TJES - 0004730-03.2011.8.08.0024
1ª instância - 10ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0004730-03.2011.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JULIADSON ALAN SILVA DE ARAUJO, RONALDO FERREIRA DA SILVA GONTIJO, ALEXANDRE LACERDA DE ANDRADE, PAULO LUIZ DA SILVA, JOAO GONALVES JUNIOR, ELEUZA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA, IRIS CANDIDO PORTO RAMOS, JEAN CARLOS BERNARDO Advogado do(a) REU: ARIANE RASSELI SFALSINI - ES17950 Advogado do(a) REU: THIAGO AERCIO DE QUEIROZ - MG121586 Advogado do(a) REU: KARINA LUCAS CARDOSO PINTO - MG157212 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO VISTOS E EXAMINADOS estes autos de ação penal registrados sob o número 0004730-03.2011.8.08.0024, em que é autor o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por intermédio de seu Representante Legal, e réus PAULO LUIZ DA SILVA, JOÃO GONÇALVES JUNIOR, ELEUZA APARECIDA OLIVEIRA SILVA, JEAN CARLOS BERNARDO, RONALDO FERREIRA DA SILVA GONTIJO, ÍRIS CÂNDIDO PORTO RAMOS, JULIADSON ALAN SILVA DE ARAÚJO e ALEXANDRE LACERDA DE ANDRADE.
Os réus foram condenados por este juízo pela prática de três fatos criminosos, consistentes em um estelionato consumado em 13 de dezembro de 2010 e dois estelionatos tentados em 08 e 11 de fevereiro de 2011, além do crime de uso de documento falso.
A sentença condenatória foi prolatada em 11 de março de 2024.
A defesa de Jean Carlos Bernardo interpôs apelação, requerendo preliminarmente o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Subsidiariamente, a defesa pleiteou a absolvição por insuficiência de provas , o reconhecimento de crime continuado com absorção da falsidade pelo estelionato, conforme Súmula 17 do STJ , e a readequação da dosimetria das penas.
O Ministério Público, por sua vez, apresentou contrarrazões à apelação, manifestando-se pelo parcial provimento do recurso para reconhecer a extinção da punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Contudo, caso a prescrição não fosse acolhida, o Parquet requereu o desprovimento do recurso quanto aos demais pedidos.
Fundamento.
Decido.
A defesa arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição retroativa.
Conforme os autos, Jean Carlos Bernardo foi condenado por crimes de estelionato consumado (4 anos e 6 meses de reclusão), estelionato tentado (3 anos e 3 meses de reclusão), uso de documento falso (5 anos e 6 meses de reclusão), e uso de documento falso tentado (4 anos e 1 mês).
Para cada um dos crimes, as penas aplicadas são inferiores a 8 (oito) anos.
De acordo com o artigo 109, inciso III, do Código Penal, a prescrição para penas iguais ou superiores a 4 (quatro) anos e inferiores a 8 (oito) anos ocorre em 12 (doze) anos.
Nos termos do artigo 119 do Código Penal, em caso de concurso de crimes, a prescrição incide individualmente sobre cada pena, isoladamente.
A denúncia foi recebida em 16 de agosto de 2011.
A sentença condenatória foi prolatada em 11 de março de 2024.
Entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, transcorreu um período superior a 12 (doze) anos, mais precisamente, mais de 13 (treze) anos.
Não houve, nos autos, qualquer outra causa interruptiva da prescrição entre esses dois marcos temporais.
Portanto, em conformidade com o artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso III, e artigo 119 do Código Penal, operou-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa em relação a todos os crimes pelos quais o réu Jean Carlos Bernardo foi condenado.
Considerando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, restam prejudicadas as demais teses recursais arguidas pela defesa, quais sejam, a absolvição por insuficiência de provas, a aplicabilidade da Súmula 17 do STJ e a readequação da dosimetria da pena.
O reconhecimento da prescrição extingue a punibilidade do agente, impedindo a análise do mérito da condenação.
Dispositivo Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer do Ministério Público e as razões da defesa e, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso III, e 119, todos do Código Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JEAN CARLOS BERNARDO, já qualificado nos autos, em relação aos crimes de estelionato (consumado e tentado) e uso de documento falso (consumado e tentado), em razão da ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
Façam-se as anotações e comunicações de praxe.
Intime-se o Ministério Público, para as contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelas defesas de Juliadson e Ronaldo (VOL 005).
Intime-se a Defensoria Pública da sentença proferida.
Sem custas.
P.
R.
I.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
21/07/2025 17:48
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:23
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 14:27
Apensado ao processo 0015821-90.2011.8.08.0024
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10/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:19
Extinta a punibilidade por prescrição
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10/07/2025 09:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 20:56
Juntada de Petição de razões finais
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06/11/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:22
Apensado ao processo 0004674-67.2011.8.08.0024
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30/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:53
Conclusos para decisão
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15/08/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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