TJES - 5011200-46.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5011200-46.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DEBORA SANTOS SOUZA COATOR: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ICONHA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DÉBORA SANTOS SOUZA, alegando suposto constrangimento ilegal causado pelo MM.
JUIZ DE DIREITO DAS GARANTIAS DA 2ª REGIÃO (JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ICONHA) que, nos autos do processo nº 5001054-51.2025.8.08.0062, manteve a prisão preventiva da paciente pela suposta prática do crime do art. 136, §3º do CP.
A impetrante sustenta que a paciente tem problemas sérios de saúde, sendo que a situação agravou após o nascimento do bebê, pois ficou acometida de depressão pós parto.
Aduz que a vítima não apresenta lesão aparente, bem como que trata-se de fato isolado na vida da paciente que possui outros 3 filhos menores.
Alega ainda que não há nada nos autos que comprove ou justifique a manutenção da prisão da Paciente, não havendo qualquer relato do conselho tutelar de maus tratos ou denúncia em relação à Debora na criação dos filhos.
Desse modo, requer a imediata concessão de liberdade à paciente.
Pois bem.
Conforme consta do Relatório Final de Conclusão de Inquérito Policial, no dia 28/06/2025, os policiais militares foram acionados após denúncia de que uma mãe teria agredido o filho de 1 mês de vida.
Assim, se dirigiram ao local, tendo a paciente relatado que agrediu o filho com tapas e beliscões e gravou um vídeo e o enviou ao pai da criança, que não quis registrar o filho.
Vejamos: “(...) QUE A DECLARANTE POSSUI UM FILHO DE APENAS UM MÊS DE IDADE, CHAMADO LYAN; QUE HOJE A TARDE A DECLARANTE AGREDIU SEU FILHO, COM TAPAS E BELISCÕES E GRAVOU E ENVIOU O VÍDEO PARA O PAI DA CRIANÇA, O QUAL NÃO REGISTROU O FILHO; QUE O NOME DO PAI É EDUARDO AMORIM GALVÃO, O QUAL NÃO QUIS REGISTRAR SEU FILHO, MOTIVO PELO QUAL A DECLARANTE PEDIU TESTE DE DNA E NÃO AJUDA COM A CRIAÇÃO; QUE A DECLARANTE SOUBE QUE O VÍDEO FOI ENVIADO ATÉ ALGUNS PARENTES DA DECLARANTE E O CONSELHO TUTELAR FOI ACIONADO; (...)” Ao manter a prisão, o magistrado ressaltou que “a manutenção da liberdade da autuada revela-se, por ora, precipitada.
Embora a defesa apresente argumentos acerca da condição de DÉBORA SANTOS SOUZA como mãe de outros filhos menores e de seu delicado estado de saúde mental, com diagnóstico de depressão pós-parto e histórico de automutilação e ideação suicida, a natureza do crime imputado – maus-tratos praticados contra seu próprio filho recém-nascido, de apenas um mês de idade – configura uma grave violência em desfavor de uma vítima completamente indefesa e em situação de risco real e iminente.
A situação descrita, em que a agressão foi intencional e motivada por questões pessoais com o pai da criança, evidencia uma incapacidade momentânea da genitora para exercer suas funções parentais com equilíbrio e responsabilidade.
O fato de a própria autuada ter relacionado a agressão à interrupção do uso de medicamentos psiquiátricos sublinha a persistência de um perigo concreto para a integridade física de seus filhos menores, caso sua custódia seja relaxada ou convertida em domiciliar neste momento”.
Vale registrar que vigora em nosso Estado Democrático de Direito o princípio de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, inciso LVII da CF).
Assim, a regra é a liberdade, sendo a prisão durante a fase investigatória, instrutória e recursal, a exceção.
Deste modo, a prisão nunca deve ser decretada ou mantida quando possível a instrução do processo sem a privação da liberdade individual, ou ainda com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, a prisão deve ser vista sob a ótica do binômio “necessidade x proporcionalidade” para que não vire sinônimo de pena.
