TJES - 5004261-40.2024.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004261-40.2024.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GABRIELA CONCEICAO BARBOSA SARTORIO, RICARDO ALVARO SARTORIO INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
DESPACHO Trata-se de ação cuja sentença nela proferida transitou em julgado sem que houvesse o cumprimento voluntário pela parte requerida, razão pela qual a parte requerente, na condição de exequente, deflagrou procedimento de cumprimento de sentença.
Assim, nos moldes do art. 523 do CPC, admito o processamento do cumprimento definitivo de sentença, no que, para tanto, determino a intimação da parte executada para cumprimento voluntário das condenações impostas em sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das eventuais multas cominatórias já impostas; ou para que, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante apresentação de garantia a este Juízo (Enunciado n. 117, FONAJE), ofereça embargos nos próprios autos da execução, versando sobre os fundamentos do art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 (Enunciado n. 121, FONAJE), contados da data do depósito espontâneo da garantia (Enunciado n. 156, FONAJE).
Em sendo a parte executada representada por advogado, a intimação para pagamento deverá ser feita na pessoa deste, por meio de publicação feita no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, nos moldes do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC c/c Ato Normativo TJES n. 19/2025.
Caso a parte executada não seja representada por advogado, intime-se pessoalmente a parte executada pela via postal, na forma do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Não havendo cumprimento voluntário no prazo assinalado ou não havendo oposição de embargos com oferecimento de garantia, venham os autos conclusos para o bloqueio de valores via sistema SisbaJud.
Sendo infrutífera a tentativa de penhora de valores via SisbaJud, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação no endereço de domicílio da parte executada, procedendo-se o Oficial de Justiça ao arresto e ao sequestro de tantos bens quantos forem necessários à satisfação da dívida, independentemente da não localização do executado (Enunciado n. 43, FONAJE), intimando-se a parte executada da constrição judicial (Enunciado n. 112, FONAJE), bem como para o oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese da diligência ser positiva.
Não sendo encontrada a parte executada ou não existindo bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça novo endereço ou apresente novos bens à penhora, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 75, FONAJE).
Cumprida a obrigação, expeça-se alvará, bem como intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se o valor corresponde ao cumprimento integral da obrigação.
Em sendo positiva a resposta, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Em caso de divergência nos valores, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, juntar planilha atualizada do débito contendo montante que entender por remanescente.
Nesse caso, deverá a executada ser intimada para, em igual prazo, manifestar-se.
Persistindo a contraposição, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para verificação dos valores devidos.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO.
Por via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo, a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
I-se.
Dil-se.
ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO -
18/07/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 13:52
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para GABRIELA CONCEICAO BARBOSA SARTORIO - CPF: *95.***.*20-83 (REQUERENTE), HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e RICARDO ALVARO SARTORIO - CPF: *84.***.*69-19 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de GABRIELA CONCEICAO BARBOSA SARTORIO em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de RICARDO ALVARO SARTORIO em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/01/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:00
Julgado procedente o pedido de GABRIELA CONCEICAO BARBOSA SARTORIO - CPF: *95.***.*20-83 (REQUERENTE).
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02/10/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 17:56
Audiência Conciliação realizada para 01/10/2024 14:00 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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01/10/2024 17:56
Expedição de Termo de Audiência.
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27/09/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 11:54
Expedição de carta postal - citação.
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11/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 17:47
Audiência Conciliação designada para 01/10/2024 14:00 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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07/06/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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