TJES - 5010286-79.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010286-79.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CELI ALVES WAGNER AGRAVADO: IGOR WAGNER Advogado do(a) AGRAVANTE: KAROLINE DE OLIVEIRA COMPER - ES22098-A Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO VITOR LOPES DE SOUZA - ES37809, RAMONY BOONE - ES20828, VIVIANE MENDONCA PEREIRA - ES25144 DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CELI ALVES WAGNER contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Divórcio c/c Partilha, Guarda, Visitação e Alimentos em trâmite na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Linhares/ES, processo nº 5009693-62.2022.8.08.0030, que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça pleiteados na peça reconvencional, determinando o recolhimento das custas sob pena de extinção do pedido reconvencional sem resolução do mérito (ID 14515902).
A agravante, em suas razões recursais, pleiteia a concessão da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, argumentando, em suma, que faz jus à benesse da justiça gratuita, haja vista sua atual condição de hipossuficiência econômica, circunstanciada por comprovada renda inferior a um salário-mínimo, agravada por diagnóstico de doenças auto imunes (Lúpus e Síndrome de Sjögren), que comprometem significativamente sua capacidade laborativa e resultam em maiores despesas com tratamentos médicos e manutenção mínima de dignidade pessoal e familiar.
Alega, ainda, que o indeferimento da gratuidade implica obstrução do seu direito de acesso à justiça e paralisação da tramitação do pedido reconvencional, no qual, inclusive, foi pleiteada medida liminar de alimentos. É o sucinto relatório.
Diante da aparente presença dos requisitos de admissibilidade recursal, passo a apreciar o pedido de tutela provisória no recurso (arts. 932, inc.
II, 995, parágrafo único e 1019, inc.
I, todos do CPC de 2015).
Entretanto, antes de tecer qualquer outra consideração, impõe-se a transcrição do parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, cuja redação enuncia o seguinte: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” [Não existe grifo no original].
Pois bem.
A fim de melhor ilustrar o thema decidendum é relevante destacar que a negativa do benefício, conforme se pode observar da decisão objurgada, decorreu dos fundamentos que seguem: “[...]Trata-se de ação de divórcio com oferta de alimentos e regulamentação de guarda e convivência, proposta nos termos da inicial.
Compulsando os autos, verifiquei que, até o presente momento, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por C.
A.
W. na peça reconvencional ainda não foi apreciado por este juízo.
Dessa forma, passo para a análise do pedido.
Decido.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Todavia, no caso dos autos, não se vislumbra a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Isso porque a presunção de pobreza firmada em declaração não é absoluta, podendo o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando tiver fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Indefere-se o benefício quando há prova da existência de patrimônio incompatível com a condição de miserabilidade.
No caso dos autos, a declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados pela requerida/reconvinte não foram suficientes para comprovar o estado de hipossuficiência da parte e, portanto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça. [...]” (ID 14515902) A despeito do refinado tirocínio do Julgador a quo, há razões para crer, pelo menos em sumária cognição, a possibilidade de assistir razão a Recorrente, pois, aparentemente, não tem condições de pagar as custas sem prejuízo de seu sustento.
Cumpre destacar que, com o advento do novo Diploma Processual (Lei nº. 13.105/2015), ocorreu à positivação da posição jurisprudencial do “Tribunal da Cidadania”, como se pode depreender da simples leitura do §2º do art. 99, assim grafado: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” A partir dessas considerações tenho, a princípio, pela possibilidade de provimento do recurso, posto que a probabilidade do direito se evidencia à luz dos documentos que instruem o recurso, notadamente: (i) declarações de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de renda da agravante, demonstrando perceptível queda progressiva dos seus rendimentos desde o ano de 2021 até a presente data, culminando com rendimentos mensais inferiores a R$ 1.000,00; (ii) laudos médicos que confirmam o diagnóstico de enfermidades crônicas e degenerativas, que afetam diretamente sua capacidade de trabalho; (iii) depoimento testemunhal colhido em audiência de instrução, que confirma as limitações laborais e financeiras enfrentadas pela agravante após o divórcio; e (iv) demais elementos probatórios que sustentam a precariedade econômica da requerente, inclusive a tentativa frustrada de reinserção no mercado de trabalho.
O indeferimento da gratuidade, além de não se amparar em fundamentação minimamente adequada — uma vez que se limitou a afirmar genericamente que os documentos não comprovam a hipossuficiência —, vai de encontro ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, os quais impõem ao magistrado o dever de oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais antes de indeferir o benefício.
Ademais, há presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza firmada pela parte ou por seu advogado, que só pode ser ilidida por prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu nos autos originários.
Quanto ao requisito do risco de lesão grave e de difícil reparação, este também restou evidenciado porque o não pagamento das custas, no prazo legal, acarretará na extinção da demanda.
Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO, a fim de sustar a eficácia jurídica da decisão combatida.
Cientifique-se o Juízo a quo do presente provimento, aproveitando a mesma diligência para a requisição de informações sobre eventual juízo de retratação.
Intimem-se a Agravante desta decisão, bem como o Agravado para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Encerrado o prazo de manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público atuante nesta instância.
Diligencie-se.
Vitória (ES), 04 de julho de 2025 .
DES.
DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA Desembargadora Relatora -
21/07/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/07/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 17:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/07/2025 11:29
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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04/07/2025 11:29
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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04/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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