TJES - 5000208-40.2023.8.08.0018
1ª instância - Vara Unica - Dores do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:44
Decorrido prazo de MARILANE DE SOUZA MONTEIRO em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:15
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000208-40.2023.8.08.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILANE DE SOUZA MONTEIRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: CLEMILSON RODRIGUES PEIXOTO - ES16590 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária para aposentadoria híbrida proposta por MARILANE DE SOUZA MONTEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambas as partes qualificadas nos autos, objetivando a concessão de aposentadoria híbrida, alegando, em suma, que é segurado da Previdência Social, pois preenche os requisitos aptos à concessão desta aposentadoria.
Na petição inicial, a requerente alega em suma que: (1) pleiteou administrativamente o benefício de aposentadoria híbrida em 12/4/2023; (2) por muitos anos de sua vida residiu e laborou na área rural; (3) não obstante o farto conjunto probatório apresentado à autarquia, o pedido de aposentadoria foi indeferido sob a alegação de falta de período de carência – não comprovou efetivo exercício de atividade rural.
Assim, recorreu ao amparo jurisdicional para receber o benefício da aposentadoria rural e respectivos valores retroativos.
Despacho inicial (ID. 29764956), deferindo os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como determinado a citação da autarquia ora requerida.
O requerido, em sede de contestação (ID. 34335711), alega que: (1) a parte autora não cumpriu o período mínimo de carência necessário ao gozo do benefício; (2) Dessa forma, requer que seja julgada improcedente a presente ação.
Campesina pelo tempo de carência em regime de economia familiar, mesmo que de forma descontínua, circunstância que impõe negar o objeto da pretensão autoral.
Manifestação da parte autora em réplica, ID. 34831952.
Decisão Saneadora, rejeitando a preliminar de mérito de prescrição, fixando os pontos controvertidos, bem como, designando audiência de instrução e julgamento ao ID. 40520578.
Audiência de Instrução e Julgamento, na qual foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela requerente e colhido o depoimento pessoal da autora.
Em sede de alegações finais, a parte Autora se reportou aos termos da exordial, ID’s. 51181287 e 51181289.
Ao ID n° 51675433, o Requerido se manifestou em alegações finais remissivas à contestação.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
DECIDO.
DA APOSENTADORIA POR IDADE: A aposentadoria híbrida é um benefício do INSS que permite a soma de período trabalhado no meio rural com o período trabalhado no meio urbano para cumprir os seus requisitos.
Se o segurado trabalhou na modalidade rural e posteriormente migrou das zonas rurais para a cidade, poderá utilizar-se das duas espécies de atividades laborais para contabilizar tempo de contribuição para sua aposentadoria, conforme Lei nº 11.718/2008.
Isso acontece porque, antes dessa lei, quem era trabalhador rural precisava comprovar idade mínima para se aposentar e o efetivo exercício de atividade rural em período suficiente logo antes da aposentadoria.
Como é comum que muitos trabalhadores migrem do trabalho rural para o urbano, vários deles não conseguiam atingir a carência necessária apenas no campo.
Assim, ficavam desamparados, pois tinham contribuições como rural e urbano, mas sem completar o período mínimo em nenhum deles.
A aposentadoria híbrida é uma espécie de aposentadoria por idade, possuindo as mesmas regras para quem vai se aposentar por idade na aposentadoria comum.
Ou seja, exige idade mínima de 65 anos para o homem e 62 anos para a mulher e carência de 180 meses.
A diferença é que, na aposentadoria híbrida, é possível somar o período trabalhado na zona rural com o período trabalhado na zona urbana para cumprir os requisitos do benefício.
Importante frisar, que o tempo de trabalho rural pode ser computado para carência, nessa modalidade de aposentadoria (por idade), sem a necessidade de recolhimento das contribuições.
Portanto, o período rural pode ajudar (e muito) o segurado que não completou os 15 anos de trabalho urbano, a conseguir se aposentar.
Têm direito à aposentadoria híbrida os segurados do INSS que exerceram atividade urbana e rural e desejam somar estes tempos de trabalho para conseguir o benefício previdenciário.
Importante destacar que o trabalhador rural que laborou antes de 31/10/1991, pode ter o tempo de lavoura acrescentado na sua aposentadoria, sem a necessidade de ter contribuído para o INSS nesse período.
