TJES - 0001648-63.2018.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0001648-63.2018.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WILLYAN GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662 SENTENÇA Trata-se de ação penal em face de WILLYAN GONÇALVES DE OLIVEIRA em razão de crime previsto no art. 169 do Código Penal, cuja data do fato se deu em 20/07/2018.
Foi realizada audiência preliminar em 15/05/2019, ausente o autor do fato (fls. 32).
Proferido Despacho fls. 32, recebendo a denúncia em 14/09/2020.
Citação do autor do fato em fls.49, sendo apresentada resposta à acusação em fls. 58.
Audiência realizada em 31/08/2023.
Ministério Público se manifestou, conforme ID 48589588, asseverando que a denuncia foi recebida em 14/09/2020, portanto, a prescrição foi em 14/09/2024 É o sucinto relatório.
Decido.
O artigo 107, Inciso IV, do Código Penal diz que a punibilidade será extinta pela prescrição e o art. 61, do Código de Processo Penal aduz que: “Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.” Deste modo, a ação penal em curso apura a suposta prática do delito previsto no art. 169, do CP, com pena máxima cominada de 1 ano.
Assim, de acordo com o art. 109, inciso V, do mesmo diploma legal, a pena de prescrição para o referido crime é de 4 anos.
Destarte, é inconteste o decurso do prazo legal para pretensão punitiva estatal, eis que já se passaram mais de 4 anos, com efeito que, em 2024 ocorreu a prescrição.
Por todo exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE WILLYAN GONÇALVES DE OLIVEIRA , fundamentado no art. 107, inciso IV do Código Penal.
Sem custas.
Transitada em julgado, expeçam-se as comunicações necessárias.
Nada mais havendo, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
PRESIDENTE KENNEDY/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação Força-Tarefa - Ofício DM nº 0672/2025 e 0760/2025 -
21/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:55
Expedição de Intimação Diário.
-
21/07/2025 12:30
Expedição de Comunicação via correios.
-
21/07/2025 12:30
Extinta a punibilidade por prescrição
-
18/07/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 15:36
Expedição de intimação - diário.
-
12/08/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 16:33
Processo Inspecionado
-
04/04/2024 19:41
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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