TJES - 0005902-09.2017.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 0005902-09.2017.8.08.0011 ARGUINTE: DALPASSO MAGAZINE E ACESSÓRIOS LTDA.
EXCEPTO: MM.
JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Exceção de Impedimento, e subsidiariamente, de Suspeição, oposta por DALPASSO MAGAZINE E ACESSÓRIOS LTDA-ME em face do Dr.
Evandro Coelho de Lima, MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, por decisões proferidas nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado em ação de cobrança de aluguéis, com pedido de despejo.
Sustenta, com fulcro nos arts. 144, II, 145, IV e 146 do Código de Processo Civil, (1) que o magistrado incorreu em situação de impedimento e, alternativamente, de suspeição, em razão de condutas processuais pretéritas que, segundo sustenta, comprometeriam sua imparcialidade para julgamento do referido incidente; (2) os exequentes propuseram a ação de cobrança contra a empresa e seu fiador, tendo sido celebrado acordo sem a anuência deste último; (3) com o inadimplemento do acordo, iniciou-se o cumprimento de sentença; (4) antes de qualquer provocação dos exequentes ou da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, o magistrado teria, de ofício, determinado o bloqueio de bens de sócios da empresa, que não figuravam no título executivo judicial, antecipando indevidamente o mérito da questão a ser futuramente apreciada no IDPJ; (5) os embargos de declaração opostos para impugnar tais atos judiciais foram rejeitados por decisões genéricas, que não enfrentaram os argumentos apresentados; (6) o incidente de desconsideração somente foi formalizado 8 (oito) meses após os bloqueios, e os atos constritivos anteriores teriam violado o contraditório e o devido processo legal; (7) menciona prova emprestada de ação autônoma (processo nº 5004925-19.2023.8.08.0011), na qual a sócia afetada pleiteou tutela antecipada para desbloqueio de veículo, sendo seu pedido ignorado ou indeferido com decisões desconexas; e (8) tais circunstâncias evidenciariam atuação judicial com favorecimento aos exequentes, contrariando a paridade de armas e a imparcialidade objetiva.
Requer (1) a suspensão do trâmite do incidente de desconsideração da personalidade jurídica até julgamento da exceção (art. 146, § 1º, do CPC); (2) o reconhecimento do impedimento do magistrado (art. 144, II, do CPC); (3) subsidiariamente, o reconhecimento de sua suspeição (CPC, art. 145, IV); (4) a revogação da decisão que determinou o bloqueio dos bens dos sócios; (5) o afastamento do magistrado do feito; (6) a devolução do prazo para manifestação da executada sobre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; e (7) o regular processamento do incidente de desconsideração, nos termos do art. 134 do CPC. É o relatório.
Decido.
O impedimento ou a suspeição devem ser arguidas no prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, e não a partir do momento em que a parte entende ser relevante a decisão (CPC, art. 146). "Art. 146.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas" A decisão pela qual o Magistrado excepto determinou o bloqueio de bens da empresa e dos sócios foi exarada em 25/05/2020, enquanto que a exceção de impedimento foi arguida somente em 25/09/2024, ou seja, depois de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses, do conhecimento do fato alegado.
Eis fragmento da petição de exceção de impedimento que comprova sua intempestividade: Os locadores exequentes ajuizaram Ação de Cobrança de Aluguéis com Pedido de Despejo contra a empresa executada, DALPASSO MAGAZINE E ACESSÓRIOS LTDA-ME, e seu fiador (doc. 3-4).
No curso do processo, os locadores e a empresa firmaram um acordo, sem a anuência do fiador (doc. 5).
O acordo não foi integralmente cumprido, dando início ao cumprimento de sentença (doc. 6-7).
Surpreendentemente, em 25.05.2020, sem que houvesse qualquer solicitação prévia dos exequentes, Vossa Excelência procedeu à pesquisa de valores e bens dos sócios da empresa e do fiador, promovendo o bloqueio de veículos registrados em nome dos sócios, os quais não figuram como partes no título executivo judicial (doc. 8, fls. 349-355).
Mesmo após a apresentação de TRÊS embargos de declaração pela executada, nos quais se evidenciou de forma clara que os sócios não figuravam como partes no título executivo judicial, Vossa Excelência manteve o bloqueio dos bens dos sócios, sem apresentar qualquer fundamentação acerca das razões expostas nos embargos.
Todas as decisões proferidas foram genéricas, sem abordar em nenhum momento as especificidades do caso em análise (doc. 8, fls. 285-288 e 360-362, e doc. 9, fls. 379-390).
