TJES - 0000036-28.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Sao Mateus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 3763-8927 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000036-28.2025.8.08.0047 AÇÃO :PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: KAMILA RODRIGUES e HILLARY VITORIA SOUZA DOS SANTOS - NÃO LOCALIZADAS NOS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS.
MM.
Juiz(a) de Direito da Comarca de São Mateus - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimadas as RÉS: KAMILA RODRIGUES e HILLARY VITORIA SOUZA DOS SANTOS, acima qualificados, de todos os termos da sentença dos autos do processo em referência.
SENTENÇA
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR os acusados RONALDO ADRIANO TREVISANE, LUCINEIDE NASCIMENTO ARAÚJO e JOÃO VITOR VANDERLEI AUGUSTO, devidamente qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; b) ABSOLVER as acusadas KAMILA RODRIGUES e HILLARY VITORIA SOUZA DOS SANTOS das imputações previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; c) ABSOLVER o acusado JOÃO VITOR VANDERLEI AUGUSTO da imputação prevista no art. 329 do CP; e d) ABSOLVER o acusado RONALDO ADRIANO TREVISANE das imputações previstas no art. 330 do CP e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
PASSO A DOSIMETRIA DA PENA, que reputo ser justa e necessária para a prevenção e repressão, observando-se as diretrizes dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06. 1.
QUANTO AO RÉU RONALDO ADRIANO TREVISANE: Verifico que o réu agiu com grau de culpabilidade normal ao crime a ele imputado.
Os antecedentes criminais do acusado não estão maculados.
Quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados.
Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade.
Os motivos do crime não devem sopesar em desfavor do réu.
As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar.
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Em relação ao comportamento da vítima não se encaixa no delito em espécie.
Assim, como não há circunstância judicial avaliada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja: 5 (cinco) anos de reclusão.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes da pena, razão pela qual mantenho a pena intermediária no mínimo legal: 5 (cinco) anos de reclusão.
Ausentes causas de aumento da pena.
Presente, contudo, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, motivo pelo qual REDUZO a pena em 2/3 (dois terços) e FIXO A PENA DEFINITIVA em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, os limites previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e as circunstâncias legais acima aferidas, fixo a PENA DE MULTA em 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. 2.
QUANTO AO RÉU JOÃO VITOR VANDERLEI AUGUSTO: Verifico que o réu agiu com grau de culpabilidade normal ao crime a ele imputado.
Os antecedentes criminais do acusado não estão maculados.
Quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados.
Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade.
Os motivos do crime não devem sopesar em desfavor do réu.
As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar.
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Em relação ao comportamento da vítima não se encaixa no delito em espécie.
Assim, como não há circunstância judicial avaliada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja: 5 (cinco) anos de reclusão.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes da pena, razão pela qual mantenho a pena intermediária no mínimo legal: 5 (cinco) anos de reclusão.
Ausentes causas de aumento da pena.
Presente, contudo, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, motivo pelo qual REDUZO a pena em 2/3 (dois terços) e FIXO A PENA DEFINITIVA em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, os limites previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e as circunstâncias legais acima aferidas, fixo a PENA DE MULTA em 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. 3.
QUANTO À RÉ LUCINEIDE NASCIMENTO ARAÚJO: Verifico que a ré agiu com grau de culpabilidade normal ao crime a ela imputado.
A acusada possui maus antecedentes, entretanto, serão utilizados para agravar a pena na segunda fase da dosimetria.
Quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados.
Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade.
Os motivos do crime não devem sopesar em desfavor da ré.
As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar.
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Em relação ao comportamento da vítima não se encaixa no delito em espécie.
Assim, como não há circunstância judicial avaliada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja: 5 (cinco) anos de reclusão.
Ausentes circunstâncias atenuantes da pena.
Presente, contudo, a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, considerando que a acusada é reincidente, conforme extrato do SEEU em anexo.
Sendo assim, fixo pena intermediária em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Ausentes causas de aumento e de diminuição da pena.
Logo, FIXO A PENA DEFINITIVA em 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, os limites previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e as circunstâncias legais acima aferidas, fixo a PENA DE MULTA em 666 (SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato.
