TJES - 5009567-97.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5009567-97.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO LIMA SOMBRA AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO..
RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de AGRAVO INTERNO apresentado por FABIO LIMA SOMBRA diante da r. decisão (id. 14372419) que determinou o pagamento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Pois bem.
De acordo com o art. 1.021 do CPC, “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Como se sabe, o agravo interno constitui recurso que depende de preparo, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.974 (Regimento de Custas), do art. 158 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 1.007, do CPC/15.
Nesse contexto, compete ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo recolhimento, sob pena de deserção (art. 1.007, do NCPC).
Na espécie, observo que a parte agravante não demonstrou o recolhimento do preparo recursal, não estando amparado pela assistência judiciária gratuita.
Destarte, aplicável ao caso o artigo 1.007, § 4º, do CPC que estabelece o seguinte: “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Ante o exposto, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo do presente recurso de agravo interno, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
Esgotado o prazo ora estabelecido, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
21/07/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 08:46
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:29
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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02/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:55
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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26/06/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 21:57
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:06
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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25/06/2025 15:06
Recebidos os autos
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25/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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25/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 11:32
Juntada de Petição de juntada de guia
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23/06/2025 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/06/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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