TJES - 0020860-76.2019.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0020860-76.2019.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORDAN DOS SANTOS SANTANA REQUERIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS - MG175122 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº [73463556].
VILA VELHA-ES, 29 de julho de 2025.
LUIZ GUILHERME TAVARES STEIN Diretor de Secretaria -
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0020860-76.2019.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORDAN DOS SANTOS SANTANA REQUERIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA FERREIRA CANTUARIA MARTINS - MG175122 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1.
Relatório.
Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação A presente ação encontra-se em fase de cumprimento de sentença, a decisão proferida no dia 20/02/2025 constante do ID 63538737, determinou a intimação das parte autora/exequente, para apresentar manifestação sobre a renúncia do patrono nos autos, no prazo de 05 dias, sendo intimada em 16/05/2025 (ID 69298944), no entanto, não houve qualquer manifestação até a presente data, e o decurso do prazo transcorreu in albis.
Verifico que a exequente não se manifestou nos autos e não apresentou qualquer resposta à intimação do despacho constante do ID 63538737, de modo que, até a presente data, tem-se o transcurso de mais de 05 meses sem qualquer manifestação nos autos, estando caracterizado o abandono do cumprimento de sentença.
Sendo assim, a inércia da parte é suficiente para configurar o desinteresse no prosseguimento da execução, sendo possível e necessária, nesse caso, a extinção da execução.
Em razão dos princípios da celeridade e da informalidade regentes do rito sumaríssimo, assim como em virtude de expressa determinação legal (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95), no campo dos Juizados Especiais Cíveis a sentença de extinção por abandono prescinde de intimação pessoal do exequente.
Sendo assim, suficiente o direcionamento da ordem de impulso ao feito ao procurador da parte credora.
Verificado o desatendimento do comando judicial, outro caminho não resta senão o da extinção por abandono.
Além disso, destaca-se que o procedimento do juizado especial cível (Lei n. 9.099/95) não possui previsão de suspensão da execução ou cumprimento de sentença.
Desse modo, estando configurado o abandono por parte do exequente, que não se manifestou nos autos e não apresentou qualquer resposta à intimação do despacho constante do ID 63538737, impõe-se a extinção da execução aplicando-se (por analogia), o art. 53, §4º c/c art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados proferidos em procedimentos de Juizados Especiais Cíveis do E.
TJES: sentenças nos autos 0000486-58.2020.8.08.0010 e 5025369-35.2022.8.08.0035, e, também, o acórdão que segue: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
DE OFÍCIO.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO FIXADO PELO JUÍZO PARA JUNTADA DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO.
EXEQUENTE ADVERTIDA SOBRE A POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS – EXIGIBILIDADE SUSPENSA. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50058911120218080024, Relator.: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma). 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA / EXECUÇÃO, na forma do artigo 53, §4º, c/c art. 51, §1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM.
Juiz de Direito para homologação.
Vila velha, 21 de julho de 2025 IGOR BORBA VIANNA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Vila Velha, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM n. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: 202 SCS (Setor Comercial Sul), Quadra 02, Bloco "e", 11 andar, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70302-000 -
21/07/2025 17:46
Expedição de Intimação Diário.
-
21/07/2025 17:20
Expedição de Comunicação via correios.
-
21/07/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 17:36
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 14:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/05/2025 13:57
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
20/02/2025 01:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 15:23
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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