TJES - 0055884-56.2013.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0055884-56.2013.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA INTERESSADO: LUIZ CARLOS LARANJA GONCALVES Advogados do(a) INTERESSADO: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762, IVON ALCURE DO NASCIMENTO - ES3746 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de LUIZ CARLOS LARANJA GONCALVES, objetivando a cobrança de débitos originários de IPTU e taxas, no valor histórico de R$ 34.566,17.
CDA’s: 9003, 9004, 9005, 9006, 9007, 9008, 9009, 5118, 5119, 5120/2013.
Citado, o Executado indicou bens imóveis à penhora (fls. 124/129).
O Município informou aceitar os bens indicados (fl. 143).
O Executado trouxe aos autos a exata localização de cada um dos imóveis (fls. 173/187).
Foi determinada a expedição de mandado de penhora (ID. 33509747).
Posteriormente, o Município informou a quitação parcial dos débitos executados, sem terem sido pagos os honorários.
Informou, ainda, o cancelamento dos débitos remanescentes (ID. 49387692). É o relatório.
DECIDO.
O Executado efetuou o pagamento da dívida administrativamente, de modo que, em atenção ao art. 156, I, do Código Tributário Nacional, extingue-se o crédito tributário.
Consequentemente, tenho por satisfeita a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil com relação às CDA’s 5118, 5119, 5120/2013.
Condeno o Executado ao pagamento das custas e da verba honorária sucumbencial, a qual fixo em 10% sobre o valor atualizado pago administrativamente, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
No mais, quanto ao débito cancelado administrativamente pelo Município, CDA’s 9003, 9004, 9005, 9006, 9007, 9008 e 9009/2013, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas, em atenção ao art. 26 da LEF.
Com relação ao pagamento de honorários neste caso, em que o Município pede a desistência da execução, tenho que o princípio da causalidade deve ser aplicado, pois a conduta do Município com o ajuizamento da presente execução fiscal levou o Executado à contratação de advogado para atuar em sua defesa, não podendo ser afastada a causalidade processual.
A respeito dessa questão, o colendo STJ já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 120 DO CTN.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Nova Iguaçu/RJ em desfavor de Transporte São Geraldo S.A., buscando a satisfação de crédito tributário relativo a ISS de 2002.
Na primeira instância, houve a homologação da desistência com a extinção da execução fiscal e fixação de honorários advocatícios.
Interposta apelação pelo Município quanto à condenação em honorários, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida. (…) IV - Em relação aos honorários advocatícios verifica-se que o acórdão regional recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de desistência da execução fiscal (fl. 19), em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado para atuar em sua defesa (fl. 7).
Nesse sentido: REsp n. 1.702.475/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp n. 1.686.687/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017.
V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1134272/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019) Diante de tais ponderações, condeno o Município ao pagamento da verba honorária sucumbencial, a qual fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida cancelada administrativamente, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Oportunamente, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, oficie-se para inscrição em dívida ativa quanto às custas finais eventualmente devidas, diligenciando-se, em seguida, a baixa da execução.
P.R.I.
CLV VILA VELHA-ES, 20 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 17:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais.
-
02/04/2025 14:21
Realizado cálculo de custas
-
01/04/2025 16:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/04/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
-
18/12/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LARANJA GONCALVES em 21/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 14:39
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2013
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023510-40.2016.8.08.0048
Innovare Ind e com LTDA ME
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/10/2016 00:00
Processo nº 5000749-33.2024.8.08.0020
Luciana Thiengo Rodrigues Zanoni
Municipio de Guacui
Advogado: Lourranne Albani Marchezi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/04/2024 16:15
Processo nº 5009036-42.2021.8.08.0035
W.e.g.b Comercio de Material Eletrico Em...
Jose Mauricio de Carvalho
Advogado: Jose Eduardo Silverino Caetano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/07/2021 13:50
Processo nº 5009036-42.2021.8.08.0035
W.e.g.b Comercio de Material Eletrico Em...
Engage Info Comercio e Solucoes em Tecno...
Advogado: Jose Eduardo Silverino Caetano
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2025 18:30
Processo nº 0000695-73.2025.8.08.0035
Em Segredo de Justica
Luciana Batista Barcellos
Advogado: Joventina Andriolli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/03/2025 00:00