DISPOSIÇÕES FINAIS Observado o disposto no art. 33, § 2º,’b’ e ‘c’, do CP, nos termos da Súmula 59 do STF e em consonância com a fundamentação antes erigida, fixo o regime SEMIABERTO à ré LUCINEIDE e o regime ABERTO aos réus JOÃO VITOR e RONALDO, para o início do cumprimento da reprimenda imposta.
Cabível aos réus JOÃO VITOR e RONALDO o benefício do art. 44 do Código Penal, motivo pela qual substituo a pena privativa de liberdade por DUAS penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução.
Incabível à ré LUCINEIDE a substituição da pena, na forma do art. 44 do CP, e concessão da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), uma vez que a pena estabelecida é superior a quatro anos.
Diante de suas absolvições, REVOGO a prisão da ré KAMILA e a medida cautelar de monitoração eletrônica da ré HILLARY.
Concedo aos réus JOÃO VITOR e RONALDO o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o quantum da pena aplicada, bem como o regime inicial para o seu cumprimento e, ainda, a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Assim, REVOGO a prisão preventiva.
Expeçam-se os competentes alvarás de soltura, devendo os réus serem colocados em liberdade imediatamente, caso não estejam presos por outro motivo.
Em relação à ré LUCINEIDE, nego o direito de recorrer em liberdade, pois ainda existem motivos que autorizam sua segregação cautelar.
Destaca-se a gravidade em concreto do crime praticado e a periculosidade da agente, que é reincidente específico na prática do crime de tráfico de drogas.
Assim, sua prisão se faz necessária para a garantia da ordem pública, razão pela qual MANTENHO O DECRETO PRISIONAL da referida acusada.
Expeça-se guia de execução provisória da acusada LUCINEIDE.
Promova-se a transferência da condenada a estabelecimento prisional compatível com o regime inicial de cumprimento de pena aplicado.
ADVERTÊNCIAS O(s) réu(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
29/07/2025 14:13
Expedição de Edital - Intimação.
-
25/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES.
SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 3763-8927 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000036-28.2025.8.08.0047 AÇÃO :PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: KAMILA RODRIGUES e HILLARY VITORIA SOUZA DOS SANTOS - NÃO LOCALIZADAS NOS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS.
MM.
Juiz(a) de Direito da Comarca de São Mateus - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimadas as RÉS: KAMILA RODRIGUES e HILLARY VITORIA SOUZA DOS SANTOS, acima qualificados, de todos os termos da sentença dos autos do processo em referência.
SENTENÇA
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR os acusados RONALDO ADRIANO TREVISANE, LUCINEIDE NASCIMENTO ARAÚJO e JOÃO VITOR VANDERLEI AUGUSTO, devidamente qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; b) ABSOLVER as acusadas KAMILA RODRIGUES e HILLARY VITORIA SOUZA DOS SANTOS das imputações previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; c) ABSOLVER o acusado JOÃO VITOR VANDERLEI AUGUSTO da imputação prevista no art. 329 do CP; e d) ABSOLVER o acusado RONALDO ADRIANO TREVISANE das imputações previstas no art. 330 do CP e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003.
PASSO A DOSIMETRIA DA PENA, que reputo ser justa e necessária para a prevenção e repressão, observando-se as diretrizes dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06. 1.
QUANTO AO RÉU RONALDO ADRIANO TREVISANE: Verifico que o réu agiu com grau de culpabilidade normal ao crime a ele imputado.
Os antecedentes criminais do acusado não estão maculados.
Quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados.
Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade.
Os motivos do crime não devem sopesar em desfavor do réu.
As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar.
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Em relação ao comportamento da vítima não se encaixa no delito em espécie.
Assim, como não há circunstância judicial avaliada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja: 5 (cinco) anos de reclusão.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes da pena, razão pela qual mantenho a pena intermediária no mínimo legal: 5 (cinco) anos de reclusão.
Ausentes causas de aumento da pena.
Presente, contudo, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, motivo pelo qual REDUZO a pena em 2/3 (dois terços) e FIXO A PENA DEFINITIVA em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, os limites previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e as circunstâncias legais acima aferidas, fixo a PENA DE MULTA em 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. 2.
QUANTO AO RÉU JOÃO VITOR VANDERLEI AUGUSTO: Verifico que o réu agiu com grau de culpabilidade normal ao crime a ele imputado.
Os antecedentes criminais do acusado não estão maculados.
Quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados.
Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade.
