TJES - 5010893-92.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:48
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5010893-92.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOAO FERREIRA DA SILVA COATOR: JUIZ DE DIREITO AUDIENCIA CUSTODIA VIANA Advogado do(a) PACIENTE: SIREL PEREIRA ZIGONI - ES27140 DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de João Ferreira da Silva, contra suposto ato coator perpetrado pela MMª Juíza de Direito da Audiência de Custódia do Centro de Triagem de Viana, que, nos autos nº 5001076-50.2025.8.08.0017, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 14 da Lei nº 10.826/03.
Em decisão exarada na data de 17/07/2025 (id. 14838551), concedi a prisão domiciliar ao paciente, desde que cumpridas as seguintes condições: a) A defesa deverá apresentar laudo médico apontando expressamente a necessidade de hemodiálise como tratamento indicado à condição do paciente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nova decretação de prisão preventiva. b) Deverá o paciente apresentar comprovante de residência no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. c) Cumpridas as determinações anteriores, poderá o paciente deixar sua residência, unicamente para realização de atendimentos médicos. d) Diante da gravidade concreta dos fatos, determino o uso de monitoramento eletrônico.
A defesa, na data de hoje, juntou aos autos documentação a fim de preencher as determinações exaradas.
Pois bem.
O documento de id. 14878885, consiste em comprovante de residência do paciente, o que preenche a determinação exarada na alínea “b”.
Contudo, quanto à documentação atinente ao estado de saúde do paciente, entendo indispensável tecer algumas considerações.
No laudo acostado no id. 14878886, consta expressamente a informação de que o paciente foi encaminhado ao nefrologista, em duas ocasiões, em razão de sua doença renal.
Contudo, João Ferreira não compareceu às duas consultas agendadas.
Tal comportamento vai de encontro à alegação de urgência no deferimento da prisão domiciliar trazida pela defesa, que aduz que o paciente, se mantido preso, corre risco grave de vida.
Ora, se a hemodiálise é medida de extrema urgência, e o acompanhamento de doença renal do paciente João Ferreira é indispensável para sua vida, não comparecer às duas consultas com especialista em nefrologia, devidamente agendadas pelo SUS, configura, aparentemente, comportamento contraditório.
Ainda, ao me debruçar sobre os autos, verifico que o quadro de saúde do paciente, somado aos exames clínicos apresentados, revelam indícios de comprometimento de alguma parte da função renal do paciente, tendo em vista alterações nos indicadores específicos de avaliação da capacidade de funcionamento do rim, tais como a creatinina e ureia.
Faz-se necessário, portanto, uma avaliação urgente mais criteriosa.
Por fim, entendo indispensável pontuar que o laudo médico acostado aos autos no id. 14878887, foi assinado pelo médico e ex-Deputado Estadual Lourival Berger.
Em consulta ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo, pude observar que o ex-Deputado Estadual é médico, em situação regular junto aos quadros profissionais, contudo ostenta como especialidade e área de atuação GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA, circunstância esta que entendo não merecer maiores divagações.
Desse modo, concedo ao paciente o prazo impreterível de 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, para que proceda à juntada de laudo atestando a necessidade ou não de hemodiálise a ser eventualmente realizada por João Ferreira da Silva.
Saliento desde já que, o laudo deverá ser exarado por médico que possua especialidade e área de atuação compatível com a gravidade do quadro de saúde do paciente, ou seja, um nefrologista.
Fica a parte devidamente intimada e advertida de que, não sendo cumprida a diligência, a prisão preventiva poderá novamente ser decretada.
Sirva o presente como ato dinâmico.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR -
21/07/2025 18:11
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 13:02
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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18/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2025 18:41
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/07/2025 16:51
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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14/07/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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