TJES - 0004040-48.2019.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004040-48.2019.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LISETE SCHADE REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: EDGARD VALLE DE SOUZA - ES8522, MARIA CAROLINA SIMADON - ES28590 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela.
Doravante passo à análise do referido pedido.
Para a concessão da tutela de urgência em questão, na modalidade dos efeitos da tutela, mister se faz o preenchimento dos requisitos entabulados no art. 300, do CPC/2015, representados, no caso, pela probabilidade do direito e pelo perigo de dano.
Neste sentido, em análise atual dos documentos até então juntados, em sede de cognição superficial, verifico estarem presentes os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela, valendo tecer outros comentários.
Em sede do requisito da probabilidade do direito, funda-se na documentação juntada aos autos que comprova a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício previdenciário, mormente pela incapacidade laboral da parte autora, a priori, demonstrada nos laudos médicos, sobretudo os laudos e exames médicos mais recentes, comprovando que a parte autora está incapacitada para a atividade laboral.
Com relação à qualidade de segurado, cotejando a documentação constante dos autos com a argumentação posta na inicial, a priori, vislumbro demonstrada, haja vista a existência de vínculo com a previdência, conforme documentos presentes nos autos.
No que tange ao fundado receio de dano irreparável, entendo claramente evidenciado na imperiosa necessidade de manutenção dos encargos pessoais como saúde, alimentação, dentre outros supridos pelas verbas de caráter alimentar.
Destarte, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, se faz necessário o acolhimento do pedido antecipatório.
Do exposto, com fulcro no art. 300, do CPC/2015, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e DETERMINO ao requerido INSS que implemente, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício previdenciário de auxílio-doença, pelo prazo de um ano, sob pena de ser fixada multa diária.
Intimem-se, inclusive para ciência dos novos documentos juntados aos autos.
Cumpra-se, incontinenti.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 21 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 17:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:22
Conclusos para despacho
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28/09/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA SIMADON em 27/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 15:04
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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