Os motivos do crime não devem sopesar em desfavor do réu.
As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar.
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Em relação ao comportamento da vítima não se encaixa no delito em espécie.
Assim, como não há circunstância judicial avaliada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja: 5 (cinco) anos de reclusão.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes da pena, razão pela qual mantenho a pena intermediária no mínimo legal: 5 (cinco) anos de reclusão.
Ausentes causas de aumento da pena.
Presente, contudo, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, motivo pelo qual REDUZO a pena em 2/3 (dois terços) e FIXO A PENA DEFINITIVA em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, os limites previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e as circunstâncias legais acima aferidas, fixo a PENA DE MULTA em 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato. 3.
QUANTO À RÉ LUCINEIDE NASCIMENTO ARAÚJO: Verifico que a ré agiu com grau de culpabilidade normal ao crime a ela imputado.
A acusada possui maus antecedentes, entretanto, serão utilizados para agravar a pena na segunda fase da dosimetria.
Quanto à conduta social, poucos elementos foram coletados.
Não há elementos nos autos que certifiquem a sua personalidade.
Os motivos do crime não devem sopesar em desfavor da ré.
As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar.
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Em relação ao comportamento da vítima não se encaixa no delito em espécie.
Assim, como não há circunstância judicial avaliada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja: 5 (cinco) anos de reclusão.
Ausentes circunstâncias atenuantes da pena.
Presente, contudo, a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, considerando que a acusada é reincidente, conforme extrato do SEEU em anexo.
Sendo assim, fixo pena intermediária em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Ausentes causas de aumento e de diminuição da pena.
Logo, FIXO A PENA DEFINITIVA em 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado, os limites previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e as circunstâncias legais acima aferidas, fixo a PENA DE MULTA em 666 (SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato.
DISPOSIÇÕES FINAIS Observado o disposto no art. 33, § 2º,’b’ e ‘c’, do CP, nos termos da Súmula 59 do STF e em consonância com a fundamentação antes erigida, fixo o regime SEMIABERTO à ré LUCINEIDE e o regime ABERTO aos réus JOÃO VITOR e RONALDO, para o início do cumprimento da reprimenda imposta.
Cabível aos réus JOÃO VITOR e RONALDO o benefício do art. 44 do Código Penal, motivo pela qual substituo a pena privativa de liberdade por DUAS penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução.
Incabível à ré LUCINEIDE a substituição da pena, na forma do art. 44 do CP, e concessão da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), uma vez que a pena estabelecida é superior a quatro anos.
Diante de suas absolvições, REVOGO a prisão da ré KAMILA e a medida cautelar de monitoração eletrônica da ré HILLARY.
Concedo aos réus JOÃO VITOR e RONALDO o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o quantum da pena aplicada, bem como o regime inicial para o seu cumprimento e, ainda, a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Assim, REVOGO a prisão preventiva.
Expeçam-se os competentes alvarás de soltura, devendo os réus serem colocados em liberdade imediatamente, caso não estejam presos por outro motivo.
Em relação à ré LUCINEIDE, nego o direito de recorrer em liberdade, pois ainda existem motivos que autorizam sua segregação cautelar.
Destaca-se a gravidade em concreto do crime praticado e a periculosidade da agente, que é reincidente específico na prática do crime de tráfico de drogas.
Assim, sua prisão se faz necessária para a garantia da ordem pública, razão pela qual MANTENHO O DECRETO PRISIONAL da referida acusada.
Expeça-se guia de execução provisória da acusada LUCINEIDE.
Promova-se a transferência da condenada a estabelecimento prisional compatível com o regime inicial de cumprimento de pena aplicado.
ADVERTÊNCIAS O(s) réu(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
21/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 17:07
Expedição de Edital - Intimação.
-
19/07/2025 04:25
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 04:25
Decorrido prazo de JOAO VITOR VANDERLEI AUGUSTO em 15/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 04:25
Decorrido prazo de LUCINEIDE NASCIMENTO ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2025 00:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2025 02:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 02:20
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 11:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:33
Expedição de Mandado - Intimação.
-
07/07/2025 16:41
Expedição de Mandado - Intimação.
-
07/07/2025 15:38
Expedição de Mandado - Intimação.
