TJES - 0002284-15.2011.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0002284-15.2011.8.08.0028 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IUNA EXECUTADO: GILCELHO BUSSINGUER Advogado do(a) EXEQUENTE: EDER CORDEIRO DOS SANTOS - ES13305 Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE HENRIQUES FRANCISCO - ES20692 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo patrono Dr.
Felipe Henriques Francisco, inscrito na OAB/ES sob o nº 20.692, em face da sentença constante no Id. 69425426, proferida nos presentes autos.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, porquanto a sentença deixou de fixar os honorários devidos em razão do exercício do múnus público, conforme sua nomeação nos autos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso em apreço, assiste razão ao embargante, pois de fato houve omissão quanto à fixação dos honorários devidos pela atuação na qualidade de defensor dativo.
Noto que o patrono foi nomeado através do despacho de fls. 22 realizando a defesa do patrocinado.
Assim, conheço dos embargos e lhes dou provimento para, reconhecida a omissão, retifico a sentença, com fundamento no art. 494, inciso II, do Código de Processo Civil, para acrescer o seguinte dispositivo: “Considerando os serviços prestados pelo causídico Dr.
Felipe Henriques Francisco, inscrito na OAB/ES sob o nº 20.692, na condição de defensor dativo, e com base no Decreto Estadual nº 2.821-R/ES, fixo os honorários advocatícios em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a serem suportados pelo Estado do Espírito Santo.
Expeça-se certidão de atuação em favor do causídico.” Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Vistos em inspeção.
Iúna/ES, 01 de julho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/07/2025 17:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2025 09:53
Decorrido prazo de GILCELHO BUSSINGUER em 30/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
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28/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 17:06
Processo Inspecionado
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25/04/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IUNA em 27/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:32
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/10/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
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08/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IUNA em 07/10/2024 23:59.
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15/08/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:24
Decorrido prazo de GILCELHO BUSSINGUER em 14/08/2024 23:59.
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24/06/2024 01:12
Publicado Edital - Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 16:40
Expedição de edital - intimação.
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19/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:47
Processo Inspecionado
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30/01/2024 01:46
Decorrido prazo de GILCELHO BUSSINGUER em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 12:19
Conclusos para despacho
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08/01/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/10/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IUNA em 09/10/2023 23:59.
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30/08/2023 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:57
Conclusos para despacho
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27/02/2023 16:56
Juntada de Certidão
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02/12/2022 19:49
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUES FRANCISCO em 28/11/2022 23:59.
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02/12/2022 19:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IUNA em 28/11/2022 23:59.
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02/12/2022 19:49
Decorrido prazo de EDER CORDEIRO DOS SANTOS em 28/11/2022 23:59.
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11/11/2022 12:38
Expedição de intimação eletrônica.
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09/11/2022 13:28
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2011
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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