TJES - 5019667-98.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5019667-98.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIA ANGELICA DE SOUZA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A DECISÃO Quanto à distribuição do ônus da prova, ressalta-se que o caso admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora pode ser considerada destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, sendo certo, assim, que esta última os oferece de modo habitual e mediante a obtenção de lucro, podendo, portanto, ser considerada fornecedora.
Tendo em vista a aplicabilidade do CDC no caso, determino a inversão do ônus da prova, nos moldes em que autoriza o art. 6º, inciso VIII, deste diploma normativo.
Isso porque tenho por evidenciada a tríplice vulnerabilidade da parte adversa em meio à contratação aqui objeto de discussão: trata-se de parte economicamente hipossuficiente - o que denota sua vulnerabilidade fática -, sem comprovada expertise técnica ou jurídica para avaliar os serviços contratados.
No que tange à verossimilhança do alegado, não vislumbro nada que sirva a afastar tal pressuposto no caso vertente, havendo indícios de plausibilidade da versão autoral.
Portanto, competirá à parte requerida comprovar a inveracidade daquilo que vem sendo inicialmente aduzido - o que não retira da parte autora a obrigação de demonstrar, ainda que minimamente, o tanto quanto alega.
Intimem-se as partes para que, querendo, e em cooperação com este Juízo (arts. 6º e 357, §§ 2º e 3º, do CPC), manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias, indicando: (i) as questões de fato sobre as quais deverá incidir a atividade probatória; (ii) as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância; (iii) caso haja interesse na produção de prova testemunhal, apresentar o rol de testemunhas, com seus respectivos endereços; e (iv) as questões de direito relevantes que desejam ver apreciadas na sentença.
Após, retornem os autos conclusos para decisão ou, conforme o caso, para julgamento.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
18/07/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/07/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
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08/01/2025 22:27
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 13:41
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/11/2024 01:18
Decorrido prazo de CLEIA ANGELICA DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:26
Juntada de
-
22/10/2024 15:02
Expedição de carta postal - citação.
-
22/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 13:18
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
04/07/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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