TJES - 5026506-85.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 14:42
Desentranhado o documento
-
16/04/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2025 14:37
Processo Reativado
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16/04/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO DE ALMEIDA em 25/03/2025 23:59.
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20/02/2025 10:20
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5026506-85.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO DE ALMEIDA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ELIZANGELA PAIVA SCARDUA - ES30539 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE DIREITOS, ajuizada por JOÃO DE ALMEIDA, representado por sua curadora Edir Ferreira de Almeida, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM), na qual busca o reconhecimento do direito à inatividade remunerada nos quadros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, com proventos correspondentes ao grau hierárquico de cabo, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos valores retroativos correspondentes aos últimos cinco anos.
Alega a parte autora que foi incorporado à Polícia Militar do Estado do Espírito Santo em 25 de abril de 1973, na condição de soldado, sendo posteriormente desincorporado em 12 de março de 1975, em razão de incapacidade laboral definitiva decorrente de psicoses esquizofrênicas do tipo paranoide e epilepsia.
Sustenta que, diante da moléstia que o acometia, deveria ter sido reformado para inatividade remunerada, nos termos da legislação vigente à época.
Argumenta que o ato de exoneração foi irregular, pois não foi precedido de um devido processo administrativo, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Os réus contestaram a ação, suscitando, preliminarmente, prescrição do direito de revisão do ato administrativo e, no mérito, defenderam a legalidade da desincorporação, sustentando que o autor não era militar estável, mas sim prestava serviço militar obrigatório, o que impedia a concessão da inatividade pretendida.
Aduzem, ainda, que o autor já recebe aposentadoria por incapacidade pelo INSS desde 1988, o que impossibilita a acumulação do benefício pretendido.
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência da ação no ID 54624971.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Inicialmente verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. 2.2 DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
Saliento que tecnicamente a prescrição não trata do mérito, mas sim de prejudicial do mérito, razão pela qual entendo ser uma etapa anterior ao mérito propriamente dito, pela qual passo a apreciá-la.
A prescrição da ação contra a Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo de cinco anos para pleitear direitos contra a Administração Pública, contados do ato ou fato que deu origem à demanda.
O autor foi desincorporado em 1975 e ingressou com a presente ação apenas em 2022, ou seja, 47 anos após o ato impugnado.
Ocorre, que a prescrição não se operou, pois, com base no artigo 198, inciso I, do Código Civil, não corre prescrição contra absolutamente incapazes.
Depreende-se dos autos que o autor foi interditado de forma definitiva em 2008, conforme sentença proferida pela Vara de Órfãos e Sucessões de Serra - ES, na qual o declarou incapaz de gerir os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado curador (ID nº 17360441).
Nesse contexto, muito embora a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tenha revogado os incisos I, II e III do art. 3º do Código Civil e considerado como relativamente incapaz (art. 4º) a pessoa com deficiência que, por conta dela, não tivesse o discernimento necessário para a prática de atos da vida civil, ainda assim persiste, no caso dos autos, a proibição de contagem prescricional.
Dito isso, rejeito a preliminar. 2.3 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não possui relação jurídica com o pedido formulado pelo autor, visto que o ato impugnado — a desincorporação do requerente das fileiras da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo (PMES) em 1975 — foi de competência exclusiva do Estado do Espírito Santo, sendo, portanto, a entidade previdenciária parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Nos termos da jurisprudência pátria, a legitimidade passiva em ações de natureza previdenciária decorre do fato de que a entidade previdenciária possui interesse jurídico no resultado da demanda.
No caso dos autos, verifica-se que o requerente pleiteia o enquadramento na inatividade remunerada da PMES, com pagamento de proventos calculados com base no soldo de cabo, o que impacta diretamente o regime previdenciário administrado pelo IPAJM.
Além disso, eventual procedência da ação acarretaria obrigações diretas ao IPAJM, que teria que implementar os pagamentos dos proventos pleiteados pelo requerente.
Assim, o instituto é responsável pelo cumprimento da obrigação e, portanto, detém legitimidade passiva para figurar na demanda.
Nesse sentido, rejeito a preliminar. 2.4 DO MÉRITO a) DA NATUREZA DO VÍNCULO DO AUTOR COM A PMES.
O autor foi incorporado à Polícia Militar em decorrência do serviço militar obrigatório, o que significa que sua relação funcional não era de natureza estável ou estatutária, mas sim transitória, vinculada às normas do serviço militar compulsório.
Nos termos do artigo 31, §2º, alínea “c”, da Lei Federal 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), os indivíduos incorporados às fileiras militares que apresentassem moléstia incapacitante deveriam ser desincorporados e excluídos definitivamente do serviço militar.
Assim, o ato administrativo que culminou na exclusão do autor estava em plena conformidade com a legislação vigente à época.
Portanto, não há que se falar em direito à inatividade remunerada nos quadros da PMES, uma vez que a condição do autor não era de servidor militar estável, mas de recruta incorporado temporariamente para prestação de serviço militar obrigatório. b) DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO.
O autor pretende a concessão da inatividade remunerada e o pagamento de valores retroativos.
No entanto, verifica-se que ele já é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente concedida pelo INSS desde 1988 – ID 17360431.
O regime de previdência ao qual o autor estava vinculado, enquanto incorporado ao serviço militar obrigatório, era o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS.
Assim, não há nenhum fundamento legal que justifique a pretensão de enquadramento no Regime Próprio de Previdência do Estado do Espírito Santo. c) DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
Alega o autor que não houve processo administrativo que assegurasse o contraditório e a ampla defesa antes de sua desincorporação.
No entanto, conforme a legislação aplicável à época (Lei Federal 4.375/64 e Decreto nº 57.654/66), a exclusão de militares recrutados para o serviço obrigatório ocorria de forma automática quando diagnosticada incapacidade para o serviço militar.
Além disso, conforme destacado pelo Estado do Espírito Santo, a decisão foi devidamente comunicada ao requerente por meio do Boletim Interno da corporação, que era o meio adequado de publicidade dos atos administrativos referentes aos militares – ID 17360446.
Portanto, não há nenhuma ilegalidade no ato impugnado, que foi praticado dentro dos ditames da legalidade vigente à época. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por João de Almeida em face do Estado do Espírito Santo e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM, e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 487, inciso I c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
CONDENO a Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, com fulcro art. 85, §2º do CPC, pois se mostra condizente com o trabalho desempenhado pelo patrono do requerido, sem se olvidar do cuidado e zelo dispensado pelo profissional, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da cobrança, em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Restam as partes advertidas, desde logo que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Processo não sujeito à remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 16:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 10:06
Julgado improcedente o pedido de JOAO DE ALMEIDA - CPF: *70.***.*70-30 (REQUERENTE).
-
26/11/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 04:46
Decorrido prazo de JOAO DE ALMEIDA em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 01:39
Decorrido prazo de JOAO DE ALMEIDA em 31/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2023 12:50
Expedição de citação eletrônica.
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18/11/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 19:39
Decorrido prazo de JOAO DE ALMEIDA em 27/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 13:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/08/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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