TJES - 5000234-68.2024.8.08.0029
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao(à) Dr(a). .LAILA MENGALI MORO DA SILVA - OAB ES18677 - para tomar ciência/manifestar-se acerca da juntada aos autos do Alvará Judicial Eletrônico - ID73679112dos autos.
Cachoeiro de Itapemirim, 28/07/2025.
FELIPE DE OLIVEIRA VICENTE DIRETOR DE SECRETARIA -
28/07/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5000234-68.2024.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMOM ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: LAILA MENGALI MORO DA SILVA - ES18677 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Relatório.
Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE.
Fundamentos.
Pelo compulsar dos autos, vislumbro a existência de hipótese deflagradora da extinção do cumprimento de sentença, qual seja, a satisfação da obrigação.
Decerto, iniciou-se o presente esforço de cumprimento de sentença com o escopo de solver os valores decorrentes do comando sentencial.
Ora, conforme consta nos autos, a executada promoveu o pagamento voluntário dos numerários objeto do presente cumprimento de sentença.
O credor, por sua vez, pleiteou o levantamento dos respectivos numerários, circunstância que, em última análise, satisfará a pretensão inicialmente vindicada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de reimpulsionamento do feito no caso de eventual impossibilidade de acesso ao valor contristado.
Trazem os normativos dos arts. 924 c/c 771, ambos do CPC, os fundamentos da extinção dos cadernos processuais que encontram-se na fase de cumprimento de sentença, dentre os quais a satisfação da obrigação material, como vislumbrado nos presentes autos, razão porque deve o respectivo apostilado encontrar regular findamento.
Dispositivo.
Isto posto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC.
Despesas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Considerando que a ilustre causídica possui poderes para receber e dar quitação, promova-se a transferência bancária da quantia depositada/paga pela ré (ID 66999966) para a conta indicada através da petição ID 66470657.
Intimem-se.
Ao após, arquivem-se, conforme ATA DE REUNIÃO DOS MAGISTRADOS QUE COMPÕEM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – 04/10/2019.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
21/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:39
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 13:07
Recebidos os autos
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03/04/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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25/10/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/10/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 04:01
Decorrido prazo de RAMOM ALMEIDA TEIXEIRA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 03:58
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 11:51
Processo Inspecionado
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28/08/2024 11:51
Julgado procedente o pedido de RAMOM ALMEIDA TEIXEIRA - CPF: *60.***.*85-21 (REQUERENTE).
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21/08/2024 15:31
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2024 13:30 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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05/07/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 14:15
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 17:14
Expedição de Termo de Audiência.
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11/06/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
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18/04/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:11
Expedição de Mandado - intimação.
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12/04/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:42
Audiência Conciliação designada para 13/06/2024 13:30 Jerônimo Monteiro - Vara Única.
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10/04/2024 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 15:25
Conclusos para decisão
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04/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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