TJES - 0006896-46.2017.8.08.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
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Movimentações
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22/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0006896-46.2017.8.08.0008.
APELANTE: MANOEL CARLOS SILVA COELHO.
APELADOS: ROMUALDO JOSÉ DE SOUZA COELHO, LÍDIA PEREIRA SATURNINO COELHO E MANUEL FELIPE PEREIRA COELHO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANOEL CARLOS SILVA COELHO interpôs recurso de apelação em face da respeitável sentença de fls. 111-4, proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco nos autos da “ação de despejo por falta de pagamento e descumprimento contratual c/c cobrança de alugueis e acessórios” proposta por ele contra ROMUALDO JOSÉ DE SOUZA COELHO, LÍDIA PEREIRA SATURNINO COELHO e MANUEL FELIPE PEREIRA COELHO que julgou “parcialmente procedentes os pedidos descritos na petição inicial em relação a cobrança” e condenou os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Por meio do despacho de id 9975294, o apelante foi intimado para realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Contudo, conforme consta no andamento processual, o prazo legal transcorreu no dia 06-11-2024 sem que o recorrente comprovasse o devido recolhimento.
A ausência de preparo, requisito extrínseco de admissibilidade, impõe o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, e art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, em razão de sua deserção.
Intimem-se.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR -
21/07/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 13:39
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MANOEL CARLOS SILVA COELHO - CPF: *97.***.*15-93 (APELANTE)
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31/01/2025 17:20
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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06/11/2024 08:49
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS SILVA COELHO em 05/11/2024 23:59.
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09/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:02
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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10/04/2024 14:02
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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04/04/2024 17:44
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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