TJES - 5006432-89.2022.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5006432-89.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS WINCKLER SARTORI, MILENA FERRAREIS RIBEIRO REQUERIDO: MM TURISMO E VIAGEM, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CONCEICAO MANTOVANNI SEIBERT - ES15017 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do art. 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Cuida-se da fase de Cumprimento de Sentença, na qual os Exequentes buscam a satisfação de crédito remanescente, reconhecido por título executivo judicial transitado em julgado, oriundo de condenação das requeridas por danos morais decorrentes de cancelamento de voo.
A existência de um título executivo judicial, revestido da autoridade da coisa julgada material (art. 502 do Código de Processo Civil), confere certeza e exigibilidade à obrigação nele contida.
A presente fase processual, portanto, não comporta rediscussão do mérito da causa ou dos critérios de condenação já definidos de forma imutável, destinando-se, precipuamente, a conferir efetividade ao comando judicial.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença exequenda estabeleceu de maneira clara e inequívoca os parâmetros para a apuração do quantum debeatur.
Foi determinada a condenação solidária da Embargante/Executada ao pagamento de R$ 16.000,00, sendo R$8.000,00 para cada um dos autores, por danos morais, especificando que tal valor deveria ser corrigido a partir da data do julgado e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (Súmulas 362 e 54, ambas do STJ), de acordo com o índice aplicado pela Corregedoria de Justiça deste Estado.
A planilha de cálculo apresentada pelos Exequentes (id 51823519), que aponta o montante atualizado de R$11.485,78 (em 01 de dezembro de 2024), demonstra observância estrita aos critérios fixados no título executivo.
A metodologia aplicada na atualização do débito respeita o índice de correção monetária, a taxa de juros e o termo inicial definidos judicialmente.
Também se depreende da referida planilha de cálculo que o valor inicial se refere exatamente ao montante da condenação que ainda não foi recebido pelos exequentes (R$8.000,00).
Por oportuno, ressalto que a condenação solidária permite que o credor faça opção pelo ajuizamento da execução em face de um, outro ou ambos os devedores.
Neste sentido o entendimento do STJ, vebis: BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN.
DESCABIMENTO.
CONDENAÇÃO POR SOLIDARIEDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior.
Inteligência da Súmula nº 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.553.086; Proc. 2024/0013579-4; SC; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; DJE 16/08/2024) Assim, constatada a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, e verificado que o cálculo apresentado pelos Exequentes reflete fielmente o comando judicial transitado em julgado, impõe-se o acolhimento do pedido de cumprimento de sentença. 3.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Executada GOL LINHAS AÉREAS S.A, por manifesta contrariedade à coisa julgada.
Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido de Cumprimento de Sentença para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apresentado na última planilha anexada pelos Exequentes, qual seja, R$11.485,78 (onze mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos), atualizado em 01 de dezembro de 2024, valor este que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora conforme os critérios definidos no título executivo até a data do efetivo pagamento.
Transitada em julgado esta decisão, EXPEÇA-SE ALVARÁ eletrônico para levantamento do valor depositado a título de garantia (, R$11.485,78 – id 56809151), acrescido de eventuais rendimentos, em favor dos Exequentes, observando-se o valor principal devido.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, 21 de maio de 2025.
Rejane dos Santos Amaral Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Linhares/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LINHARES-ES, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MM TURISMO E VIAGEM Endereço: Rua Matias Cardoso, 169, 11 ANDAR, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-050 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, Aeroporto Santos Dumont, térro, 46-48/OP, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 -
21/07/2025 18:04
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 15:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO)
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29/01/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 17:21
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 09:31
Expedição de intimação - diário.
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07/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 11:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/12/2024 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 01:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 09:09
Expedição de intimação - diário.
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01/10/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 14:04
Expedição de intimação - diário.
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12/09/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:58
Conclusos para decisão
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15/08/2024 02:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 13:10
Expedição de intimação - diário.
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23/07/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 06:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:22
Conclusos para despacho
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18/07/2024 13:22
Processo Reativado
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18/07/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 17:26
Expedição de intimação - diário.
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16/07/2024 17:23
Juntada de Alvará
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25/06/2024 03:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 16:09
Expedição de intimação - diário.
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03/06/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 14:12
Expedição de intimação - diário.
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29/05/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 17:24
Conclusos para decisão
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08/05/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 15:43
Expedição de intimação - diário.
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03/05/2024 11:32
Recebidos os autos
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03/05/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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20/10/2022 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/10/2022 16:38
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 16:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2022 16:35
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 16:33
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2022 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2022 16:27
Publicado Intimação - Diário em 21/09/2022.
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26/09/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 09:48
Expedição de intimação - diário.
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19/09/2022 09:45
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 09:43
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 18:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/09/2022 11:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2022 17:20
Audiência Una realizada para 29/08/2022 16:20 Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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29/08/2022 17:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/08/2022 17:08
Julgado procedente em parte do pedido de LUCAS WINCKLER SARTORI - CPF: *63.***.*37-17 (REQUERENTE) e MILENA FERRAREIS RIBEIRO - CPF: *66.***.*40-12 (REQUERENTE).
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29/08/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2022 10:33
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 15:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2022 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2022 00:14
Publicado Intimação - Diário em 28/06/2022.
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28/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 10:58
Expedição de intimação - diário.
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24/06/2022 10:58
Expedição de carta postal - citação.
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24/06/2022 10:58
Expedição de carta postal - citação.
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24/06/2022 10:58
Expedição de carta postal - citação.
-
24/06/2022 10:58
Expedição de carta postal - citação.
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24/06/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 17:30
Audiência Una designada para 29/08/2022 16:20 Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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16/06/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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