TJES - 0029977-06.2018.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0029977-06.2018.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA MARIA ZAZIRSKAS APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: AILTON FELISBERTO ALVES FILHO - ES12228 Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por ANA MARIA ZAZIRSKAS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Vila Velha/ES que, em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em seu apelo (ID 9695462), ANA MARIA ZAZIRSKAS almeja, preliminarmente, a manutenção da gratuidade de justiça; no mérito, indica que houve falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira, o que configura dano material e necessidade de repetição do indébito.
Em contrarrazões (ID 9695466), BANCO PAN S.A impugnou a assistência judiciária, ao alegar que a recorrente tem boas condições financeiras, estando inclusive amparada por advogado particular.
No mérito, argumenta pela validade do negócio jurídico, bem como pela impossibilidade de condenação por danos morais, considerando a ausência de dano e a vedação ao enriquecimento ilícito.
No ID 9869749, proferi despacho intimando a apelante para apresentar documentação atualizada acerca da situação financeira, a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça.
Certidão de ID 11381114 indicando decurso do prazo sem manifestação da recorrente, oportunidade em que foi proferida a decisão juntada no ID 11544085 indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como a sua intimação para comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Na sequência, a apelante, conforme petição juntada no ID 11918620, pugna pela reconsideração da decisão que negou a concessão da gratuidade da justiça, juntando o documento acostado no ID 11918621. É o relatório.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil, prevê que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No caso, o presente recurso é manifestamente inadmissível, na medida em que a parte agravante, apesar de intimada da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, não efetuou o pagamento do devido preparo recursal.
Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO, SOB PENA DE DESERÇÃO.
Inércia do agravante.
Deserção configurada.
Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.
Recurso não conhecido. (TJSP; AI 2217409-68.2023.8.26.0000; Ac. 17236395; Angatuba; Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Valentino Aparecido de Andrade; Julg. 10/10/2023; DJESP 17/10/2023; Pág. 3020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE LIMINAR DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PREPARO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
Despacho que determinou que a parte, recolhesse as custas processuais, sob pena de deserção.
Deserção configurada.
Ausência de requisito de admissibilidade.
Recurso não conhecido.
Decisão unânime. (TJAL; AI 0805717-26.2023.8.02.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Klever Rêgo Loureiro; DJAL 11/10/2023; Pág. 239) Ressalto que o prazo para comprovar os requisitos necessários à assistência judiciária gratuita se esgotou, como se depreende da certidão exarada nos autos (ID 11381114), de modo que a petição acostada pela recorrente no ID 11918620, após a decisão de indeferimento da referida benesse, juntada de maneira extemporânea, não é motivo suficiente para afastar o reconhecimento da deserção.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da jurisprudência pátria, in verbis: “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA DESERÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.
Não recolhimento do preparo recursal.
Ausência de demonstração da inocorrência de preclusão.
Juntada tardia de documento não justificada.
Decisão mantida.
Recurso improvido”. (TJSP; AgInt 1073447-32.2022.8.26.0002/50000; Ac. 17411124; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Julg. 04/12/2023; DJESP 07/12/2023; Pág. 1069) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIMENTO HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA APRESENTAÇÃO TARDIA DE DOCUMENTAÇÃO PRECLUSÃO DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1.
Aviado pedido de gratuidade da justiça, fora oportunizado à agravante trazer aos autos documentação comprobatória da alegada hipossuficiência financeira, ao que fez acostar comprovante de situação cadastral perante a Receita Federal, do qual se extrai que encontra-se inativa. 2.
A simples declaração ou comprovação de inatividade, sem a comprovação do acervo patrimonial da empresa apelante, não é capaz de demonstrar sua condição econômica adversa e, consequentemente, lhe conferir os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
Nesse contexto, se revela imperiosa à demonstração da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica a exibição da respectiva Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, para aferição do seu patrimônio e das contas correntes de sua titularidade, documento que só fora apresentado nos autos após o indeferimento da gratuidade da justiça. 4.
Encontra-se preclusa a juntada de documentação comprobatória da situação de hipossuficiência da empresa agravante, porquanto não apresentada dentro de prazo assinalado por esta relatoria.
Outrossim, a agravante não apresentou justificativa para a juntada tardia de tal documentação. 5.
Recurso desprovido. 6.
Embargos de Declaração prejudicados. (TJES, Classe: Agravo Interno Cível Ap, 035080094077, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/10/2020, Data da Publicação no Diário: 20/10/2020) Assim, como alertada, impõe-se o não conhecimento do apelo.
Destarte, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, eis que deserto.
A título de honorários recursais, majoro a condenação imposta pela instância primeva (10% - dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as cautelas de estilo.
Vitória, 07 de maio de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 07/05/2025 às 17:06:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 56.***.***/0520-25. -
18/07/2025 18:57
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 17:47
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ANA MARIA ZAZIRSKAS - CPF: *13.***.*44-80 (APELANTE)
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07/05/2025 14:17
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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18/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ANA MARIA ZAZIRSKAS em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:50
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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22/01/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 15:48
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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11/12/2024 13:03
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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10/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ANA MARIA ZAZIRSKAS em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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11/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:24
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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09/09/2024 16:24
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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09/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:35
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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