Para tanto, o trabalhador deve ter laborado como trabalhador rural, ou regime de economia familiar, para o seu próprio sustento, sem finalidade de comércio ou turismo e sem empregados.
Para acrescentar o período de atividade rural ou de pesca artesanal no tempo de contribuição, é possível considerar o trabalho realizado junto com os pais desde os 12 anos de idade (ou até mesmo antes disso), até a data que saiu da zona rural, seja quando começou a trabalhar de carteira assinada, ou que se mudou para a zona urbana.
Frisa-se, que é necessário comprovar a atividade rural por meio de documentos e eventualmente de testemunhas.
Tais documentos podem ser: Certidão de Nascimento ou Casamento do Segurado ou dos familiares onde conste a profissão dos pais ou do Segurado como “agricultor” ou “lavrador”, Documentos escolares de escolas rurais, Documentos sindicais em nome dos pais ou em nome próprio, Escritura ou Matrícula do imóvel rural onde o serviço foi prestado, dentre outros.
Para esta modalidade de benefício é irrelevante se o indivíduo não apresenta a qualidade de segurado.
Em outras palavras, não importa se você está exercendo atividade rural, urbana ou nenhuma delas, quando completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo.
O tipo de trabalho predominante também é indiferente.
Simplificando: o Segurado não precisa estar contribuindo para o INSS quando requerer a aposentadoria, nem mesmo estar trabalhando na zona rural, porque isso não prejudica o pedido de aposentadoria.
Os requisitos dessa modalidade de aposentadoria são basicamente os mesmos da aposentadoria por idade urbana, os quais foram modificados com a Reforma da Previdência.
Até a reforma da previdência (13/11/2019) tem direito a essa aposentadoria quem cumpriu os seguintes requisitos: Para os homens: · 65 anos de idade · 180 meses de carência (somado tempo urbano+rural) Para as mulheres: · 60 anos de idade · 180 meses de carência (somado tempo urbano+rural) Se o segurado completou os requisitos acima até a data da reforma da previdência (13/11/2019), ele terá o direito adquirido.
Desta forma, poderá se aposentar com estas regras da Aposentadoria Híbrida a qualquer momento.
No entanto, se o segurado não completou os requisitos até a data da reforma da previdência em 13/11/2019, será necessário cumprir: Para os homens: · 65 anos de idade · 180 meses de carência (somado tempo urbano+rural) · 15 anos de tempo de contribuição (somado tempo urbano+rural) Observação: O homem que começou a contribuir para o INSS somente após 13/11/2019, precisará comprovar 20 anos de tempo de contribuição.
Para as mulheres: · 61 anos e 6 meses de idade em 2022 e 62 anos de idade a partir de 2023 em diante · 180 meses de carência (somado tempo urbano+rural) · 15 anos de tempo de contribuição (somado tempo urbano+rural) A reforma da previdência trouxe 3 mudanças, tais como necessidade de tempo de contribuição além da carência; +5 anos de tempo de contribuição para os homens que começaram a contribuir para o INSS a partir de 13/11/2019, e +2 anos de idade para as mulheres.
Destarte, no caso dos autos a concessão do benefício sob litígio fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: a) a idade mínima de 60 (sessenta) anos para a mulher; b) a comprovação do efetivo exercício da atividade rural e c) a comprovação de contribuição por atividade urbana e d) o número de meses idêntico à carência do benefício (180 meses - art. 142 da Lei nº 8.213/91).
O primeiro requisito, conforme o artigo 48, da Lei nº 8.213/91, foi devidamente comprovado nos autos, pois a Requerente, nascida em 26/02//1957, ID. 28959060 - Pág. 1/2, contava com 66 (sessenta e seis) anos de idade na data do requerimento administrativo efetuado em 12/04/2022 (ID. 28960373).
Quanto à comprovação do efetivo exercício da atividade rural, depreende-se do nosso ordenamento jurídico que o exercício de atividade rural exige início de prova material, não podendo ser aceita a prova exclusivamente testemunhal (§3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91 c/c Súm. 149 do STJ).
