
Assim sendo, há que se ressaltar que os embargos de declaração, por certo, são destinados à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição, supressão da omissão existente no julgado e, ainda, correção de erros meramente materiais.
São 04 (quatro), portanto, os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo eles: I) esclarecer obscuridade; II) Eliminar contradição; III) Suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e IV) Corrigir erro material.
Esses vícios possuem o poder de legitimar o manejo dos embargos de declaração, que se analisados à luz do disposto no Caput do art. 1.022 do CPC, veremos que tal mecanismo possui aplicabilidade contra qualquer decisão judicial, ou seja, através dos embargos de declaração é possível se impugnar decisão interlocutória, sentença, acórdão e decisão monocrática – final ou interlocutória – proferida pelo Relator em sede recursal, reexame necessário e processo de competência originária do tribunal.
No caso em tela, ao analisar o pronunciamento judicial embargado e, confrontando-o com os supostos vícios de que padece, com a devida vênia ao nobre patrono embargante, em que pese sua escorreita fundamentação, entendo que razão não lhe assiste.
As alegações de omissões feitas pelo Embargante – que não esteve devidamente representado em audiência, o que resultou em sua revelia nos termos do art. 9º, §4º e 20 da Lei n.º: 9.099/95 –, demonstram sua irresignação com as razões de julgamento.
Quanto às alegações de ocorrência de erro material, feitas pelo Embargante, também não verifico, pois na responsabilidade contratual derivada de obrigação líquida, os juros são contador a partir do vencimento, nos termos do art. 397 do CC.
O que na verdade pretende o embargante é rediscussão da matéria objeto da presente lide, o que não é possível por meio de aclaratórios, devendo o mesmo interpor recurso próprio que vise reforma ou anulação da decisão proferida.
Não obstante a orientação acerca da natureza recursal dos declaratórios, singularmente, não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum, em casos, justamente, nos quais eivados de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, mas aclaratório ou integrativo.
Quanto ao cerne do inconformismo, ao contrário do que pretende fazer crer a parte embargante, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a justificar a interposição dos presentes embargos de declaração, tendo a decisão sido clara em relação ao art. 1.022, do CPC, vez que a decisão retro apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhe, contudo, solução jurídica parcialmente diversa da pretendida pela parte embargante.
A luz desses fundamentos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e, no mérito, LHES NEGO PROVIMENTO.
Intimem-se a parte acerca deste decisum.
Diligencie-se.
IBIRAÇU-ES, 12 de Dezembro de 2024.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
18/07/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 13:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 19:15
Decorrido prazo de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
13/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 17:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 01:52
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES SARMENTO em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 04:55
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES SARMENTO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 04:55
Decorrido prazo de ELINARA SCARPATI BOF em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 14:03
Julgado procedente em parte do pedido de THIAGO RODRIGUES SARMENTO - CPF: *75.***.*02-39 (AUTOR), ELINARA SCARPATI BOF - CPF: *78.***.*72-92 (AUTOR) e PAULO ROBERTO RODRIGUES SARMENTO - CPF: *42.***.*25-20 (AUTOR).
-
03/05/2024 01:58
Decorrido prazo de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:19
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 13:17
Expedição de Certidão - Intimação.
-
22/03/2024 13:12
Audiência Una realizada para 20/03/2024 14:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
-
22/03/2024 11:47
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
22/03/2024 11:47
Decretada a revelia
-
22/03/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 21:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 15:33
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/02/2024 14:48
Expedição de carta postal - citação.
-
09/02/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 14:29
Audiência Una designada para 20/03/2024 14:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
-
11/01/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5027759-06.2025.8.08.0024
Rodocon Construcoes Rodoviarias LTDA
Departamento de Edificacoes e de Rodovia...
Advogado: Gustavo Cunha Prazeres
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/07/2025 13:59
Processo nº 5001422-23.2024.8.08.0021
Policia Militar do Estado do Espirito SA...
Thiego Souza
Advogado: Michael Vieira Candido
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/02/2024 11:18
Processo nº 5005910-76.2024.8.08.0035
Geisiane Aparecida Ferreira Costa
Serasa S.A.
Advogado: Dalvan Freitas Dias de Abreu
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/02/2024 01:00
Processo nº 5000835-82.2022.8.08.0049
Antonio Emerson da Silva
Vinicius Jose Andrez
Advogado: Gilberto Avance Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2022 13:30
Processo nº 0003932-90.2021.8.08.0024
Eletrofrigor Pecas LTDA - ME
Estado do Espirito Santo
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/03/2021 00:00