Somente oito (8) meses após a realização dos bloqueios de bens registrados em nome dos sócios, em 28.01.2021, os exequentes apresentaram o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), visando à inclusão dos sócios no cumprimento de sentença (doc. 10, fls. 366-374).
No entanto, é importante ressaltar que o bloqueio dos bens registrados dos sócios já havia sido realizado por Vossa Excelência, sem a devida instauração formal do incidente ou qualquer provocação prévia dos exequentes, configurando uma antecipação indevida do mérito que seria objeto de um eventual IDPJ a ser apresentado posteriormente.
Na realidade, a iniciativa de constrição dos bens dos sócios por Vossa Excelência antecipou-se a um incidente incerto, considerando que a parte exequente poderia não optar por instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).
Não se pode perder de vista que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não implica, por si só, a automática inclusão dos sócios como responsáveis pela dívida da pessoa jurídica.
Para tanto, é imprescindível que se observe o rito legalmente estabelecido, assegurando o devido processo legal e o amplo contraditório.
Ademais, é relevante trazer aos autos a prova emprestada do processo nº 5004925-19.2023.8.08.0011, ação movida pela sócia da empresa executada, cujo veículo foi bloqueado nos presentes autos.
Na referida ação, a sócia afirmou que não figurava como parte no título judicial e solicitou tutela antecipada para o desbloqueio do veículo.
No entanto, ao receber a ação, Vossa Excelência deixou de analisar o pedido de tutela, determinando primeiramente a comprovação da hipossuficiência da sócia e, posteriormente, indeferindo-lhe o benefício da gratuidade (doc. 11).
Mesmo após o recolhimento das custas pela sócia, o pedido de tutela antecipada permaneceu sem análise, configurando uma negativa tácita da tutela requerida (doc. 11 - Id 26325292).
Posteriormente, a sócia opôs embargos de declaração, apontando omissão na análise do pedido de tutela antecipada (doc. 11 – Id 26372464).
No entanto, a resposta aos embargos foi não apenas genérica, mas também aparentava ter sido elaborada para outro processo (doc. 11 - Id 26627815).
Por fim, verifica-se que a sócia optou por desistir da ação de embargos de terceiro (doc. 11 – Id 28158001).
Ou seja, enquanto todas as manifestações apresentadas pela executada têm sido sistematicamente ignoradas, observa-se uma atuação de ofício em favor dos exequentes, a qual foi mantida mesmo diante de reiteradas arguições.
Todos esses eventos indicam uma antecipação indevida do julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, comprometendo a imparcialidade essencial para a análise desse incidente, conforme será detalhado adiante.” Conforme os requerimentos formulados pela excipiente o objetivo maior da presente exceção de impedimento, ou suspeição, é a “revogação da decisão de fls. 349-355 dos autos físicos, que determinou o bloqueio de bens dos sócios, até que se decida o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.” Confira-se. “Diante do exposto, a executada solicita o recebimento e processamento do presente incidente, com a finalidade de: a) a suspensão imediata do trâmite do incidente de desconsideração da personalidade jurídica até que se decida sobre a presente exceção de impedimento e/ou suspeição, nos termos do art. 146, § 1º, do CPC; b) o reconhecimento do impedimento de Vossa Excelência, nos termos do art. 144, II, do CPC, com o consequente afastamento de Vossa Excelência da condução do processo, conforme razões expostas; c) subsidiariamente, o reconhecimento da suspeição de Vossa Excelência, nos termos do art. 145, IV, do CPC, com a consequente remessa dos autos ao substituto legal para condução do feito; d) a revogação da decisão de fls. 349-355 dos autos físicos, que determinou o bloqueio de bens dos sócios, até que se decida o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e) o afastamento de Vossa Excelência do processo, considerando a necessidade de preservar a imparcialidade do julgamento, conforme os princípios constitucionais previstos no art. 5º, incisos XXXVII e LIV, da CF; f) após a decisão sobre a presente exceção de impedimento e/ou suspeição: f.1 - A devolução do prazo para a executada se manifestar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, e no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil; f.2 – a observância do rito estabelecido no art. 134, § 1º, do CPC para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não se trata da hipótese do § 2º do mesmo artigo.
Requer, por fim, a juntada de novos documentos e esclarecimentos que se mostrem necessários.
Como exposto, pede e espera deferimento.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 25 de setembro de 2024”.
Eis precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sobre o tema. "AGRAVO INTERNO.
Exceção de Suspeição.
Insurgência contra r. decisão monocrática que não conheceu de incidente de suspeição.
Pretensão de afastamento do MM.
Juiz de Direito responsável pelo processamento do Inquérito Policial no qual o excipiente é corréu.
