TJES - 0000862-31.2017.8.08.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
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Polo Passivo
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22/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por BANESTES S.A. contra decisão monocrática que, com base no art. 1.011, I, c/c art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC.
O agravante sustenta, em síntese, que: (i) o recurso de apelação deveria ser conhecido, por conter alegações pertinentes à prescrição intercorrente; (ii) houve nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal para pagamento de honorários periciais; (iii) foram indeferidos pedidos relacionados à nomeação de perito, apresentação de laudo particular e redução de honorários periciais; (iv) houve omissão quanto ao pedido de intimação do perito; (v) a sentença aplicou indevidamente jurisprudência relativa à Lei de Execuções Fiscais; e (vi) foi indeferido o uso do sistema SISBAJUD na modalidade “teimosinha”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante, ao interpor recurso de apelação, impugnou de forma específica os fundamentos da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, de modo a permitir o seu conhecimento à luz do princípio da dialeticidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, notadamente quanto ao marco inicial e aos elementos caracterizadores da prescrição intercorrente, configura violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso de apelação.
O agravante limitou-se a repetir argumentos já superados e não demonstrou, de forma concreta, a prática de atos processuais aptos a suspender ou interromper o prazo prescricional após o término do prazo de suspensão da execução.
Os pedidos do recurso, como nulidade por ausência de intimação pessoal, pedidos relativos à perícia e utilização do SISBAJUD, foram objeto de deliberações anteriores no processo e não ensejaram recurso próprio à época, estando preclusas.
A aplicação de jurisprudência vinculante do STJ, ainda que oriunda da Lei de Execuções Fiscais, é legítima no caso concreto, pois reflete entendimento principiológico aplicável à prescrição intercorrente também no âmbito do Código de Processo Civil.
O recurso de agravo interno reitera fundamentos dissociados do cerne da decisão agravada e não enfrenta, de forma clara e objetiva, os fundamentos que levaram ao não conhecimento da apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sendo incabível o conhecimento do recurso quando ausente essa correlação argumentativa.
A prescrição intercorrente exige a inércia do exequente na prática de atos eficazes para o impulso da execução após o término do prazo de suspensão.
A aplicação de entendimento jurisprudencial firmado em sede de execução fiscal é válida quando harmonizada aos princípios e normas do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.011, I; 1.021; 924, V; 932, III; 489, § 1º, IV; 870, parágrafo único; CC, art. 206-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.985.206/RJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 11.6.2024, DJe 14.6.2024; STJ, REsp n. 2.057.706/RO, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.6.2023, DJe 16.6.2023. -
21/07/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 13:17
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2025 09:49
Juntada de Certidão - julgamento
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30/05/2025 08:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 18:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2025 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 10:45
Pedido de inclusão em pauta
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10/12/2024 13:24
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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07/10/2024 11:36
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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06/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 10:27
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2024 10:27
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (APELANTE)
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19/08/2024 18:14
Conclusos para despacho a HELOISA CARIELLO
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19/08/2024 18:14
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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19/08/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:30
Recebidos os autos
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07/08/2024 12:30
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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