TJES - 5024171-16.2025.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5024171-16.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCINEIA DE FATIMA MAGESKY DE FREITAS RIZZOLI REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 DECISÃO Cuida-se de liquidação individual de sentença coletiva promovida por Lucineia de Fátima Magesky de Freitas Rizzoli em face do Município de Serra, no qual alega ser beneficiária da sentença coletiva proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registro Públicos e Meio Ambiente de Serra, Comarca da Capital, nos autos da ação civil pública tombada sob nº 0005868-93.2012.8.08.0048, que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de férias (1/3) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como ao pagamento das diferenças salariais havidas nos últimos 5 (cinco) anos, requerendo a intimação do réu para efetuar o pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 72924774). É o relatório. À partida, registre-se que nos feitos executivos ajuizados perante este Juízo, nos quais as partes buscam a satisfação da condenação do Município de Serra determinada na sentença coletiva nº 0005868-93.2012.8.08.0048, foi determinada a suspensão de tais demandas em razão da afetação da matéria referente à "necessidade de prévia liquidação de sentença genérica proferida em demanda coletiva" pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1169).
Contudo, uma análise mais aprofundada da questão, à luz da jurisprudência que vem se consolidando no âmbito do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, autoriza a superação (overruling) do referido sobrestamento no caso concreto, sobretudo por reconhecer que a hipótese dos autos se insere na regra de exceção prevista no artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não desconheço que, em regra, a obrigação reconhecida na sentença de procedência do pedido de ação coletiva é genérica e, por isso, depende de superveniente liquidação para que se definam o titular e o quantum debeatur.
A fase de liquidação de sentença se justifica por duas razões: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou b) de ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento quanto a viabilidade do cumprimento individual de sentença coletiva quando for possível a definição do valor devido por meros cálculos aritméticos, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser viável a realização da execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do valor devido por meros cálculos aritméticos. 3.
Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.974.270/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 17.10.2022, Dje 24.10.2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser viável a realização da execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do valor devido por meros cálculos aritméticos. 3.
Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.247.150/PR sob o regime dos recursos especiais repetitivos, não tratou da necessidade de liquidação prévia de sentença coletiva, mas, tão somente, do não cabimento da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 ao pedido de cumprimento individual do título executivo. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.995.564/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 28.11.2022, DJe 9.12.2022) No julgamento de caso análogo ao dos presentes autos, a eminente Desembargadora Debora Maria Ambos Correia da Silva (TJES, Agravo de Instrumento nº 5003612-90.2023.8.08.0000) assentou entendimento de que, em situações como a presente, em que a parte exequente instrui seu pedido de cumprimento de sentença com todos os documentos necessários à apuração do valor devido (no caso, as fichas financeiras), a apuração do crédito depende de meros cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo tem entendido que a suspensão de execuções individuais fundadas no Tema 1169 da Corte Superior somente se aplica às hipóteses de sentenças genéricas, que demandem liquidação prévia para apuração do quantum debeatur (TJES, Apl. 5028206- 62.2023.8.08.0024, Rel.
Fábio Brasil Nery, 2ª C.C., j. 7.01.2025); (TJES, AI n.º 5008327-73.2025.8.08.0000, 3ª C.C., Rel.
Débora Maria Ambos Correa da Silva, j. 3.6.2025).
Sobre o tema, confira-se precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA 1169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
I.
Caso em exame. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento individual da sentença coletiva proferida no processo nº 0000805-28.1993.8.07.0001, até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo STJ (“Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos").
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em definir se é aplicável a suspensão determinada no Tema Repetitivo 1169 do STJ ao cumprimento individual de sentença coletiva proferida no processo n. 000805-28.1993.8.07.0001.
III.
Razões de decidir. 3.
O cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos n. 000805-28.1993.8.07.0001 não depende de liquidação prévia, pois o título não foi genérico quanto à obrigação de pagar, possibilitando, inclusive, a elaboração dos cálculos aritméticos que acompanharam a petição inicial (CPC 502 § 2).
Precedentes do TJDFT.
IV.
Dispositivo. 4.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento do exequente. (TJDFT, Acórdão 2014915, 0715935-96.2025.8.07.0000, Rel.
Sérgio Rocha, 4ª T.
C., j. 26.6.2025, DJe 9.7.2025) A hipótese, portanto, não se confunde com aquelas que demandam uma fase autônoma e complexa de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum, que parecem ser o alvo principal da controvérsia instaurada no Tema 1169/STJ.
Exigir a suspensão do processo, que versa sobre verba de natureza alimentar, para aguardar a definição de uma tese que pode não se aplicar diretamente ao seu rito simplificado, seria incorrer em excesso de formalismo e atentar contra a garantia da razoável duração do processo.
A autora, servidora pública municipal, apresentou os documentos comprobatórios de seu vínculo e de sua remuneração, permitindo ao Município executado a elaboração de planilha e a eventual impugnação aos cálculos, o que confere ao procedimento um caráter de cumprimento de sentença que, embora ilíquido, é liquidável mediante simples operação matemática.
Dessa forma, com base na orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça Capixaba e nos princípios da celeridade e da efetividade, recebo o feito como procedimento de cumprimento de sentença, determinando seu regular prosseguimento, afastando, para o caso concreto, a suspensão decorrente do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do artigo 534, do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente apresentar o demonstrativo descriminado e atualizado de seu crédito, especificando os encargos e sua forma de incidência, conforme estabelecido no título judicial, confira-se: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
In casu, a despeito de a petição inicial do cumprimento de sentença apresentada pela exequente indicar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como devido pelo ente público municipal, não há o demonstrativo discriminado do débito, requisito essencial ao prosseguimento do cumprimento de sentença.
Conquanto tenha acostado sua ficha financeira, do período de 2019 a 2024 (ID 72942445), não há o cálculo aritmético do valor apontado em sua petição inicial (R$ 15.000,00) como devido a título do adicional de 1/3 (um terço) sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o que impossibilita à parte executada o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante disso, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o demonstrativo discriminado do débito apontado em sua petição inicial, de modo a possibilitar que o executado, diante do cálculo apresentado, possa impugnar o valor apontado, caso assim entenda.
Concedo à exequente o benefício da gratuidade de justiça, por não haver elementos que infirmem a hipossuficiência alegada.
Considerando o novo posicionamento deste Juízo de que a presente situação não se assemelha às hipóteses em que o título judicial coletivo demanda prévia liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum, não se enquadrando na controvérsia instaurada no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, determino à Secretaria que identifique os feitos sobrestados por este Juízo pelo referido Tema (1169), realizando sua conclusão para o regular prosseguimento.
Proceda a Secretaria a retificação da autuação para constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
18/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:22
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 16:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/07/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 16:40
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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