TJES - 5012736-29.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5012736-29.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: DANIELA ALEXANDRA DA SILVA DOMINGUES Advogado do(a) AGRAVADO: KARYNE RHAYANA DA SILVA - MG187624 DECISÃO MONOCRÁTICA O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs agravo de instrumento em face da decisão id. 47192122 do processo originário, proferida pelo meritíssimo Juiz de Direito da Quinta Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, Comarca da Capital, nos autos da “ação de anulação de ato administrativo c.c danos morais com pedido de tutela de urgência” registrada sob o n. 5029850-06.2024.8.08.0024, ajuizada do por DANIELA ALEXANDRA DA SILVA DOMINGUES contra ele, agravante, e o INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE, que deferiu “o pedido de tutela de urgência para suspender imediatamente os efeitos do ato administrativo que eliminou a parte requerente, permitindo a sua imediata reclassificação, ou seja, imediato retorno da requerente à lista classificatória, na condição de pessoa com deficiência, para provimento ao cargo de Inspetor Penitenciário do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Justiça do Governo do Espírito Santo, regulado pelo Edital de nº 001/2023, limitando-se a fundamentação explanada nesse decisum.” A apreciação do mérito do agravo de instrumento resta prejudicada porque foi proferida sentença no processo no dia 07-05-2025 (id 68291271 do processo originário).
Posto isso, não conheço do recurso, a teor do que estabelece o artigo 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Relator - 
                                            
21/07/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 13:41
Negado seguimento a Recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (AGRAVANTE)
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02/12/2024 17:57
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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23/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:11
Decorrido prazo de IBADE - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2024 18:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/09/2024 11:49
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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05/09/2024 11:49
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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05/09/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 09:56
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/08/2024 09:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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