TJES - 5009567-97.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5009567-97.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO LIMA SOMBRA AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO..
 
 RELATOR: DES.
 
 JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de AGRAVO INTERNO apresentado por FABIO LIMA SOMBRA diante da r. decisão (id. 14372419) que determinou o pagamento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
 
 Pois bem.
 
 De acordo com o art. 1.021 do CPC, “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Como se sabe, o agravo interno constitui recurso que depende de preparo, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.974 (Regimento de Custas), do art. 158 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 1.007, do CPC/15.
 
 Nesse contexto, compete ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo recolhimento, sob pena de deserção (art. 1.007, do NCPC).
 
 Na espécie, observo que a parte agravante não demonstrou o recolhimento do preparo recursal, não estando amparado pela assistência judiciária gratuita.
 
 Destarte, aplicável ao caso o artigo 1.007, § 4º, do CPC que estabelece o seguinte: “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.” Ante o exposto, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo do presente recurso de agravo interno, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
 
 Esgotado o prazo ora estabelecido, retornem-me os autos conclusos.
 
 Diligencie-se.
 
 Vitória/ES.
 
 JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator
- 
                                            21/07/2025 17:08 Expedição de Intimação - Diário. 
- 
                                            03/07/2025 08:46 Processo devolvido à Secretaria 
- 
                                            03/07/2025 08:46 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/07/2025 15:29 Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA 
- 
                                            02/07/2025 15:29 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/07/2025 07:55 Juntada de Petição de agravo (inominado/legal) 
- 
                                            26/06/2025 08:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            25/06/2025 21:57 Processo devolvido à Secretaria 
- 
                                            25/06/2025 21:57 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/06/2025 15:06 Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA 
- 
                                            25/06/2025 15:06 Recebidos os autos 
- 
                                            25/06/2025 15:06 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível 
- 
                                            25/06/2025 15:06 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/06/2025 11:32 Juntada de Petição de juntada de guia 
- 
                                            23/06/2025 10:25 Recebido pelo Distribuidor 
- 
                                            23/06/2025 10:25 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
- 
                                            23/06/2025 10:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007997-14.2023.8.08.0011
Stone Bank Pedras Naturais LTDA
Volkswagen do Brasil Industria de Veicul...
Advogado: Marcelo Alves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2023 12:24
Processo nº 0000030-39.2024.8.08.0020
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Daniel de Barros Bino
Advogado: Felipe Chicon Sandrini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2024 00:00
Processo nº 0000030-39.2024.8.08.0020
Daniel de Barros Bino
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Felipe Chicon Sandrini
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/09/2024 09:59
Processo nº 5013316-56.2021.8.08.0035
Milena de Oliveira Gireli
Estado do Espirito Santo
Advogado: Edmar Lorencini dos Anjos
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2022 16:56
Processo nº 5013316-56.2021.8.08.0035
Estado do Espirito Santo
Milena de Oliveira Gireli
Advogado: Edmar Lorencini dos Anjos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/09/2021 10:17