TJES - 5010786-48.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010786-48.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: RENATA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-S Advogado do(a) AGRAVADO: MATHEUS GABRIEL GARCIA - ES41873 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES nos autos da ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito ajuizada em seu desfavor por RENATA DE OLIVEIRA, na qual o Magistrado de origem inverteu o ônus da prova em benefício da parte autora, nos moldes fixados no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo e ser a parte demandante hipossuficiente econômica e tecnicamente diante da ré.
Nas razões recursais de id. 14726148, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a inversão do ônus da prova não é aplicável à hipótese, pois a hipossuficiência referida na Lei não é econômica, mas técnica; b) não há verossimilhança nas alegações da agravada; c) a parte agravada não demonstrou que não possui meios para comprovar suas alegações; d) a idade da agravada não presume vulnerabilidade ou falta de discernimento contratual; e) a inversão do ônus da prova não é obrigatória, dependendo de comprovação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência; e f) não pode ser compelido a produzir prova de fato negativo.
Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ao menos em trato inicial, não verifico a presença dos requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo.
Nos termos do entendimento do c.
STJ, "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" (AgInt no AREsp 1.749.651/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021).
A controvérsia principal da ação de origem funda-se na alegação da agravada de que não contratou o cartão de crédito consignado, mas sim um empréstimo consignado convencional, e que a inclusão da Reserva de Margem Consignável (RMC) se deu de forma unilateral e sem a devida informação.
Assim, é inviável exigir que o consumidor prove um fato negativo, qual seja, a não contratação de determinado serviço ou a ausência de informação adequada.
Afinal, como decidiu o c.
STJ, "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" (AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).
Por outro lado, cabe ao fornecedor, detentor de toda a documentação e informações relativas à contratação, comprovar a sua regularidade e a observância do dever de informação, conforme o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e o art. 31 do mesmo diploma legal.
Assim, tendo em vista que a tese autoral se funda nas alegações de não contratação do cartão de crédito consignado e no fato de que os pagamentos não abatem o saldo devedor, resta evidenciada a hipossuficiência da consumidora frente à instituição financeira, que possui maior facilidade na produção da prova, justificando a manutenção da inversão do ônus da prova.
Por tais razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravante.
Intime-se a recorrida para tomar ciência desta decisão e, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o Juízo de origem.
Vitória, (na data da assinatura eletrônica).
Desembargador Alexandre Puppim Relator -
18/07/2025 18:36
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 18:36
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2025 18:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 11:01
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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16/07/2025 11:01
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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