TJES - 0000250-66.2021.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0000250-66.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.
K.
L.
N.
REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 Advogados do(a) REQUERIDO: EMANOEL PEREIRA DE SOUZA - ES12381, EMMANUELLE BRAGA MAGALHAES DE SOUZA - ES11244, LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - ES15134 DESPACHO - META 2 Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 18 de julho de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
18/07/2025 17:37
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:07
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:39
Conclusos para despacho
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18/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 16:18
Processo Inspecionado
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25/05/2024 15:22
Conclusos para despacho
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22/05/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 01:27
Decorrido prazo de SOPHIA KAMILLY LEITE NOGUEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 15:24
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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