TJES - 0001088-22.2013.8.08.0066
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001088-22.2013.8.08.0066 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDILSON CIPRIANO DE JESUS SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Penal em que EDILSON CIPRIANO DE JESUS foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 306 da Lei nº 9.603/97.
Foram aplicadas ao réu as seguintes sanções definitivas: i) UMA pena de detenção convertida em multa de 10 (dez) dias-multa; ii) UMA pena de MULTA de 10 (dez) dias-multa, e; iii) SUSPENSÃO da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 05 (cinco) meses, a teor do art. 293, caput, do CTB, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
A sentença transitou em julgado para o Ministério Público 01/10/2021, conforme certidão de fl. 261 dos autos digitalizados.
O artigo 114, inciso I, do Código Penal determina que prescreve em dois anos a pena de multa, quando esta for a única aplicada, o que se aplica ao presente caso.
Assim, noto que a prescrição da pretensão executória foi alcançada no dia 30/09/2023.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDILSON CIPRIANO DE JESUS, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, c/c artigo 114, inciso I, do Código Penal.
Cientifique-se o Ministério Público.
Após, certifique-se o trânsito em julgado.
Inexistindo pendências, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas e formalidades de estilo.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
18/07/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2025 12:05
Extinta a punibilidade por prescrição
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13/05/2025 09:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/01/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 08:56
Apensado ao processo 0001077-90.2013.8.08.0066
-
18/09/2023 09:37
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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