Logo, analisando o art. 312 do CPP, a decretação da prisão preventiva somente deve ocorrer como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, e desde que presentes a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – são os requisitos cautelares “fumus comissi delicti” e “periculum libertatis”.
Na hipótese dos autos, verifico que há indícios da materialidade e autoria delitiva.
Conforme consta dos autos, a paciente agrediu seu filho, um bebê de 1 mês de vida, gravou as agressões e enviou ao genitor da criança em razão dele não ter registrado o filho.
Inclusive, a paciente confessou os fatos na esfera policial.
No entanto, não estão presentes os requisitos dispostos no art. 312, do CPP, necessários para a manutenção da prisão preventiva decretada pelo magistrado a quo.
Com efeito, em que pese a gravidade dos fatos imputados à paciente, verifico que ela ostenta condições pessoais favoráveis que, em princípio, não denotam que possua personalidade criminosa e que praticará novas infrações penais.
Destaco ainda que os policiais militares declararam que a criança não apresentava lesões aparentes e, não se pode olvidar, que a paciente é mãe de outras 3 crianças menores de idade que dependem exclusivamente de seus cuidados, tratando-se de pessoa humilde com poucos recursos financeiros, conforme matéria jornalística (id. 14872968).
Com relação aos problemas de saúde, os documentos médicos juntados pela defesa não apontam depressão pós-parto ou necessidade de internação psiquiátrica, estando em tratamento de hipocalcemia grave e estável clinicamente.
Feitas essas considerações, entendo por bem substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Registro, por fim, que nada obsta que a autoridade coatora, se entender necessário, por fatos novos ou novas provas que venham a ocorrer, revigore a custódia preventiva do paciente, nos moldes do artigo 316 do Código de Processo Penal, ou venha a reforçar as medidas cautelares alternativas ao cárcere que ora passarei a fixar.
Ante todo o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar, para revogar a prisão preventiva do coacto e substituí-la pelas seguintes medidas cautelares: Ademais, a gravidade do crime não constitui, por si só, motivo à adoção da prisão preventiva.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que há constrangimento ilegal quando o decreto preventivo se encontra embasado na gravidade genérica típica da conduta denunciada, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado que indique a indispensabilidade da prisão cautelar, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal (HC 412.420/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018).
Dessa forma, a despeito de haver prova da materialidade delitiva e existirem indícios de sua prática pelo paciente, não vislumbro o periculum libertatis, uma vez que não há risco à ordem pública, considerando a gravidade abstrata de sua conduta, às suas condições pessoais favoráveis e o fato de não responder a outras ações penais.
Feitas essas considerações, entendo por bem substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Registro, por fim, que nada obsta que a autoridade coatora, se entender necessário, por fatos novos ou novas provas que venham a ocorrer, revigore a custódia preventiva da paciente, nos moldes do artigo 316 do Código de Processo Penal, ou venha a reforçar as medidas cautelares alternativas ao cárcere que ora passarei a fixar.
Ante todo o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para revogar a prisão preventiva da paciente, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares: i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pela autoridade apontada como coatora, para informar e justificar suas atividades; ii) manutenção de endereço atualizado, devendo comparecer a todos os atos do processo; iii) proibição de se ausentar da Comarca da Anchieta sem autorização judicial; iv) não se aproximar da vítima desacompanhada de um familiar.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura, o qual deverá conter as obrigações impostas à ora paciente, em razão da aplicação da medida cautelar, sob pena de imposição de outras ou de decretação de nova prisão preventiva, salvo se por outro motivo estiver preso.
Intime-se o impetrante.
Solicite-se informações à autoridade coatora.
Após, vista dos autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências acima, voltem-me conclusos os autos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
18/07/2025 18:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/07/2025 18:53
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 18:10
Determinada Requisição de Informações
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18/07/2025 18:10
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 22:41
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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17/07/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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