TJES - 5000329-56.2024.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000329-56.2024.8.08.0043 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANILDA MARIA MOHENG, JOSE CLAUDIO ARRUDA DA SILVA REQUERIDO: VALDEMIRO GIURIZZATO Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL DO NASCIMENTO FERNANDES - ES24804 Advogado do(a) REQUERIDO: DALILA MARIA SILVA FAUSTINI - ES8806 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Insurgem-se os Autores em face do Requerido em razão da destruição dos mourões da cerca de sua propriedade rural, o que lhes causou prejuízo material estimado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pleiteiam, portanto, indenização por danos materiais e também morais, haja vista que a presença injustificada do Requerido na área de propriedade dos Autores gerou grave transtorno, vez que a Autora possui medida protetiva de urgência que visa resguardá-la de qualquer aproximação por parte do Requerido.
Passo à análise do mérito.
I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em relação ao pedido de justiça gratuita da Autora, nota-se que o artigo 55 da Lei 9.099/95 firma que, desde que não caracterize litigância de má-fé, as sentenças de primeiro grau não condenarão o Requerente em custas e honorários advocatícios: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único.
Na execução não serão contadas custas, salvo quando: […] (grifo nosso) Cabe pontuar que o artigo 80 do Código de Processo Civil estabeleceu quais as hipóteses que configuram litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Verifica-se, assim, que não há qualquer prova nos autos que indique que os Requerentes agiram conforme as hipóteses citadas anteriormente, fazendo, portanto, jus à justiça gratuita.
II - DO MÉRITO II.I - DO DANO MATERIAL Os autores são proprietários do Sítio Carneiros, por onde passa a estrada utilizada pelo requerido para acessar sua lavoura.
Por meio do vídeo ID 47475693 e das fotografias de fls. 03/06, verifica-se que, no dia 02 de julho de 2024, uma caminhonete com alguns indivíduos esteve no local, tendo colidido com os mourões instalados na propriedade.
Os Autores registraram boletim de ocorrência ID 47475672, no qual atribuem expressamente o dano de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Requerido.
Todavia, verifica-se que não foram acostadas aos autos provas que quantifiquem o dano material alegado, como orçamentos, notas fiscais ou quaisquer documentos similares, o que inviabiliza a procedência do pedido, uma vez que o valor do prejuízo não pode ser meramente estimado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INFECÇÃO HOSPITALAR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA .
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE NA VIA ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO .
DANOS MORAIS.
ARBITRAMENTO.
INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […] 2 .
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. […] (grifo nosso) BRASIL.
STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651269 MG 2020/0013371-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima .
Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais.
O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização. (grifo nosso) BRASIL.
TJ-MG - AC: 10000212554786001 MG, Relator.: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022.
Apelação - INDENIZAÇÃO – Danos materiais – Prestação de Serviço – Concessionária de Energia Elétrica – Alegação de prejuízo (s) em virtude de interrupção e falha reiterada na prestação do serviço público de energia – Inviabilidade – Inexistência de dano material – Necessidade de comprovação da conduta, do dano e do nexo causal – Inexiste nos autos comprovação do exato prejuízo pecuniário, lembrando que, ao contrário do dano moral, a indenização por dano material exige a comprovação cabal do alegado prejuízo, ou seja, inadmissível pleitear valor presumido, hipotético ou aproximado - Os documentos que instruem a inicial, não se mostram suficientes para comprovar o alegado prejuízo e tampouco a exatidão do (s) valor (es) requerido (s) a título de dano material - Em se tratando de fato constitutivo do seu direito, é ônus da parte autora a comprovação dos fatos alegados nos autos (art. 373, I, CPC)– Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido. (grifo nosso) BRASIL.
TJ-SP - AC: 10013341220228260348 SP 1001334-12.2022 .8.26.0348, Relator.: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 25/07/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022.
Vale ressaltar que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que cabe ao Autor comprovar de forma objetiva e documental o fato constitutivo do seu direito: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II.II - DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por danos morais, embora conste nos autos a existência de medidas protetivas de urgência deferidas em desfavor do Requerido, não há prova de que este tenha adotado conduta coercitiva, intimidatória ou que tenha se aproximado da ex-esposa com qualquer intuito que extrapole o uso da estrada para acesso à sua lavoura.
As fotografias e o vídeo juntados aos autos apenas demonstram a utilização reiterada da via rural, sem indicar comportamento abusivo ou violação das medidas judiciais impostas.
Dessa forma, não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de dano moral presumido, in re ipsa, uma vez que o conjunto probatório limita-se à comprovação de dano material decorrente da colisão do veículo nos mourões da propriedade.
Tal fato, isoladamente, não configura abalo psíquico relevante, tampouco ultrapassa o mero aborrecimento: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS.
ACIDENTE SEM VÍTIMA .
DANO MORAL IN RE IPSA.
AFASTAMENTO.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL .
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais. 2.
O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos.
Precedentes. 3 .
Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4.
A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5 .
Recurso especial provido. (grifo nosso) BRASIL.
STJ.
Processo: REsp 1653413 RJ 2016/0193046-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018.
II.III - DO PEDIDO CONTRAPOSTO É necessário destacar que o Requerido apresentou pedido contraposto no qual pleiteia: R$ 600,00 (seiscentos reais) por dia; indenização pelo dano ocasionado na lavoura em decorrência da obstrução da estrada de acesso à sua propriedade por meio de buracos, escavações, pilhas de madeira, e cercas; bem como o ressarcimento dos danos causados em seu veículo em razão do estreitamento da estrada, o que ocasionou a colisão contra o poste.
O prejuízo total alegado é de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Em que pese o pleito da parte Ré, observa-se que o vídeo apresentado pelo Requerido apenas demonstra os danos em seu veículo, sem, contudo, comprovar que esses tenham ocorrido na estrada localizada na propriedade dos Autores ou que tenham decorrido de alguma ação ou omissão por eles praticada no local.
Do mesmo modo, não foram apresentadas provas mínimas que confirmem a suposta obstrução do acesso à lavoura, tampouco que comprove prejuízo agrícola ou a extensão econômica desse dano.
Dessa forma, diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito invocado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido em questão deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Isto posto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos redigidos na inicial; bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto apresentado pelo Requerido.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por inteligência do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Santa Leopoldina/ES, data da assinatura no sistema.
Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito -
18/07/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 18:06
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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04/04/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 14:00, Santa Leopoldina - Vara Única.
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18/03/2025 16:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/03/2025 16:49
Processo Inspecionado
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18/03/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 05:09
Decorrido prazo de VALDEMIRO GIURIZZATO em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:09
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO ARRUDA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:09
Decorrido prazo de ROSANILDA MARIA MOHENG em 10/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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03/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
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24/02/2025 21:08
Expedição de #Não preenchido#.
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16/01/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 14:00, Santa Leopoldina - Vara Única.
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14/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 16:56
Conclusos para despacho
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05/09/2024 17:44
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2024 14:00 Santa Leopoldina - Vara Única.
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05/09/2024 17:43
Expedição de Termo de Audiência.
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02/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO ARRUDA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ROSANILDA MARIA MOHENG em 29/08/2024 23:59.
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05/08/2024 14:18
Expedição de Mandado - citação.
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05/08/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 13:59
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 14:00 Santa Leopoldina - Vara Única.
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05/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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