Vejamos: Art. 55 (…) §3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeitos quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do tempo de serviço rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Dessa forma, pela análise conjunta do dispositivo da Lei Previdenciária com o enunciado da Súmula nº 149 do STJ, é possível concluir que a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para a comprovação do tempo de serviço como trabalhador rural, mas somada a outras provas que constituem o início de prova material, é perfeitamente valorada como complemento da instrução apta à concessão do benefício.
Neste aspecto, de registrar, logo de princípio, entendimento manifestado pelo STJ segundo o qual a comprovação da atividade laborativa do rurícola satisfaz-se com início de prova material complementável por prova testemunhal ratificadora, coerente e idônea, como no caso dos autos.
Vejamos: O Tribunal a quo decidiu que a autora, ora recorrida, preencheu todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltando que a prova documental foi complementada pela prova testemunhal.
A decisão firmada pelo Tribunal Regional harmoniza-se com o entendimento firmado pela Terceira Seção, ao julgar a matéria, sob o rito dos recursos repetitivos, no RESP n° 1.133.863/RN, concluiu que “prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, §3°, da Lei n. 8.213/91 e Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça)”.
Para fins de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material de atividade como rurícola se refia a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, o que ocorreu na hipótese dos autos” (STJ; AgRg-AREsp 134.504; Proc. 2012/0010479-4; MG; Segunda Turma; Rel.
Min.
Castro Moreira; Julg. 03/05/2012; DJE 10/05/2012). (grifo nosso) Assim, frisa-se que é necessário comprovar a atividade rural por meio de documentos e eventualmente ratificados por testemunhas.
O que no caso dos autos, não aconteceu, visto que, ao juntar os documentos em petição inicial, não foi apresentado documentos que, efetivamente, comprove a atividade rurícola autoral, nem mesmo, suas contribuições como trabalhadora urbana.
Posteriormente, em audiência, fora colhido depoimento testemunhal, onde é possível vislumbrar ínfimos relatos, os quais pela informalidade encontrada não há respaldo para que seja possível computar veementemente o efetivo exercício da atividade da pretensão autoral no período controvertido.
Os documentos juntados ao pedido inicial, não configuram início de prova material, pois a autora, ao completar o requisito etário e pleitear administrativamente a aposentaria híbrida em 2023, deveria apresentar início robusto de prova material para que pudesse ser aferida a carência necessária de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo.
Assim, os documentos juntados foram insuficientes para que pudessem corroborar à prova testemunhal ampliando sua eficácia, não consistindo, assim, num início de prova material, conforme determina a lei.
Portanto, no caso em tela, muito embora, tenha a parte autora comprovado o requisito etário, conclui-se, que o período de carência não foi preenchido, sendo as provas colacionadas ao presente feito, insuficientes.
Os documentos acostados não configuram início de prova material, aptos a ensejar o deferimento do benefício previdenciário sob litígio, prejudicado, assim a procedência total do pedido inicial.
Pelo exposto e por não ter a autora comprovado efetivo período de carência anterior ao requerimento administrativo, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, resolvendo a questão com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Condeno o demandante a arcar com as custas do processo e a pagar honorários de advogado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 3°, do NCPC.
Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais quantias, com amparo na Lei n° 1.060/50 e no art. 5°, inciso LXXIV, da CF/88 pois reconheço que o autor faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme preceitua o art. 496, I (contrario sensu) do NCPC.
Preclusas as vias recursais ordinárias, arquive-se com as cautelas da lei, feitas as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Dores do Rio Preto-ES, data conforme a assinatura digital.
GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ MATOS Juíza de Direito -
19/02/2025 14:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:05
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 14:57
Pedido não conhecido de MARILANE DE SOUZA MONTEIRO - CPF: *57.***.*30-34 (REQUERENTE).
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18/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
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16/10/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:38
Decorrido prazo de CLEMILSON RODRIGUES PEIXOTO em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 17:47
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/09/2024 13:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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20/09/2024 17:47
Expedição de Termo de Audiência.
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09/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 13:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/09/2024 13:00 Dores do Rio Preto - Vara Única.
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02/04/2024 20:12
Processo Inspecionado
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02/04/2024 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 10:16
Conclusos para despacho
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15/12/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 10:02
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2023 23:47
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 09:05
Conclusos para decisão
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17/08/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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