TJES - 5000371-63.2022.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000371-63.2022.8.08.0015 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: BRUNO COLOMBO SCARDUA, GERALDO MAGELLA SCARDUA, NEIDE COLOMBO SCARDUA Advogados do(a) REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 Advogado do(a) REQUERIDO: RAIMUNDO TEIXEIRA GALVAO - ES3945 DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de BRUNO COLOMBO SCARDUA (devedor principal), GERALDO MAGELLA SCARDUA e NEIDE COLOMBO SCARDUA (avalistas).
Consta na inicial que as partes firmaram Nota de Crédito Rural, em 30/08/2016, no valor de R$ 98.098,50 (noventa e oito mil noventa e oito reais e cinquenta centavos), convencionando-se que o vencimento inicial seria em 10/08/2020 e o vencimento final em 10/08/2026, bem como pactuando-se os juros e multa a serem aplicados sobre o saldo final do devedor.
Devidamente citada, a parte requerida opôs Embargos Monitórios (Id. 26549611).
Por fim, o autor/embargado, impugnou os embargos juntados (Id. 35154649). É o sucinto relato.
Passo a decidir.
Em análise da demanda, inobstante o lapso temporal em que tramitam os autos, diante do estágio ainda embrionário do processo, entendo, em virtude de ponderação e zelo, por apreciar o mérito em momento posterior à deliberação acerca das preliminares levantadas pelo requerido/embargante.
DA PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O embargante requereu a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor à presente demanda.
Assim sendo, é preciso registrar a inaplicabilidade das normas consumeristas ao presente caso, uma vez que, não obstante o que leciona a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, conforme a jurisprudência, as normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam quando o crédito rural é destinado à aquisição de insumos que fomentem atividade produtiva.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EXCESSO DE EXECUÇÃO – INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO – AUSÊNCIA – REJEIÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor pois os valores provenientes da Cédula de Crédito Rural foram utilizados para fomento atividade agrícola, sendo, portanto, reinseridos no mercado, de modo que também resta afastada a possibilidade de inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista. 2.
Nos embargos à execução baseado no excesso, deve o devedor indicar o valor que entende correto, acompanhado de memória de cálculos, sob pena de rejeição.
Precedentes do STJ e TJES. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL, n. 5001336-70.2021.8.08.0049, Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024)(grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INAPLICABILIDADE CDC À RELAÇÃO CONTRATUAL.
CÉDULA RURAL.
LEGALIDADE COBRANÇA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INDEVIDA.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Primeiramente, as disposições do Código de Defesa do Consumidor “não se aplicam à relação jurídica estabelecida entre produtor rural e instituição financeira quando aquele utiliza o crédito rural recebido para adquirir insumos que fomentem sua atividade produtiva, pois não será considerado destinatário final de produto ou serviço”. 2.
O Decreto-Lei nº 167/67 não autoriza a cobrança de comissão de permanência em título de crédito rural, sendo este o posicionamento do STJ firme no sentido inclusive para os casos de inadimplência. 3.
Desse modo, entendo pela reforma da r. sentença, uma vez que a cédula de crédito rural consta de forma expressa a incidência da comissão de permanência para a hipótese de inadimplemento contratual. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL, n. 0000730-63.2021.8.08.0038, Des.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/09/2023)(grifei).
No caso concreto, a Nota de Crédito Rural n. 40/00994-7, juntada no Id. 14328391, demonstra com clareza que o crédito seria aplicado na formação de lavoura de pimenta do reino, mais especificamente, na compra de insumos e no custeio de serviços, o que leva a cognição de que o valor se destinou ao fomento de atividade produtiva.
Sendo assim, indefiro o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Sustenta o embargante que, a ausência do aditivo contratual mencionado pela parte autora na inicial, implicaria na extinção dos autos, na forma do art. 485, I e VI, do CPC.
Importa salientar que o aditivo é contrato acessório à Nota de Crédito Rural, a qual se encontra devidamente anexada nos autos, demonstrando a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a provar a existência de uma obrigação de pagar quantia, na forma do art. 700 do CPC.
Outrossim, diferentemente do defendido nos embargos, seria precipitado concluir que a ausência do aditivo torna a obrigação ilíquida, eis que não restou provado pelo embargante o teor do aditivo mencionado, tampouco a inexistência de um valor determinado e claro, pelo contrário, a Nota de Crédito Rural e a documentação acostada pelo embargado em conjunto à inicial pontuam de modo cristalino o suposto valor do débito, apontando para uma obrigação líquida e certa.
Isto posto, neste momento, indefiro o pedido de inépcia da inicial.
DO ADITIVO CONTRATUAL Todavia, superado o tópico anterior, compreendo que a argumentação do embargante é plausível, pois a situação do aditivo não juntado nos autos alicerça relevante controvérsia sobre o teor do referido documento.
A parte requerente/embargada informa, na inicial, que o aditivo firmado pelas partes no dia 05/08/2020 alterou a data de pagamento final da operação para o dia 10/08/2027.
Em contrapartida, a parte requerida/embargante descreveu que o documento modificou o valor da dívida, os cálculos, a forma de vencimento, o vencimento antecipado da obrigação e a permanência dos avalistas no contrato.
Pois bem, constata-se, portanto, que a forma mais eficaz de sanar a dúvida que paira nos autos acerca do teor pactuado no aditivo e das mudanças por ele geradas na Nota de Crédito Rural é a apresentação do documento pelo autor a este Juízo, juntando-o ao processo, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC.
Vejamos: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Em consonância, prevê o art. 700, §5º, do CPC: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: [...] § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
Leciona a jurisprudência sobre o tema.
Leia-se: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CONVERSÃO PARA O RITO COMUM.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Apesar de a situação fática não estar provada inteiramente, o Juízo a quo não oportunizou às partes a especificação das provas a produzir e sentenciou por ausência de prova, em nítido cerceio de defesa. 2.
Configura-se a conversão do rito monitório em comum com a oposição de embargos monitórios.
De acordo com o artigo 700, §5º, do CPC, havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não é necessário intimar o autor para que ele escolha se deseja a conversão do procedimento monitório em rito comum, haja vista que isto é uma consequência direta de acontecimentos determinados em Lei, com a oposição dos embargos.
Apresentada a defesa pelo réu, passam a ser discutíveis todas as matérias pertinentes à dívida e é inaugurada uma fase de juízo exauriente sobre os fatos. 3.
Esta Egrégia Corte de Justiça já decidiu pela anulação da sentença por cerceamento de defesa, quando o autor não foi intimado para emendar a petição inicial diante da insuficiência dos documentos apresentados na ação monitória. 4.
Recurso de apelação conhecido e provido, para anular o édito sentencial e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL, n. 0019314-32.2013.8.08.0048, Des.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2024)(grifei).
Isto posto, diante da irregularidade capaz de dificultar futuro julgamento de mérito, em obediência aos arts. 321 e 700, §5º, do CPC, DETERMINO ao autor/embargado que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigindo o vício apontado, através da apresentação do aditivo contratual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito pelo indeferimento da inicial, conforme os arts. 330, IV, e 485, I, ambos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Conceição da Barra/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 22:35
Decisão Interlocutória de Mérito de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERENTE).
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28/06/2024 14:54
Conclusos para despacho
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10/06/2024 13:26
Processo Inspecionado
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25/03/2024 14:16
Conclusos para decisão
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07/12/2023 08:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/11/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
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14/06/2023 18:51
Juntada de Petição de embargos à execução
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23/05/2023 16:22
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:23
Expedição de Mandado - citação.
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30/06/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 13:22
Conclusos para despacho
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31/05/2022 19:19
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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