TJES - 0005755-69.2017.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0005755-69.2017.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CORREA REU: ANA PAULA PEREIRA MACIEL, SUELIS NEGRIS JUNIOR, SUELEN BONOMO NEGRIS, ELOA BONOMO NEGRIS, FELIPE TEIXEIRA NEGRIS, ALUE NEGRIS, V.
N.
Advogado do(a) AUTOR: CELSO GOMES DOS SANTOS - ES6651 Advogado do(a) REU: ANA PAULA PEREIRA MACIEL - ES5814 DECISÃO Trata-se de "AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES" ajuizada por ROBERTO CORREA em face de ANA PAULA PEREIRA MACIEL e outros, visando a retomada de área de 05 alqueires (242.000,00 m²) supostamente esbulhada, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos e a declaração de inexistência de direito a benfeitorias e acessões.
A petição inicial (ID 17420021 - Pág. 12 e seguintes) narra que o autor é proprietário de um terreno rural de 05 alqueires, matriculado sob o nº 11.561, e que os réus teriam se apossado indevidamente da área sem o consentimento do proprietário, utilizando-a para pastagem de gado.
O autor requer a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata desocupação do imóvel e sua imissão na posse, além da condenação dos réus em perdas e danos e a declaração de má-fé na posse, afastando o direito a indenização por benfeitorias e acessões, salvo as necessárias.
Compulsando os autos, verifico que a promoção (ID 49955245) informa o falecimento do requerente Roberto Correa e a existência de pedido de habilitação dos herdeiros às fls. 214/238 e 249/251 dos autos digitalizados, o qual não teria sido apreciado por este Juízo.
Por fim, despacho (ID 43974809) intimou pessoalmente o autor para se manifestar e requerer o que de direito em quinze dias, sob pena de extinção, ante o silêncio de seu patrono acerca das certidões negativas de citação.
Vale registrar que a habilitação dos herdeiros é medida processual indispensável para a regularização do polo ativo da demanda, nos termos dos artigos 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil.
A ausência de regularização da representação processual do falecido autor impede o prosseguimento do feito, uma vez que a capacidade de ser parte é pressuposto processual de validade.
Observa-se ainda que as certidões de mandados de citação negativas demonstram que os réus FELIPE TEIXEIRA NEGRIS, ELOA BONOMO NEGRIS e SUELEN BONOMO NEGRIS não foram encontrados nos endereços fornecidos.
A não localização de parte dos réus impede o prosseguimento regular da ação, especialmente em se tratando de ação reivindicatória que busca a posse de um bem imóvel, que afeta a esfera jurídica de todos os ocupantes.
Diante do exposto, e em observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, DETERMINO: A SUSPENSÃO DO PROCESSO até a regularização do polo ativo, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do autor ROBERTO CORREA.
INTIME-SE o advogado do falecido autor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a habilitação dos herdeiros, apresentando a certidão de óbito do autor e os documentos necessários à comprovação da qualidade de herdeiros e suas respectivas qualificações, nos termos dos artigos 687 e seguintes do CPC, sob pena de extinção.
Após a habilitação e regularização do polo ativo, DETERMINO que o novo polo ativo se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das certidões negativas de citação dos réus FELIPE TEIXEIRA NEGRIS, ELOA BONOMO NEGRIS e SUELEN BONOMO NEGRIS, indicando novos endereços ou requerendo as diligências cabíveis para a efetivação da citação de todos os réus.
Diligencie-se.
SÃO MATEUS-ES, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
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13/07/2025 12:26
Juntada de Petição de habilitações
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11/07/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 17:28
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:42
Conclusos para decisão
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03/09/2024 14:40
Expedição de Promoção.
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29/05/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:34
Processo Inspecionado
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15/02/2024 15:47
Conclusos para despacho
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09/11/2023 04:31
Decorrido prazo de ROBERTO CORREA em 08/11/2023 23:59.
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19/10/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 18:51
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:39
Expedição de Mandado - citação.
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17/04/2023 10:23
Decorrido prazo de ROBERTO CORREA em 24/03/2023 23:59.
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13/04/2023 17:23
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA MACIEL em 24/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:57
Apensado ao processo 0000178-42.2019.8.08.0047
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07/03/2023 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
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07/03/2023 15:38
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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