TJES - 5000379-02.2024.8.08.0005
1ª instância - Vara Unica - Apiaca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Desembargador José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000379-02.2024.8.08.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IARA CHOTE SILVA REQUERIDO: CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO DE ALMEIDA LEMOS - RJ189294, SUZANYH PERES VENIALI - RJ198972 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCOS JOSE SEVERINO - SP415890, TAMIRIS ROSSETTO MARTINS - SP323249 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por IARA CHOTE SILVA em face de CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP, na qual postula a restituição do valor de R$ 5.399,00 referente à compra não entregue de brinquedo inflável (tobogã), além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que adquiriu o produto em fevereiro de 2024, tendo aguardado prazo superior ao estimado para entrega, sem sucesso, apesar de diversas tentativas de solução administrativa.
Sustenta que a falha na prestação do serviço implicou não apenas prejuízo patrimonial, mas também dano moral, em razão de frustração e abalo emocional sofridos.
A parte requerida apresentou contestação, arguindo a existência de culpa exclusiva do fabricante do brinquedo, alegando que atua apenas na intermediação e distribuição, e que o atraso não lhe seria imputável.
Refutou a existência de dano moral, afirmando tratar-se de mero aborrecimento.
Houve réplica pela parte autora, insistindo na responsabilidade objetiva da fornecedora e reafirmando a ocorrência de falha grave na prestação do serviço. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Comprovado nos autos que a autora efetuou o pagamento do produto (comprovante ID 49281262) e que a entrega não ocorreu no prazo ajustado nem em prazo razoável.
As mensagens anexadas comprovam reiteradas tentativas da autora de solucionar administrativamente a controvérsia.
A requerida reconhece o não fornecimento do produto, mas tenta eximir-se da responsabilidade sob a alegação de culpa de terceiro (fabricante).
O presente caso é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), sendo incontroverso o vínculo de consumo entre as partes.
Transcreve-se: Art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." §3º do art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Ainda, quanto aos danos morais: Art. 5º, X, da Constituição Federal: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." A requerida não comprovou de forma minimamente robusta a comunicação formal ao fabricante, nem demonstrou qualquer diligência eficaz para solucionar a entrega do produto, limitando-se a atribuir a responsabilidade a terceiro, mas sem juntar documentos consistentes.
No sistema de responsabilidade objetiva do CDC, eventual falha de fabricante não afasta o dever do fornecedor perante o consumidor final, devendo a empresa requerida assumir integralmente os riscos de sua atividade comercial, inclusive acionando regressivamente seus parceiros, se entender cabível.
No tocante ao dano moral, entendo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Houve descumprimento de contrato com reflexo direto no trabalho e na subsistência da autora, que atua no ramo de locação de brinquedos para eventos, sem qualquer suporte eficaz da fornecedora, gerando frustração legítima e insegurança.
No mais, o valor pleiteado a título de indenização moral mostra-se proporcional e razoável (R$ 5.000,00), considerando a extensão do dano e seu caráter pedagógico, sem configurar enriquecimento sem causa.
No que concerne ao pedido de restituição do valor pago, este também merece acolhimento, pois não há prova da entrega do produto, devendo a requerida devolver integralmente os R$ 5.399,00. (cinco mil, trezentos e noventa e nove reais).
Assim, entendo procedentes ambos os pedidos formulados pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IARA CHOTE SILVA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP a restituir à autora a quantia de R$ 5.399,00 (cinco mil, trezentos e noventa e nove reais), devidamente atualizada desde o pagamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Com isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.R.I.
APIACÁ-ES, 4 de julho de 2025.
Evandro Coelho de Lima Juiz de Direito -
21/07/2025 17:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:19
Julgado procedente o pedido de IARA CHOTE SILVA - CPF: *27.***.*27-82 (REQUERENTE).
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30/06/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CASAGRANDE ARTIGOS RECREATIVOS E ESPORTIVOS LTDA - EPP em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 20:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 16:10
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:33
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
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13/11/2024 21:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 15:00, Apiacá - Vara Única.
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13/11/2024 21:19
Expedição de Termo de Audiência.
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12/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 04:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 04:59
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 14:45
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2024 14:45
Expedição de Mandado - intimação.
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09/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:34
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 15:00 Apiacá - Vara Única.
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26/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 09:14
Audiência Conciliação cancelada para 25/09/2024 17:00 Apiacá - Vara Única.
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26/09/2024 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 01:42
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:19
Juntada de Informações
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24/09/2024 14:29
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/09/2024 02:37
Decorrido prazo de IARA CHOTE SILVA em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IARA CHOTE SILVA em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 15:08
Expedição de Mandado - intimação.
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23/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 14:58
Expedição de carta postal - citação.
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23/08/2024 14:54
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 17:00 Apiacá - Vara Única.
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23/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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