-
23/06/2025 21:26
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2025 17:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/06/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 17:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/06/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:04
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 13:02
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 07:05
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica de HILLARY VITORIA SOUZA DOS SANTOS - CPF: *04.***.*92-54 (REU)
-
04/06/2025 07:05
Mantida a prisão preventida de LUCINEIDE NASCIMENTO ARAUJO - CPF: *30.***.*45-01 (REU)
-
04/06/2025 07:05
Concedida a Liberdade provisória de KAMILA RODRIGUES - CPF: *44.***.*90-18 (REU), JOAO VITOR VANDERLEI AUGUSTO - CPF: *04.***.*89-74 (REU) e RONALDO ADRIANO TREVISANE - CPF: *39.***.*06-59 (REU).
-
04/06/2025 07:05
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
25/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 11:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 01:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/04/2025 00:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/04/2025 09:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/04/2025 09:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 12:00, São Mateus - 1ª Vara Criminal.
-
15/04/2025 15:51
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
15/04/2025 15:51
Mantida a prisão preventida de LUCINEIDE NASCIMENTO ARAUJO - CPF: *30.***.*45-01 (REU), JOAO VITOR VANDERLEI AUGUSTO - CPF: *04.***.*89-74 (REU), KAMILA RODRIGUES - CPF: *44.***.*90-18 (REU) e RONALDO ADRIANO TREVISANE - CPF: *39.***.*06-59 (REU)
-
15/04/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 15:42
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:31
Juntada de Certidão - Intimação
-
14/04/2025 15:28
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 14:35
Juntada de Certidão - Intimação
-
14/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 21:41
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
10/04/2025 14:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 12:00, São Mateus - 1ª Vara Criminal.
-
10/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 04:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 04:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:17
Mantida a prisão preventida de JOAO VITOR VANDERLEI AUGUSTO - CPF: *04.***.*89-74 (REU) e LUCINEIDE NASCIMENTO ARAUJO - CPF: *30.***.*45-01 (REU)
-
05/04/2025 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2025 00:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 01:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 01:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 16:35
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2025 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2025 00:39
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 00:35
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2025 16:47
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 13:30, São Mateus - 1ª Vara Criminal.
-
21/03/2025 16:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
21/03/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 16:39
Audiência de custódia redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 13:30, São Mateus - 1ª Vara Criminal.
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20/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 13:26
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:21
Juntada de Certidão - Intimação
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19/03/2025 13:19
Juntada de Certidão - Intimação
-
19/03/2025 13:13
Expedição de Mandado - Intimação.
-
19/03/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 16:20
em cooperação judiciária
-
19/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 17:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 12:00, São Mateus - 1ª Vara Criminal.
-
14/02/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 16:48
Mantida a prisão preventida de JOAO VITOR VANDERLEI AUGUSTO - CPF: *04.***.*89-74 (REU) e LUCINEIDE NASCIMENTO ARAUJO - CPF: *30.***.*45-01 (REU)
-
14/02/2025 16:48
Recebida a denúncia contra HILLARY VITORIA SOUZA DOS SANTOS - CPF: *04.***.*92-54 (REU), JOAO VITOR VANDERLEI AUGUSTO - CPF: *04.***.*89-74 (REU), KAMILA RODRIGUES - CPF: *44.***.*90-18 (REU), LUCINEIDE NASCIMENTO ARAUJO - CPF: *30.***.*45-01 (REU) e RONA
-
11/02/2025 06:38
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 06:37
Juntada de Ofício
-
10/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 11:18
Juntada de Petição de defesa prévia
-
07/02/2025 10:32
Juntada de Petição de defesa prévia
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06/02/2025 20:16
Juntada de Petição de defesa prévia
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06/02/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 17:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 16:46
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/02/2025 16:05
Juntada de Mandado
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05/02/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 17:17
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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04/02/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 16:58
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
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01/02/2025 10:07
Juntada de Petição de habilitações
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31/01/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 13:46
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica para HILLARY VITORIA SOUZA DOS SANTOS - CPF: *04.***.*92-54 (FLAGRANTEADO)
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31/01/2025 13:46
Mantida a prisão preventida de KAMILA RODRIGUES - CPF: *44.***.*90-18 (FLAGRANTEADO) e RONALDO ADRIANO TREVISANE - CPF: *39.***.*06-59 (FLAGRANTEADO)
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24/01/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 15:36
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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22/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
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21/01/2025 19:37
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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21/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2025 15:27
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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13/01/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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