TJES - 0019783-21.2015.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0019783-21.2015.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA REQUERIDO: DHONATAN LOVATTI ANCESCHI DESPACHO Cuido de cumprimento de sentença requerido por Multivix Cariacica - Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda. em face de Dhonatan Lovatti Anchesi, haja vista condenação imposta à fl. 29.
Foram feitas pesquisas sisbajud, renajud e infojud (fls. 39/40, 48, 66 e id. 29431441/29431451), resultando no bloqueio de R$ 20,01.
No id. 41909743 o exequente requereu a repetição da pesquisa renajud.
Pois bem. À partida, determino que a serventia evolua a classe processual para cumprimento de sentença, cuidando de manter nos polos a denominação exequente e executado.
Outrossim, há quantia pendente de levantamento, pelo que determino a expedição de alvará em favor do exequente Multivix, podendo ser feito em nome de seu patrono se houver requerimento e certificado os poderes.
Ademais, indefiro o pedido de repetição de pesquisa renajud, pois a diligência já foi realizada à fl. 48 e o exequente não trouxe evidência quanto à alteração da situação econômico-financeira do executado a justificar a repetição.
Dessarte, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar patrimônio penhorável, fazendo saber que as diligências já empreendidas por este juízo não serão repetidas sem que demonstrada a alteração da situação fática que justifique a repetição; e não serão consideradas para obstar a suspensão do feito na forma do art. 921, inc.
III do CPC Diligencie-se.
Cariacica/ES, 18 de julho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
21/07/2025 17:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2025 17:17
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:55
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:53
Decorrido prazo de MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA em 14/02/2025 23:59.
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13/12/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:25
Conclusos para despacho
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15/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:43
Processo Inspecionado
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15/05/2024 17:01
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:20
Processo Inspecionado
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19/06/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 15:55
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:50
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2015
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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