TJES - 5000613-75.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000613-75.2025.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSIANE MACHADO FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA PELLISSARI SILVEIRA - ES28513, LUCIANO SILVEIRA - PR61360 SENTENÇA Josiane Machado Ferreira, devidamente qualificada nos autos, deu início a fase de cumprimento de sentença em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, igualmente qualificado nos autos.
Narra a autora ter logrado êxito em ação que ajuizou em desfavor da autarquia requerida, razão pela qual esta deve as seguintes quantias: a) Principal de R$ 3.499,34 (três mil, quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e quatro centavos), já descontados os valores referentes ao destacamento dos honorários advocatícios; b) honorários contratuais de R$ 1.499,72 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos); e, c) honorários sucumbenciais de R$ 499,91 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos).
Na petição de Id. 67388774 a autarquia federal concorda com o valor apresentado. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Noto que após breve tramite processual a autarquia federal concordo com os cálculos apresentados pelo autor.
Por este motivo, homologo os cálculos apresentados pelo autor no Id. 66315188, que engloba o principal, os honorários sucumbenciais e contratuais.
Expeçam-se os competentes Precatórios/RPV's ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Lei 12.153/09 e da Resolução nº 38/2018 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, devendo constar os dados necessários para seu pagamento, bem como o destacamento dos honorários, caso existam.
Em seguida a juntada do demonstrativo de pagamento do valor requisitado, intime-se o requerente.
Caso seja requerido, autorizo desde já a expedição de alvará em favor do requerente, referente ao valor principal, e de seu advogado, referente aos honorários advocatícios de sucumbência e contratuais.
Condenar a autarquia federal requerida em honorários nesta fase de cumprimento de sentença no importe de 10% (dez por cento) do valor econômico.
Consigo que os alvarás dos honorários sucumbenciais e contratuais deverão ser confeccionados conforme requer o nobre advogado da autora na petição de Id. 66315168.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 04 de julho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/07/2025 17:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de JOSIANE MACHADO FERREIRA - CPF: *23.***.*24-38 (EXEQUENTE)
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25/04/2025 15:33
Conclusos para decisão
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17/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 15:56
Processo Inspecionado
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07/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:03
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/04/2025 10:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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