TJES - 5028504-45.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MODESTO TEIXEIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:05
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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18/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5028504-45.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: MARCO ANTONIO MODESTO TEIXEIRA DESPACHO Denoto que há pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu na contestação, sem elementos capazes de fazer presumir os pressupostos autorizadores do benefício pretendido. À vista disso, intime-se o réu, por seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, comprove os referidos pressupostos de forma objetiva e com documentos hábeis, possibilitando a análise do pedido, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, independente de manifestação, façam-me conclusos para julgamento, oportunidade em que o requerimento de gratuidade será apreciado, considerando que as partes não têm provas a produzir.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
09/05/2025 12:43
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MODESTO TEIXEIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/03/2025 23:59.
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22/02/2025 22:38
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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22/02/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5028504-45.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: MARCO ANTONIO MODESTO TEIXEIRA DESPACHO Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Por fim, denoto que há pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré sem elementos capazes de fazer presumir os pressupostos autorizadores do benefício pretendido.
Intime-a, por seu advogado, para que, no mesmo prazo, comprove os referidos pressupostos de forma objetiva e com documentos hábeis, sob pena de indeferimento.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
18/02/2025 16:37
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:01
Conclusos para despacho
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26/11/2024 18:45
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 00:21
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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21/09/2024 16:59
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 12:05
Conclusos para decisão
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17/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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