Ajuizamento intempestivo, alguns meses após a publicação dos ofícios pelo Magistrado excepto.
Inobservância do prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 146, caput, do Código de Processo Civil.
Questionamento sobre pontos já trabalhados no feito principal.
Agravante que não trouxe argumentos novos capaz de alterar o decidido no Incidente de Suspeição.
Manutenção da r. decisão monocrática proferida em sede de Exceção de Suspeição.
Agravo interno desprovido" (TJSP; Agravo Regimental Cível 0011292-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santa Fé do Sul 1a Vara; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024). “INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO.
Arguição de parcialidade do juízo.
Pretensão de afastamento do Juiz.
Intempestividade.
Prazo de 15 dias.
Precedentes desta c.
Câmara Especial.
Aplicação do art. 146 do CPC.
Exceção não conhecida.” (TJ-SP - Incidente de Suspeição Cível: 0012514-48.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Claudio Teixeira Villar, Data de Julgamento: 15/05/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 15/05/2024) “EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em Exame Exceção de suspeição arguida por M.
A.
R. contra o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional XI – Pinheiros, Dr.
Cassio Pereira Brisola, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c.
Pedido de Danos Morais.
O excipiente alega parcialidade do magistrado devido a suposta implicância com seu advogado, requerendo o reconhecimento da suspeição.
II.
Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a exceção de suspeição foi apresentada dentro do prazo legal estabelecido pelo Código de Processo Civil.
III.
Razões de Decidir: O incidente processual foi ajuizado fora do prazo de 15 dias, previsto no artigo 146 do CPC, após a publicação da decisão questionada.
A função jurisdicional do magistrado já havia sido exaurida com a prolação da sentença e o julgamento de embargos de declaração e recurso de apelação, impossibilitando o reconhecimento da suspeição fora do prazo.
IV.
Dispositivo e Tese Incidente de suspeição não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A exceção de suspeição deve ser apresentada dentro do prazo de 15 dias a contar do conhecimento do fato que a justifica. 2.
A suspeição não pode ser arguida após a exaustão da função jurisdicional do magistrado no processo.
Legislação Citada: CPC, art. 145, incisos I e II; art. 146, caput; art. 487, inciso I.
Jurisprudência Citada: TJSP, Câmara Especial, Incidente de Suspeição Cível 0033888-91.2022.8.26.0000, Relª.
Desª.
Silvia Sterman, j. 06/03/2023.
TJSP, Incidente de Suspeição Cível 0020706-04.2023.8.26.0000, Rel.
Beretta da Silveira, j. 29/09/2023.
Exceção de Suspeição nº 0034517-31.2023.8.26.0000, Rel.
Wanderley José Federighi, j. 28/09/2023.” (TJ-SP - Incidente de Suspeição Cível: 00014259120258260000 São Paulo, Relator.: Beretta da Silveira (Vice Presidente), Data de Julgamento: 15/01/2025, Câmara Especial, Data de Publicação: 15/01/2025) Releva destacar, ainda, que conforme entendimento do C.
STJ “não se presta, e deve ser repudiada, a utilização indevida e manifestamente infundada de instrumentos processuais que visam afastar a suposta imparcialidade do magistrado, como a exceção de suspeição e impedimento, em face do mero inconformismo da parte em relação à decisão judicial desfavorável”.(STJ - AgInt na EXC na ExImp: 27 DF 2022/0365383-3, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/06/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/06/2024) Acresça-se que conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “decisões contrárias ao interesse da parte no exercício da atividade jurisdicional que não sugerem a parcialidade do julgador.
Súmula nº 88 do Tribunal de Justiça e precedentes da Colenda Câmara Especial e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.” (TJ-SP - Exceção de Suspeição: 2193449-83.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Claudio Teixeira Villar, Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023, Data de Publicação: 25/09/2023) Por estas razões, não conheço da exceção de suspeição ante sua manifesta intempestividade.
Intimem-se.
Publique-se íntegra.
Vitória/ES.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator -
31/03/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
31/03/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
31/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 04:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
14/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 02:41
Decorrido prazo de CESAR DE AZEVEDO LOPES em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:25
Juntada de Petição de alegação de impedimento /suspeição
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09/09/2024 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 01:22
Decorrido prazo de DALPASSO MAGAZINE E ACESSORIOS LTDA - EPP em 17/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 10:58
Julgado procedente o pedido de DALPASSO MAGAZINE E ACESSORIOS LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-61 (INTERESSADO).
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10/10/2023 11:33
Conclusos para despacho
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14/09/2023 03:09
Decorrido prazo de CESAR DE AZEVEDO LOPES em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 15:42
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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