TJES - 5004975-34.2023.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5004975-34.2023.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VALCELIA MACEDO ALVES INTERESSADO: ANDRE LUIZ DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) INTERESSADO: SINTIK DE SOUZA VIEIRA - ES24145 Advogado do(a) INTERESSADO: BEATRICEE KARLA LOPES - ES15171 D E C I S Ã O A petição retro pleiteia a suspensão de licença para dirigir e a adoção de outras medidas coercitivas para o pagamento do débito.
De início, não obstante os poderes conferidos ao magistrado para impor medidas coercitivas de pagamento do débito, entendo inviável a suspensão/retenção pretendida, pois as buscas patrimoniais realizadas demonstram que a parte executada não possui bens passíveis de penhora.
Desta feita, entendo desmedido ato judicial constritivo para o pagamento da dívida, na esteira, inclusive do recente posicionamento do c.
STJ.
Do mesmo modo, o posicionamento do STF não altera a necessidade de análise da proporcionalidade da medida no caso concreto.
Neste sentido: […] A pretensão do Exequente, de suspensão da carteira de habilitação e bloqueio do passaporte do Executado, extrapola os limites da coerção patrimonial, atingindo liberdades individuais (art. 5º, da CF e art. 7º da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Pacto de São José da Costa Rica), pois busca impediro Executadode sair do país, com limitação ao modo de locomoção em território nacional e à livre iniciativa.
Não se olvide, ainda, que, na hipótese específica dos autos, sequer houve o esgotamento dos meios de execução menos gravosos, tal como preconiza o art. 805 do NCPC.
Agravo de petição do Exequente a que se nega provimento. (TRT 9ª R.; AP 00839/1998-670-09-00.1; Seção Especilizada; Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Marques; DEJTPR 17/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DA EXECUTADA.
Descabimento desta medida, pois ultrapassa os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
Indeferimento desta medida que é de rigor.
Recurso provido para tanto. (TJSP; AI 2254689-20.2016.8.26.0000; Ac. 10212041; Porto Ferreira; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Thiago de Siqueira; Julg. 01/03/2017; DJESP 06/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Pedido de aplicação de medidas atípicas com base no art. 139, inciso IV, do CPC/2015, para coagir a agravada ao pagamento do débito.
Em que pese a dificuldade da empresa exequente em receber o seu crédito e o decurso do tempo desde o ajuizamento da execução, as medidas postuladas pela agravante deverão ser aplicadas em casos excepcionais.
Precedentes desta corte.
Negar provimento ao agravo de instrumento. (TJRS; AI 0015680-25.2017.8.21.7000; Caxias do Sul; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Giuliano Viero Giuliato; Julg. 23/03/2017; DJERS 28/03/2017) RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BEM MÓVEL.
COMPRA E VENDA.
SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E DO CRÉDITO DOS EXECUTADOS.
DESCABIMENTO.
Insurgência contra respeitável decisão que determinou a suspensão do passaporte, do direito de dirigir (bloqueio da CNH) e cancelamento dos cartões de crédito dos executados.
Medidas apontadas para compelir o executado ao pagamento da dívida que se revelam desproporcionais e abusivas, ofendem os direitos fundamentais de locomoção e da dignidade da pessoa humana, além de serem inócuas à efetividade da execução, uma vez que não há comprovação de mudança da situação patrimonial do agravado.
Exegese dos artigos 8º e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Decisão reformada.
Recurso de agravo de instrumento provido. (TJSP; AI 2181555-86.2018.8.26.0000; Ac. 12137149; Santos; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marcondes D’Angelo; Julg. 17/01/2019; DJESP 31/01/2019; Pág. 2554) Realizada a consulta via Sisbajud, segue resultado com constrição de valor irrisório (R$ 0,25).
Nos termos do artigo 836 do CPC, promovi o pedido de liberação de quantia.
Seguem resultados das consultas via Renajud, Infojud e Sniper.
Resguarde o sigilo das informações constantes nas declarações de ajuste anual ao imposto de renda.
Promova a anotação do débito em face do executado perante o Serasajud.
Intime-se a parte autora.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
18/07/2025 17:20
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 20:50
Conclusos para despacho
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14/05/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 22:44
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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14/03/2025 12:26
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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14/03/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:47
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:56
Processo Reativado
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18/02/2025 10:22
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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12/08/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 18:00
Transitado em Julgado em 05/08/2024 para ANDRE LUIZ DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *19.***.*61-05 (REQUERIDO) e VALCELIA MACEDO ALVES - CPF: *15.***.*00-05 (REQUERENTE).
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06/08/2024 04:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 19:59
Julgado procedente o pedido de VALCELIA MACEDO ALVES - CPF: *15.***.*00-05 (REQUERENTE).
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16/05/2024 14:27
Conclusos para despacho
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16/05/2024 03:35
Decorrido prazo de VALCELIA MACEDO ALVES em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 12:51
Conclusos para despacho
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24/04/2024 03:01
Decorrido prazo de VALCELIA MACEDO ALVES em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 04:34
Decorrido prazo de VALCELIA MACEDO ALVES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 04:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
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25/03/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 11:18
Conclusos para despacho
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19/03/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 01:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DA SILVA OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
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09/02/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 20:01
Processo Inspecionado
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08/02/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 16:50
Conclusos para despacho
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08/02/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 09:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/11/2023 09:08
Expedição de carta postal - citação.
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09/11/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 17:08
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 07:58
Gratuidade da justiça não concedida a VALCELIA MACEDO ALVES - CPF: *15.***.*00-05 (REQUERENTE).
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04/10/2023 10:32
Conclusos para despacho
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04/10/2023 01:40
Decorrido prazo de VALCELIA MACEDO ALVES em 03/10/2023 23:59.
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30/08/2023 14:58
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2023 12:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/08/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:42
Conclusos para despacho
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28/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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